TJSP 20/08/2020 -Pág. 2844 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
2844
força de Alvará Judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Portanto, fica OMNI
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 92.228.410/0001-02 autorizado(a) a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Jucesp, Ciretran e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a) ANDRE LUIZ
DOS SANTOS, CPF 285.562.768-06. Quem recebê-lo deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e
valores de titularidade do(s) executado(s) supra mencionado(s) diretamente ao postulante. Este Alvará é válido por 5 (cinco)
anos a contar da data desta Decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de bens
passíveis de penhora. Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. DISPENSA-SE
A COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO DA PRESENTE DECISÃO. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1016023-38.2017.8.26.0477 - Monitória - Compra e Venda - Tolla Empreend. Imobiliarios Ltda. - Vistos. 1. Nos
termos do art. 248, §4º, do CPC, considero válida a citação em relação ao AR de fl. 103, haja vista que a correspondência foi
encaminhada a condomínio e recebida por pessoa responsável pela portaria. Desnecessária a prova específica de que a pessoa
quem recebeu a missiva é funcionário da portaria, haja vista que tal ônus compete à parte que eventualmente alegue prejuízo na
citação, especificamente a falta de comunicação a respeito do ato; a presunção legislativa é a favor do ato citatório, se a carta é
enviada ao endereço da parte ré, que reside em condomínio edilício ou loteamento, e quem a recebe se encontrava na portaria,
portanto apto a encaminhar a carta à parte responsável. Esse o entendimento uníssono do TJSP: PROCESSO Citação - Válida
a citação de pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo “funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência” do condomínio edilício onde resida o citando, nos termos do art. 248, §4º, do CPC/2015 Anulação do
item 2 da r. decisão agravada, na parte, em que afastou a aplicação do disposto no art. 248, § 4º, do CPC, ao caso dos autos.
Recurso provido (20ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2285334-23.2019.8.26.0000, rel. Des. Rebello Pinho, j. em 3.2.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação. Citação em condomínio edilício. Validade
da entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Incidência
do disposto pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Desnecessidade de recebimento pessoal. Nulidade de
citação não reconhecida. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (33ª Câmara de Direito Privado, AI n. 226907028.2019.8.26.0000, rel. Des. Mario A. Silveira, j. em 3.2.2020). Ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada Apelação Revelia reconhecida Alegação de nulidade do ato citatório Cartas de citação, com aviso de recebimento,
encaminhadas para os respectivos endereços dos réus constantes do contrato objeto da demanda e recebidas por terceiro,
funcionário do condomínio edilício, sem nenhuma ressalva Validade Exegese do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil
Réus que não se desincumbiram do ônus de demonstrarem que não mais residem no local para o qual fora encaminhada a carta
de citação Mera juntada de documento que demonstra que o corréu é titular de conta de energia elétrica referente a outro imóvel,
por si só, não macula o ato citatório Valor contratualmente fixado a título de cláusula penal que se revela razoável e justo Acerto
no tocante ao reconhecimento da obrigação de proceder à alteração da titularidade das contas de energia elétrica Condenação
dos réus a ressarcirem os valores efetivamente dispendidos pelo autor no custeio das contas vencidas após a imissão dos réus
na posse do estabelecimento Necessidade Sentença de procedência mantida Honorários recursais devidos Recurso desprovido
(2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ap. n. 1049256-22.2019.8.26.0100, rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 3.2.2020).
ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CITAÇÃO POR CARTA AR DEFERIDA RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA, POR TERCEIRA PESSOA NA PORTARIA
DO CONDOMÍNIO VALIDADE DO ATO RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando ter sido autorizada a citação do réu por carta AR, com remessa da correspondência para o endereço informado
nos autos e entregue na portaria do condomínio edilício, não há como reconhecer que o ato citatório é nulo, eis que a missiva
foi recebida sem qualquer ressalva, além de estar o ato fundado na norma contida no art. 248, § 4º, do CPC, razão pela qual de
rigor a manutenção da r. decisão agravada (31ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2282616-53.2019.8.26.0000, rel. Des. Maurício
Pessoa, j. em 1º.2.2020). Ademais, é ressalvado ao funcionário “recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”, circunstância não presente no caso. 2. Após a publicação desta,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
Processo 1016331-06.2019.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Supermercado Flor do Parque Ltda - Vistos, 1. EXPEÇA-SE carta para citação da parte passiva no endereço indicado à fl. 52.
Intime-se - ADV: MARCOS TADEU DIEGUES (OAB 215053/SP)
Processo 1017105-41.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Serviços Educacionais do Litoral
Paulista - Centro Educacional Vila Verde - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO
O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré
no pagamento dos valores inadimplidos, conforme planilha a fls 16, com EXCLUSÃO das custas e honorários advocatícios,
nos termos sobreditos. Os valores serão atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês, desde o ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, tendo a autora decaído
de parte mínima, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa,
no valor de R$1.000,00. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 1017368-68.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Fratello Ii - Vistos. 1. Tratando-se de execução, aplicável o art. 922 do Código de Processo Civil, pelo que suspendo o processo
para o cumprimento voluntário da obrigação pelo período de 12 meses. 2. Ao cabo do prazo, ou em caso de inadimplemento,
manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. 3. O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente,
independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: JULIANA HADURA ORRA (OAB 274993/SP)
Processo 1017573-97.2019.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo
200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo
485, VIII, do CPC. PROVIDENCIE a z. Serventia o desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, efetuado à fl. 80. Solicitese a devolução do mandado de citação expedido às fls. 83/84, independentemente de cumprimento. Quanto ao levantamento
de possíveis diligências não utilizadas, a parte deverá indicar as referidas guias que não foram diligenciadas, informando
as respectivas folhas nos autos. Não havendo interesse recursal fica a presente sentença transitada em julgado nesta data,
certificando-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1017876-48.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º