TJSP 25/08/2020 -Pág. 1414 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
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demandada(o)(s), com as advertências de praxe. Int. - ADV: MARIA CLARA MARUSSI SILVA (OAB 86858/PR)
Processo 1023806-29.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Paulo Cezar Villa - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração em face da r. decisão de fls. 103 que manteve a
suspensão do processo, até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, feito nº 000795121.2018.8.26.0000 - Tema 0021. Decido. Ab initio, de se consignar que o presente mandado de segurança não foi julgado,
tratando-se de processo pendente, e não em fase de cumprimento provisório de sentença. A questão sub judice foi objeto do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, feito nº 0007951-21.2018.8.26.0000 - Tema 0021, instaurado e admitido pela
C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiça, determinada a suspensão das ações em primeiro e segundo
graus, cujo mérito foi julgado em 25 de outubro de 2019. Embora a impetrante alegue inexistir determinação de manutenção
de suspensão dos processos após o julgamento do mérito do IRDR, considerando-se o efeito suspensivo a que o incidente
estaria submetido na eventual interposição de recursos especial e extraordinário, a manutenção do sobrestamento até o trânsito
em julgado é medida de rigor, nos termos dos artigos 982, inciso I, § 5º e 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Confira-se a
jurisprudência, no caso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança - Decisão que mantém a suspensão do processo
até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007951-21.2018.8.26.0000 - Tema 0021
Admissibilidade - Inteligência dos artigos 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1, do Código de Processo Civil Precedentes desta E. Corte
-Decisão mantida - Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento n.º 2025442-36.2020.8.26.0000 - RENATO DELBIANCO Relator) Ante o exposto, MANTENHO a decisão atacada, devendo-se aguardar o eventual trânsito em julgado do IRDR Tema 21.
Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1027159-48.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Natalina
Pedrozo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. As fls. 25/27 informou a requerida que apresentaria contestação.
Observado que tal providência não se efetivou, certifique a z.Serventia quanto ao decurso do prazo. 2. Informe a requerida
sobre a realização da cirurgia agendada, conforme informado as fls. 115/118, notadamente quanto a constatação da perda do
objeto deste feito. 3. Fls. 128: defiro o prazo requerido, inclusive para que se manifeste nos mesmos termos do item anterior.
Intime-se (a Defensoria via portal). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 666666/DP)
Processo 1028934-98.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Cristiane Jeronimo de
Souza - Diretor Presidente da Desenvolve São Paulo - Agencia de Fomentos do Estado de São Paulo - “Diante do retorno dos
autos do Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos
moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, ao ARQUIVO.” - ADV: DENISE
DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/SP), TIAGO SIMÕES MARTINS PADILHA (OAB 270807/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP)
Processo 1031034-84.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BANCO PAN S/A Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a FESP, no prazo
legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP), LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA
(OAB 112310/RJ)
Processo 1032441-28.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Prefeitura do Município
de São Paulo - M3pr Empreendimentos e Participações Ltda. - Secretário das Finanças do Município de São Paulo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 173/178 . Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o),
no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Seção de Direito Público. - ADV: SERGIO LUIZ MOREIRA COELHO (OAB 112882/SP), MARCEL BIGUZZI SANTERI
(OAB 180872/SP), HOLDON JOSE JUACABA (OAB 76439/SP)
Processo 1035217-30.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Édio Tomé Villas Boas - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que se requer “[a]concessão da tutela de
urgência de forma liminar initio litis inaudita altera pars, para o fim de que seja autorizado ao Impetrante o recolhimento do
ITCMD com base no valor venal dos imóveis, em consonância com o cadastro do IPTU, haja vista a notória ILEGALDIADE e
ARBITRARIEDADE incorridas, cuja liminar não trará qualquer prejuízo a eventual direito da Autoridade Coatora em caso de
reversão, porém, pelo contrário, se esta não for concedida, o que se cogita apenas para demonstração de um raciocínio, trará
nefastos e irreversíveis prejuízos ao Peticionário;” Em análise sumária, assiste razão à impetrante. A base de cálculo do ITCMD
deve, como ocorre com todos os tributos, estar prevista em lei. Na Lei Estadual n.º 10.705/2000, a base de cálculo mínima
prevista expressamente é, no caso de se estar a medir o grau de riqueza representado por imóvel urbano, o valor venal deste
para fins de IPTU. O texto da lei é claro e somente a sua modificação pode afastar isso, não mero decreto. O mínimo a exigir
da Administração Tributária que pretende verificar a verdadeira capacidade contributiva dos cidadãos é que respeite outros
princípios constitucionais, entre os quais se insere a legalidade. Presentes os requisitos, portanto, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR
para autorizar a Impetrante a recolher o ITCMD com base no valor venal dos imóveis utilizado para fins de cobrança do IPTU na
data do óbito. Notifique-se o coator, a fim de que, no prazo de de dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Findo o prazo, ouçase o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício. Deverá a própria parte impetrante dar a ela cumprimento,
juntando a cópia de seu protocolo junto ao órgão competente, em 48 h desta decisão. Intime-se. - ADV: THAIS PACHECO
VILLAS BOAS (OAB 322652/SP)
Processo 1035285-77.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Itaú Unibanco S.A Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA oposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que a autora requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos débitos
nos moldes do art. 151, II do CTN, e ato contínuo, renovação da certidão negativa de débitos tributários (não inscritos). DEFIRO
o pedido de liminar para a suspensão dos débitos descritos às fls. 74/81, e, ato contínuo, a renovação da certidão negativa de
débitos tributários (não inscritos) mediante a comprovação do depósito do valor integral e atualizado do débito. Poderá o autor
imprimir cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente, para, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade
dela, devendo a autoridade a quem for a mesma apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover os atos tendentes a
dar cumprimento à mesma, desde que acompanhada do comprovante do depósito do valor integral e atualizado do débito. Citese o requerido com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB 187281/SP)
Processo 1035350-72.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Empresa - Esfera Comercializadora de
Energia Ltda. - Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital Iii do Butantã - Trata-se de pedido
liminar em que a impetrante requer seja concedida medida liminar “para determinar à Autoridade Coatora que aprecie o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º