TJSP 07/08/2020 -Pág. 2199 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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desarquivados em Cartório pelo prazo de 30 dias, após, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. - ADV: FERNANDO
PAULITSCH HEULE DE SOUSA (OAB 354052/SP)
Processo 2050018-45.1998.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) ROBERTO GARDIM - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo
executado. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito para fixar o valor exequendo em R$266.266,49, acrescida de
honorários advocatícios de R$1.405,19. Sem honorários de sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, forme-se novo volume a partir de fls. 203. Int. - ADV: ADOLPHO
MAZZA NETO (OAB 105410/SP), FERNANDO ANTONIO GAMEIRO (OAB 64739/SP), GIULLIANE JOVITTA BASSETO
FITTIPALD (OAB 383288/SP)
Processo 3001323-18.2013.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A A.L.M.M. - Ciência ao interessado de que os autos encontram-se desarquivados em Cartório pelo prazo de 30 dias, após, nada
sendo requerido, retornarão ao arquivo. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), STELA CAMPOS ROSSETO
BAGALI (OAB 164887/SP)
Processo 3001324-03.2013.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Drogaria Santa Rita do Paraiso - - Camila Aparecida Moreira - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 dias para eventual manifestação.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: MILENA SENIS SANTOS DE OLIVEIRA ROSSETO (OAB 213766/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
Processo 3007599-65.2013.8.26.0136 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
de Godoy Custodio - - Jose Preto de Godoy - - Constância Dyna - - Jose Roberto Custódio - Banco do Brasil SA - * Ciência a
parte credora: Mandado de levantamento em cartório para retirada. - ADV: LUCIMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 323852/
SP), PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 3008019-70.2013.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - A.R.C MEDICAL LOGÍSTICA LTDA - ME
- PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE AGUAS DE SANTA BÁRBARA - Vistos. Fls. 693/694: Assiste
razão à autora. O laudo pericial de fls. 638/654 e fls. 682/685 não esclareceu adequadamente os serviços efetivamente prestados
pela autora e seus respectivos valores, limitando-se a reproduzir a previsão contratual sobre essas questões. Contudo, diante da
possível nulidade do contrato firmado entre as partes, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que eventuais
valores devidos pela Municipalidade devem ser calculados, se o caso, com base nos serviços efetivamente executados, nos
termos do parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/93. Assim, a perícia deveria reunir informações técnicas para melhor
identificar a extensão e a complexidade dos serviços prestados (fls. 522/526). Portanto, a fim de melhor instruir o processo,
tornem os autos ao Perito para esclareça a possibilidade de detalhar os serviços efetivamente prestados pela autora e os valores
correspondentes a esses serviços, no prazo de 30 dias. Observo que nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo
Civil, no desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições
públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários
ao esclarecimento do objeto da perícia. Com os esclarecimentos prestados, manifestem-se as partes no prazo comum de 15
dias. Int. - ADV: MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), BRUNO ZAMPERIN LOSI (OAB 269345/SP), ACLECIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE BORTOTTI PEREIRA DUARTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2020
Processo 0006634-65.2018.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Magno Fernandes
Marques - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão punitiva para CONDENAR o réu MAGNO FERNANDES
MARQUES às penas de 1 ano e 6 meses de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06
meses e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no artigo
306, caput, no artigo 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, bem como no artigo 331, caput, do Código Penal, todos na forma
do artigo 69 do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade,
por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo fixado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo do
pagamento da multa, na forma recomendada na fundamentação; e (ii) prestação pecuniária de um salário mínimo a ser destinada
à entidade de assistência social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. O réu poderá recorrer sem ser recolhido ao
cárcere, por ser a custódia cautelar incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 11.608/ 2003,
ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade que ora lhe defiro. Anote-se. Transitada em julgado, expeçase guia definitiva, façam-se as anotações e comunicações necessárias, em especial ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para
os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, e intimese para pagamento da multa. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOHNNY DE MELO SILVA (OAB 333588/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE BORTOTTI PEREIRA DUARTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0608/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º