TJSP 11/08/2020 -Pág. 1884 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
1884
no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Intimem-se e
providencie-se. - Magistrado(a) Antonio Roberto Andolfatto de Souza - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Ellen
Cristina Pereira Barcelos Goulart (OAB: 310434/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1000435-52.2020.8.26.0358 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirassol - Recorrente: SPPREV - São Paulo
Previdência - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrida: Carolina Fabiana Della Corte
Barros - Vistos. Considerando estar o V. Acórdão em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do RE nº 593.068, Tema
163, transitado em julgado em 16/04/2019, que concluiu, verbis: “... Não incide contribuição previdenciária sobre verba não
incorporável aos proventos de aposentaria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno e adicional de insalubridade...”, e, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Antonio Roberto Andolfatto
de Souza - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Michael Juliani (OAB: 209334/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1003250-47.2020.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Sirlene
de Fátima Pedrosa Matos - Recorrente: Jorge Iziquiel da Paixão - Recorrente: Valdair Evangelista Ribeiro - Recorrente: Beatriz
Maria Santos de Oliveira - Recorrente: Isabel Cristina Carneloco - Recorrente: Mariana Coutinho da Silva - Recorrido: MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao
Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Roberto
Andolfatto de Souza - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/
SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1003497-62.2019.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Recorrido: Luis Flavio Vani Amaral - Vistos. A pretensão recursal não merece
acolhida. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (no
caso, lei complementar municipal nº 5/1990). Assim, a alegada contrariedade à constituição da república, se tivesse ocorrido,
seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. incide, na espécie, a súmula n. 280 do supremo
tribunal federal. Outrossim, o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Incide na espécie a
Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Isso
posto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Roberto Andolfatto de Souza - Advs:
Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Daniela Cristina Sulfitti (OAB: 394780/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1003680-96.2020.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Recorrido: Angela Maria Luchini Angelo - Vistos. Considerando estar o V. Acórdão
em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do RE nº 565.714, Tema 25, DJ de 08/08/2008, que concluiu, verbis: “Salvo
nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” e, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030,
inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Antonio
Roberto Andolfatto de Souza - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto
(OAB: 260143/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1004834-61.2019.8.26.0358 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirassol - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Leandra Cássia Bertassini - Vistos. Intime-se
a parte Leandra Cássia Bertassini para oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal,
subam os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Roberto Andolfatto de Souza - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB:
329130/SP) - Michael Juliani (OAB: 209334/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1004862-29.2019.8.26.0358 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirassol - Recorrente: SPPREV - São
Paulo Previdência - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrido: Silvio Aparecido
Casagrande - Vistos. Considerando estar o V. Acórdão em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do RE nº 593.068,
Tema 163, transitado em julgado em 16/04/2019, que concluiu, verbis: “... Não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentaria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno e adicional de insalubridade...”, e, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Antonio Roberto
Andolfatto de Souza - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - Michael Juliani (OAB: 209334/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1012864-76.2020.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Natália Pereira Bosqueti - Vistos. Aguarde-se em cartório até o julgamento do
Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto. Retornando o referido pedido julgado pela Turma de Uniformização ,
proceda-se conforme a Resolução nº 553/2011. Int. - Magistrado(a) Antonio Roberto Andolfatto de Souza - Advs: Maria Luiza
Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Jordan Kamael Pinheiro Silva (OAB: 323046/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1013073-79.2019.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Izabel
Cristina Milani Roveda - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: SPPREV - São Paulo Previdência
- Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; Dê-se vista dos autos para contraminuta ao agravo
no prazo de quinze (15) dias, nos termos do § 3º do artigo 1.042 do CPC; Após, remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal
Federal, com as nossas homenagens. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Antonio Roberto Andolfatto de Souza - Advs:
Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Marcelo Bianchi (OAB:
274673/SP) - - 8º andar - sala 805
Nº 1014185-49.2020.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: São
Paulo Previdência - SPPREV - Recorrido: Helania Mara Moreira Sigrist - Vistos. Intime-se a parte Helania Mara Moreira Sigrist
para oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. Magistrado(a) Antonio Roberto Andolfatto de Souza - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Paulo Cesar Morelli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º