TJSP 14/08/2020 -Pág. 1604 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
1604
Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB:
111687/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB:
292769/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 4003950-32.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Apelado: FERDINANDO MONTEIRO DA SILVA - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls.
283/285: o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Recurso Especial nº 1.858.092/SP, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, para aplicação do Tema nº 810 do STF. Dessa forma, observa-se que o julgamento do mérito do RE nº 870.947/
SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão
anteriormente proferida, fixou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima
mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauro Cesar Pinola (OAB: 178808/SP) - Carlos Alberto Bredariol Filho
(OAB: 275115/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
DESPACHO
Nº 0003153-54.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Apelada: Jacira Siqueira Alves - Afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de Tese
acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo
no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 11 de
agosto de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes
dos Santos Neto - Advs: Claudia Gaspar Pompeo Marinho (OAB: 248068/SP) (Procurador) - Julio Cesar Ferreira Paes (OAB:
251051/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0005867-56.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Antonio Garcia (Justiça
Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a
Honorários - Defensor - Entidade - Vinculada - (Revisão do tema 134), Tema nº 1002 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido
diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2020. MAGALHÃES COELHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma
(OAB: 121996/SP) (Procurador) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0008950-52.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Ismênia Augusta de
Freitas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Afetada a questão tratada nos autos à proposta de Revisão de
Tese acerca de Benefício - Tutela - Revogação - Desconto - paradigma REsp 1.401.560/MT, Tema nº 692/STJ, com supedâneo
no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 6 de
agosto de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David
Milano Filho - Advs: Ricardo Alexandre da Silva (OAB: 212822/SP) - Ana Paula Stolf Montagner Paulillo (OAB: 139458/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1000835-46.2018.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piraju - Apelante: Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Fernando Braz da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Afetada a questão
tratada nos autos - “Auxílio - Termo - Inicial - Cessação” - Tema nº 862, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código
de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2020. MAGALHÃES COELHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wagner Marostica (OAB:
232734/SP) (Procurador) - Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1001598-16.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Francisco Carlos
Viola Filho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Afetada a questão tratada nos autos - “Auxílio - Termo - Inicial
- Cessação” - Tema nº 862, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento
do Recurso Especial. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Eric Vinicius Galhardo Lopes (OAB: 301077/SP) - Luiz Antonio
Converso Junior (OAB: 300419/SP) - Victor Hugo Polim Milan (OAB: 304772/SP) - Mauro Rodrigues Junior (OAB: 291768/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º