TJSP 05/08/2020 -Pág. 818 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Após 5 dias da publicação da corrente, serão estes autos arquivados. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS
(OAB 351694/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1054444-59.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosset
& Cia Ltda. - Carla de Andrade Oliveira ME - - Carla de Andrade Oliveira - Vistos. Cite-se a parte executada (Carla de Andrade
Oliveira e Carla de Andrade Oliveira ME) por meio de carta, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao
artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, resta fixada
a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do
artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o
Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código
de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador,
tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo
para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s)
respectivo(s) executado(s). Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo
de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de
presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto
pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários
advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante
de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente
suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB
168804/SP), PEDRO HENRIQUE VERPA LEITE (OAB 299413/SP)
Processo 1054935-66.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Alexandre Dantas Fronzaglia
- Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Emende o autor a inicial para indicar o endereço da agência onde
alega ter contratado o consórcio, a fim de que se verifique se está localizada na área de competência deste Foro Central, já
que os endereços das partes fornecidos na qualificação não se encontram nessa área. Emende a inicial, ainda, para formular
pedido certo e determinado, indicando o valor da repetição em dobro e da indenização pretendidas, atualizado até a data do
ajuizamento, e para atribuir à causa o valor de todos os pedidos cumulados. Na oportunidade, recolha eventual diferença de
taxa judiciária. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 1056066-76.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Dias dos Anjos
- BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Diante dos documentos exibidos, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. O
Código de Processo Civil subdividiu a tutela provisória em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência poderá
ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina
Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum,
ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou
negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza,
mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)” (Cândido Rangel
Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). Na hipótese em análise,
as transações impugnadas não são recentes e não a inicial não veio instruída com indícios de fraude, razão pela qual indefiro
a tutela de urgência. Concedo à autora o prazo suplementar de cinco dias para a adequação do valor da causa, que deverá
corresponder à soma dos valores das transações impugnadas e estimativa apresentada quanto às indenizações postuladas.
Intime-se. - ADV: ATIÊ COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 348194/SP)
Processo 1057149-30.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel JM 20 Parking Ltda - ME (Galeria Boa Vista) - Elza Oliveira da Silva - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 34/39 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação
que JM 20 Parking Ltda - ME (Galeria Boa Vista) move contra Elza Oliveira da Silva, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal,
certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Aguarde-se seu integral cumprimento em arquivo. Oportunamente,
arquivem-se os autos, comunicando o Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE
GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
Processo 1057193-49.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudete Araújo da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 59/75: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca da contestação.
Regularize(m) o(a)(s) requerido(a)(s) sua representação processual, recolhendo a taxa previdenciária da OAB referente aos
instrumentos de procuração e/ou substabelecimento de seus patronos, sob pena de ser oficiado à OAB para comunicação e
providências cabíveis. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA (OAB
407392/SP)
Processo 1057642-07.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Confeitaria Jaber Ltda - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 53/66 como aditamento à inicial. Anote-se. Em
atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) por meio de carta, para que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
Processo 1060844-89.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Vitória Ramos
Gomes - - Rafael Fernando Batista Gomes - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas
- Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise,
a probabilidade do direito decorre da impossibilidade, em tese, de recusa à cobertura do tratamento prescrito pelo médico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º