TJSP 24/08/2020 -Pág. 585 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Competirá a própria parte interessada encaminhar o ofício ao seu destinatário,
comprovando o envio/protocolo nos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV:
ALINE SILVÉRIO DE PAIVA (OAB 227427/SP), MAIRA DE LIMA ALMEIDA (OAB 271134/SP)
Processo 1002736-32.2020.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Micaela
Pelegrini Mussi - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP),
MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP)
Processo 1002844-61.2020.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida
Donizete Pais - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP),
RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MANUEL
DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 1003003-04.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.M.T. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Pessoa jurídica de Direito Público não pode ser autora no sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 5º,
§1º, inc. I, da Lei 12.153/2009). Assim, reconheço a competência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o presente
feito. Corrija-se o subfluxo. Pleiteia o Município de Tarumã pela concessão de tutela de urgência para exclusão, pelo Estado
de São Paulo, de um caso confirmado de Covid-19 no município de Tarumã, sob a alegação de que a pessoa que teria sido
confirmada como portadora do vírus e com manifestação da doença seria moradora, há alguns anos, do Estado do Paraná,
não mais residindo em Tarumã. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não é possível identificar na estatística
oficial do Estado de São Paulo que o caso confirmado refere-se à pessoa indicada pelo município autor na inicial, em que
pese os esforços do autor nesse sentido, com a apresentação de documentos que não são suficientes para tal fim. No mais, a
apresentação da documentação pertinente deve ser feita administrativamente, para que, no próximo boletim, o Estado de São
Paulo, dando razão à parte autora, exclua esse caso confirmado, competindo ao Poder Executivo esse controle, não passível de
afastamento jurisdicional, por invadir o mérito administrativo. Posto isso, ausente a probabilidade do direito alegado, com fulcro
no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) advertindo-se para apresentar resposta,
no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do Art. 344 do Novo
Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do Art. 334, §4º, II do NCPC. Int. - ADV: SUELI
MARIA VIEIRA PAULINO DONATO (OAB 109840/SP), ROGERIO SILVEIRA LIMA (OAB 185989/SP), HILARIO VETORE NETO
(OAB 233737/SP)
Processo 1003472-89.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional do
Município de Assis - 1- Nos termos do artigo 195 das NJCGJ foi efetivada a pesquisa de bens perante o INFOJUD; 2- Manifestese a exequente sobre o resultado da pesquisa realizada perante o INFOJUD, no prazo de dez (10) dias. No silêncio, aguarde-se
por trinta (30) dias. Decorridos sem manifestação, intime-se pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito em cinco
(05) dias, sob pena de extinção (art. 485, III do NCPC). - ADV: ALINE SILVÉRIO DE PAIVA (OAB 227427/SP)
Processo 1003592-93.2020.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Benedito do Carmo Bonilho - - Divaldo Peitl - - Aparecida Pia da Silva Alexandre - - Cirene Aparecida da Silva - Carlos Alberto Bezerra - Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Anote-se. Processe-se como
cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Nesse passo,
intime-se a parte requerida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente nos autos documento hábil a fim de comprovar
a realização do apostilamento determinado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 60
dias. Sem prejuízo, sobrevindo referida comprovação, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos requerendo o
que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação, com a extinção da obrigação de fazer
ou não fazer. Int. - ADV: FRANCIELLE CRISTINA BONILHO (OAB 341810/SP)
Processo 1003857-66.2018.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Luiz Antonio
Ramão - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias
manifestação do interessado. Se for o caso de cumprimento de sentença, deverá a parte respectiva observar os termos do
Comunicado CG nº 1.789/2017 (cumprimento de sentença por meio digital). Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, arquivemse definitivamente os autos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE MORAES (OAB 363694/SP)
Processo 1003900-37.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Adão Francisco Sales - - Claudemir Ferreira Martins - - Edson Damasceno - - Fabio Marques da Silva - - Gerson Moreira da
Silva - - João Barbosa da Silva - - José Aparecido Lopes - - José Zildo Mendes - - Neide de Souza - - Nelson Keki - - Nilson
Antonio Ferreira - - Regina Mendes Ferreira da Costa - - Silvio José Lico - - Valter Pereira da Silva - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30
dias manifestação do interessado. Se for o caso de cumprimento de sentença, deverá a parte respectiva observar os termos
do Comunicado CG nº 1.789/2017 (cumprimento de sentença por meio digital). Decorrido o prazo supracitado, no silêncio,
arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE
MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1003989-89.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Adriano Lucas da Costa
- Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Trata-se de ação postulando horas extras e seu pagamento respeitada a prescrição
quinquenal. Dessa maneira, necessário a vinda dos extratos de pagamentos do período compreendido de 10/06/2014 a
10/06/2019. Determino à requerida traga aos autos cópia dos cartões de pontos dos cinco anos anteriores à propositura da
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão. Após, manifeste-se a parte autora sobre os documentos
e, após, conclusos para análise dos demais pedidos de provas requeridos pela parte autora. Declaro precluso o direito de
especificar provas pela parte autora. Int. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB 155585/SP), MARINA
PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1004237-21.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Davi de Almeida da Silva - Vistos. Levando-se em conta o valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos, e a
desnecessidade de perícia médica complexa, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para
processar e julgar a presente ação. Providencie-se a colocação no subfluxo respectivo. Deverá a parte autora emendar a inicial
para juntar: 1) comprovante de residência devidamente atualizado (dos últimos três meses); 2) todos os holerites do período
requerido na condenação; 3) planilha de cálculo discriminada (cálculo mês a mês) do crédito pretendido com as correções
devidas. As sentenças no Juizado Especial devem ser líquidas, incumbindo à parte autora, no momento da propositura da ação,
providenciar o cálculo atualizado (correção monetária e juros, se houver, até a propositura da ação) do débito perseguido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
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