TJSP 10/08/2020 -Pág. 2331 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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Brasil Tecnologia LTDA - Fls. 115/131: recebo como emenda à inicial, diante da especificação dos pedidos em vista dos cálculos
apresentados. Dê-se ciência à ré, para que complemente sua contestação em 15 dias. Após, tornem cls. Intime-se. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 165048/RJ)
Processo 1000425-44.2019.8.26.0228 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ericleide Ferreira Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Excepcionalmente, fica prejudicada
a realização de sessão de conciliação, em razão da impossibilidade decorrente da pandemia COVID-19 e das dificuldades
ainda não superadas para o invencível número de conciliações em processos que tramitam perante este Juizado; não tendo
as partes, ademais, demonstrado nos autos intenção de se compor amigavelmente. Ressalto, ainda, que nada impede que as
partes transacionem extrajudicialmente e apresentem em Juízo a respectiva petição de acordo para homologação. No mais,
considerando que a matéria em discussão é eminentemente de direito e, ainda, que a prova documental já produzida é suficiente
para formação do livre convencimento motivado, dispenso também a realização de audiência de instrução e julgamento, e passo
a proferir sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95. Fundamento e decido. A questão preliminar
suscitada em contestação se confunde com o mérito e com ele será analisada. A demanda é parcialmente procedente, pelos
fundamentos a seguir expostos. Alega a autora, em resumo, ter adquirido passagens aéreas ida e volta para ela e seu filho, no
trecho Fortaleza/CE - Guarulhos/SP e que, por razões alheias a sua vontade, não conseguiram chegar a tempo para o trecho de
ida. Adquiriu novas passagens aéreas para a ida, mas ré cancelou a reserva do voo de volta. Muito embora a empresa-ré sustente,
em contestação, a licitude de sua conduta, é certo que não demonstrou ter dado inequívoca ciência à consumidora acerca da
regra correta, nem da consequência de cancelamento do voo de volta caso houvesse “no show” no voo de ida. A reprodução de
telas de suas páginas na Internet, com a informação da suposta restrição, reproduzidas em contestação, são genéricas e não
comprovam a ciência inequívoca dada à autora. Como se sabe, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que
“(...) os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (...)” (grifou-se). Diante disso, tem-se por abusivo o cancelamento do voo de
retorno. Em consequência, a autora tem direito à emissão de passagens de volta a São Paulo. Por outro lado, entendo não
configurado abalo moral indenizável. Com efeito, a autora contribuiu para o ocorrido ao não comparecer para check in/embarque
no voo de ida e, ademais, conseguiu, de uma forma ou de outra, chegar a Fortaleza. Assim, os transtornos experimentados se
limitaram à esfera patrimonial, inexistindo abalo à sua honra ou dignidade. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente
a demanda, para condenar TAM LINHAS AÉREAS S/A à obrigação de emitir bilhetes, para a autora e seu filho, com destino a
São Paulo - SP (reserva WUBRNU), permitindo a realização do check in e do embarque, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
até o limite de 20 (vinte) salários mínimos. Fica confirmada a decisão antecipatória de fls. 39/40, restando, portanto, cumprida
a obrigação de fazer. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese
de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 338,05. P. I. C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP)
Processo 1001272-11.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adileia Cardoso Catosso
Oliveira - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, em relação às diligências necessárias para o
prosseguimento, conforme o retro certificado, DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, III, do NCPC. Sem
custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese
de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor do preparo, que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n.º
11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, conjugado com o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, é de 5%, ou seja,
1% sobre o valor da causa, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, não podendo ser inferior a R$ 276,10 (mínimo de
10 UFESPs vigentes nesta data); b) caso seja necessário o envio de mídia ou outros objetos à superior instância, nos termos
do Comunicado CG 1535/2013, deverá haver o recolhimento do valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 43,00 por
objeto a ser encaminhado, nos termos do Provimento n.º 2.462/17, do CSM (guia do fundo de despesa código da receita 110-4).
Com o trânsito em julgado, autorizo a retirada de eventual prova ou documento depositado em cartório, à parte que depositou,
mediante recibo. P.R.I. - ADV: HASAN VAIS AZARA (OAB 49291/PR), JULIANA CECILIA REIS PASQUALINI (OAB 49348/PR)
Processo 1005223-13.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Juliett Leal Gonsales Garcia Sartore - TIM S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre
as partes a fls. 83/84, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo
487, III, item b, do Código de Processo Civil. Por outro lado, sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado ocorre nesta data. De-se baixa na pauta de audiências. Se houver requerimento,
fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado,
mediante recibo. Em razão do ora decidido, se for o caso: a) dê-se baixa na pauta; b) expeça-se mandado de levantamento
de eventual depósito judicial existente nos autos em favor do beneficiário, conforme o acordado; c) expeçam-se os ofícios por
ventura necessários. Arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez
decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção. P.R.I.C. - ADV: JULIETT
LEAL GONSALES GARCIA SARTORE (OAB 294309/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1006373-55.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sorveteria Al Duomo Ltda Me Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls. 82/83(tendo em conta que já está comprovado o seu
integral cumprimento), para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487,
III, item b, do Código de Processo Civil. Por outro lado, sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado ocorre nesta data. Dê-se baixa na pauta de audiências, se o caso. Se houver requerimento,
fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado,
mediante recibo. Em razão do ora decidido, se for o caso: a) dê-se baixa na pauta; b) expeça-se mandado de levantamento
de eventual depósito judicial existente nos autos em favor do beneficiário, conforme o acordado; c) expeçam-se os ofícios por
ventura necessários. Arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez
decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção. P.R.I.C. - ADV: DANIEL
KAKIONIS VIANA (OAB 215730/SP)
Processo 1006547-38.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Annamaria Zito - designada
a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo
Antônio, São Paulo - SP, no dia 25 de fevereiro de 2021, às 16 horas e 30 minutos e expedido o(a) mandado de citação - ADV:
JOÃO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB 359118/SP)
Processo 1007553-80.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Centro Auditivo Boreal Clinica de
Fonoaudiologiae Comercio de Artigos Medicos e Serviços - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes
a fls. 21/22, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do
CPC. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Se o caso, dê-se baixa na pauta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º