TJSP 28/08/2020 -Pág. 3137 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3116
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Processo 1045579-05.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Rodoviario Jomi Nacional de Cargas Ltda e outro - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Intimem-se. - ADV: MARCELO
DE ARAUJO FERNANDES (OAB 274344/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP), ADRIANO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 397602/SP)
Processo 1047027-76.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Panariello Comércio de
Veículos Ltda - Considerando a data prevista do pagamento, esclareça o exequente, em 10 dias, se o acordo de fls. 95/98 foi
devidamente cumprido, ficando advertido que no silêncio presumir-se-á que houve a quitação integral do débito. Intimem-se. ADV: MARIANA PANARIELLO PAULENAS (OAB 259458/SP), MARIANA MARCO ALDRIGHI (OAB 268990/SP)
Processo 1048131-35.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Shop Club Guarulhos - Em face da notícia do pagamento do débito (fls. 139/145), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das custas finais.
Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente (art. 4º, III, da
Lei nº 11.608/03), dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele ao
final do processo. Nem mesmo o acordo firmado entre as partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas
remanescentes ao executado tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(a) exequente, o recolhimento. Ressalto, no entanto, que, caso o executado
efetue o recolhimento das custas finais, o exequente estará isento de fazê-lo. Após a publicação pela Imprensa Oficial, certifiquese o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se estes autos, bem como os principais. Anote-se. P.I. - ADV:
FÁBIO PINHEIRO FRANCO CROCCO (OAB 312346/SP), MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB 278373/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO CIVOLANI FORLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMAR CRISTINA DOS SANTOS FRANCISCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1002/2020
Processo 0013859-95.2020.8.26.0224 (processo principal 1002317-63.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Daniel Antonio Nunes Ferreira - Joao Rodrigues dos Santos - Certifico e dou fé que realizei a solicitação de
bloqueio de valores junto ao sistema Bacenjud. Aguarde-se a juntada dos resultados. - ADV: MARIANE FAGUNDES MOREIRA
(OAB 393022/SP), ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
Processo 0013859-95.2020.8.26.0224 (processo principal 1002317-63.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Daniel Antonio Nunes Ferreira - Joao Rodrigues dos Santos - Considerando que o pedido de bloqueio on-line
restou infrutífero, promova o exequente o regular andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
MARIANE FAGUNDES MOREIRA (OAB 393022/SP), ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
Processo 0015222-20.2020.8.26.0224 (processo principal 1005332-74.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. - Cumpra a serventia o já determinado a fls.14.
Independentemente de intimação do(a) executado(a) (art. 346, do CPC), aguarde-se o pagamento do débito, excluídas, por
ora, as verbas relativas a multa, honorários em fase de cumprimento de sentença e custas finas, em quinze dias, nos termos
do disposto no art. 523, do CPC, observando-se o cálculo apresentado a fls.20. Observo, desde já, que o prazo de 15 dias para
apresentação de impugnação, previsto no artigo 525, do mesmo diploma legal terá como termo inicial o transcurso do prazo
para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/
SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 0018968-90.2020.8.26.0224 (processo principal 1046210-75.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Fatto Sport - Independentemente de intimação do(a) executado(a)
(art. 346, do CPC), aguarde-se o pagamento do débito, excluídas, por ora, as verbas relativas a multa, honorários em fase de
cumprimento de sentença e custas finas, em quinze dias, nos termos do disposto no art. 523, do CPC, observando-se o cálculo
apresentado a fls.04. Observo, desde já, que o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, previsto no artigo 525, do
mesmo diploma legal terá como termo inicial o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALVES ORTIZ (OAB 234138/SP), CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/
SP)
Processo 0018971-45.2020.8.26.0224 (processo principal 1031637-66.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Independentemente de intimação dos
executados (art. 346, do CPC), aguarde-se o cumprimento do quanto determinado na sentença de fls. 217/220, excluídas, por
ora, as verbas relativas a multa, honorários em fase de cumprimento de sentença e custas finas, em quinze dias, nos termos
do disposto no art. 523, do CPC, observando-se o cálculo apresentado a fls. 44/48. Observo, desde já, que o prazo de 15
dias para apresentação de impugnação, previsto no artigo 525, do mesmo diploma legal terá como termo inicial o transcurso
do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO
NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 0025712-43.2016.8.26.0224 (processo principal 1016060-53.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - JOAB LUIZ PEREIRA e outro - MICHELE DE SOUZA - Nº Protocolo: WGRU.16.70369188-6 Tipo da
Petição: Pedido de Penhora Data: 12/12/2016 15:24 - ADV: AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP), ISIS MARQUES ALVES
DAVID (OAB 277227/SP), SAMUEL ALVES DE LIMA (OAB 310509/SP)
Processo 0025712-43.2016.8.26.0224 (processo principal 1016060-53.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - JOAB LUIZ PEREIRA e outro - MICHELE DE SOUZA - Efetue-se a pesquisa “on-line” junto ao Renajud,
visando a localização do veículo, conforme requerido às fls.101, bem como efetue-se o bloqueio “on-line” até o limite do débito
apontado a fls. 108, do(a) executado(a) MICHELE DE SOUZA (CPF.301.612.688-54). Tendo em vista o previsto no artigo 836,
do Código de Processo Civil, que impede se leve a penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as
custas da penhora, e que o procedimento de bloqueio, conversão em penhora e de intimação correspondente, adicionado
aos reforços de penhora que se seguirão, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado,
estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, observado
o §1º do mesmo dispositivo, que abrange as hipóteses de execução. De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5
UFESP’s, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. Caso o bloqueio on line não satisfaça o total da
execução, será efetuada a pesquisa do patrimônio do(a) executado(a) junto à DRF e ao Renajud. No que toca as pesquisas
de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita,
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