TJSP 11/08/2020 -Pág. 618 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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RELAÇÃO Nº 0410/2020
Processo 0000850-74.2020.8.26.0286 (processo principal 1006346-09.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.C. - P.M.O. - Fls. 178/188: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Decorrido
o prazo, tornem conclusos. - ADV: ANDRESSA DURANTE PASCOETTO (OAB 408928/SP), RENATO ALFREDO AMERICO
BORBA (OAB 152484/SP), RENATO LUIS OLIVEIRA LELLI (OAB 159659/SP)
Processo 0003091-55.2019.8.26.0286 (processo principal 1002132-43.2014.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.L.A. - J.R.A. - Reitere-se o ofício de fls. 97, devendo ser entregue por oficial de justiça ao responsável,
ressaltando-se que o seu não cumprimento no prazo de 5 dias ensejará crime de desobediência. Fls. 151/157: ciência às partes.
- ADV: ZILDA APARECIDA ALVES ZACARIAS DA FONSECA (OAB 269064/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/
SP)
Processo 0004335-19.2019.8.26.0286 (processo principal 1007637-78.2015.8.26.0286) - Liquidação por Arbitramento Penhora / Depósito / Avaliação - F.S.L.M.A. - M.M.A. - Primeiramente manifeste-se o executado sobre o pedido de fls. 214/215.
Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. - ADV: ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP),
LUCIANE CARLA FERRAREZ (OAB 397135/SP)
Processo 0004389-82.2019.8.26.0286 (processo principal 0001080-25.1997.8.26.0286) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Capacidade - Midiã Maria de Oliveira - Solange Cristina Luca - Vistos. Atenda a Curadora à cota do Ministério Público
de fls. 77, prestando os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Oficie-se ao INSS, requisitando as informações quanto
aos rendimentos recebidos pela interditada no ano de 2018. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício, que deverá ser encaminhado pela serventia. Int. - ADV: CRISTIANE GENESIO AMADO (OAB 215502/SP)
Processo 0004678-15.2019.8.26.0286 (processo principal 0000753-80.1997.8.26.0286) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Capacidade - Elaine Benedita Geraldo - Debora Regina Rodrigues da Silva - Intime-se o(a) curador(a), por carta, para
se manifestar sobre a cota do Ministério Público de fls. 84, providenciando as devidas correções. Prazo: 15 dias, sob pena de
responsabilização civil e criminal. - ADV: CRISTIANE GENESIO AMADO (OAB 215502/SP)
Processo 0006638-40.2018.8.26.0286 (processo principal 1002669-68.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Y.S.G. - G.G. - Concedo ao executado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotese. Ante a notícia do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Em face da transação (fls. 115) e nada tendo sido disposto a respeito, cada parte arcará com os
honorários advocatícios do respectivo patrono e com cinquenta por cento das custas e despesas processuais (CPC, artigo 90,
parágrafo 2º); assinalando a condição de beneficiários da Assistência Judiciária. Declaro levantada eventual penhora realizada
nos autos, independente de termo. Em face da(s) provisão(ões) (fls. 48), com o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões)
de honorários; devendo o(a) advogado(a) imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Transitada em
julgado, arquive-se. - ADV: RENATO DEL RIO DO PRADO (OAB 198564/SP), ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB 382449/
SP)
Processo 1000422-17.2016.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.V.S.S. - R.S.S. - L.S.L.S. - O cálculo deverá ser retificado, uma vez que foram considerados os ganhos brutos do executado para
cálculo da pensão. Verifica-se, ainda, que a pensão de maio foi descontada em folha de pagamento (fls. 351) e deverá ser
excluída do cálculo. Fls. 365: o agravante deve comunicar o fato ao Egrégio Tribunal de Justiça. Fls. 368/370: ciência às partes.
Oportunamente, cumpra-se a decisão de fls. 338. - ADV: LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP), ANDERSON ANTONIO
CAETANO (OAB 382449/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB
317257/SP), SANDRO RAFAEL SONSIN (OAB 312083/SP)
Processo 1000457-35.2020.8.26.0286 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.E.L. - M.C.S.L. - O artigo 2º, incisco XV, do Provimento 112/2006, da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que “É permitida
a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam
advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registo e arquivamento”. Por sua
vez, a vedação do artigo 977, do CC; restringe-se às hipóteses de separação obrigatória de bens. Nesse sentido: “Ressalta-se,
ainda, que tal proibição não alcança o regime da separação convencional, a qual acontece quando as próprias partes, mediante
pacto antenupcial (art. 1.653, CC) e exercendo a sua autonomia privada, elegem a não comunicabilidade na esfera patrimonial
do casamento. A impossibilidade de incidência da proibição consignada no artigo para a separação convencional deve-se ao
fato de tratar-se de norma restritiva de direito, impondo, por conseguinte, e em clara regra interpretativa, significação restrita”.
(FARIAS, Cristiano Chaves de, FIGUEIREDO, Luciano, JR. Marcos Ehrhardt. e DIAS, Wagner Inácio Freitas - Código Civil para
Concursos - Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos - 5ª edição, Jus Podivm) “Sociedade entre cônjuges. A norma
não proíbe a contratação de sociedade entre marido e mulher, que podem criar sociedade empresária, desde que casados
sob regime de bens que não seja o da comunhão universal (CC 1667) nem o da separação obrigatória (CC 1641). Em outras
palavras, marido e mulher podem contratar a formação de sociedade empresária, se casados sob os seguintes regimes de
bens: a) comunhão parcial (CC 1658); b) participação final nos aquestos (CC 1672); c) separação convencional (CC 1687)”.
Comentários ao artigo 977. JÚNIOR, Nelnson Nery e NERY, Rosa Maria de A. - Código Civil Comentário. 1ª Edição em e-book
baseada na 11ª edição impressa. Thomson Reuters Revista dos Tribunais. - ADV: JULIANA MARIS SILVA RIPOLI (OAB 322806/
SP)
Processo 1000467-16.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.L.N. - C.F.S. - - T.F.N. - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 153/154, 159/160 e 173), que
conta com a anuência do Ministério Público (fls. 180). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Uma vez que as partes e o Ministério
Público manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado
desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em
julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as partes do
pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Lavre-se termo de guarda.
Em face das provisões (fls. 64/65), expeçam-se certidões de honorários; devendo os advogados imprimi-las em seus escritórios,
uma vez que assinadas digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP),
MILTON ROBERTO DRUZIAN (OAB 258248/SP)
Processo 1000608-11.2014.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.G.M.S. E.R.S. - Cumpra-se fls. 253: intime-se o executado, por seu procurador, para pagar, em 3 dias, o débito informado a fls. 265,
devidamente atualizado, mais as prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão. - ADV: CYNTHIA
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