TJSP 01/09/2020 -Pág. 2228 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2228
Neste sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do CPC, da obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor” / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. 2016 - 47ª
edição, atualizada e reformada - Editora Saraiva. Art. 924: 7. A respeito da extinção da execução por satisfação da obrigação:
Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da
obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados (STJ1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE
QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0011944-50.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0803776-82.2017.8.20.5001 - 19ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE NATAL) - BANCO NORDESTE DO BRASIL -BNB - MASSAD CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME - FERNANDO MASSAD DA SILVA - CARTA PRECATÓRIA DIGITAL Vistos. Primeiramente regularize-se o cadastro da distribuição,
inclusive anotando-se o(a/s) advogado(a/s) no sistema, se o caso. Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral
cumprimento da presente carta precatória digital, que servirá como mandado, ficando desde logo autorizada a solicitação,
por e-mail, de quaisquer peças, senha de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado. Caso
solicitada a regularização da carta precatória e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, e verificando-se
inviabilizado o seu cumprimento, certifique-se, anote-se a movimentação adequada (que arquivará a presente automaticamente).
Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo
deprecante, por meio eletrônico, anexando-se a senha de acesso, para atendimento ao disposto no art. 232 do Código de
Processo Civil (para efeito de início da contagem de prazo determinada no art. 231, inciso VI do mesmo diploma legal). Ainda
observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1951/2017, apenas no caso do mandado positivo (ou parcialmente positivo),
além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente deverão ser devolvidas via malote, em observância ao
art. 1.258 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (OAB 12615/RN)
Processo 0011960-04.2020.8.26.0405 (processo principal 1024190-71.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - DAIZI MARIA LEÃO MOREIRA - Dalva Barbosa da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se
o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido
de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: FERNANDO
JOSÉ DA COSTA FILHO (OAB 225689/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP), MARINALVA BARBOSA DIAS (OAB
373049/SP)
Processo 0012080-47.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0022739-47.2020.8.19.0038 - 4ª VARA
CIVEL DA COMARCA DE NOVA IGUACU RJ) - WILSON SEBASTIAO REBOUSAS CARDOSO - BANCO BRADESCO SA CARTA PRECATÓRIA DIGITAL Vistos. Primeiramente regularize-se o cadastro da distribuição, inclusive anotando-se o(a/s)
advogado(a/s) no sistema, se o caso. Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral cumprimento da presente
carta precatória digital, que servirá como mandado, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças,
senha de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado. Caso solicitada a regularização da carta
precatória e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento,
certifique-se, anote-se a movimentação adequada (que arquivará a presente automaticamente). Com o cumprimento da(s)
diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo deprecante, por meio
eletrônico, anexando-se a senha de acesso, para atendimento ao disposto no art. 232 do Código de Processo Civil (para efeito
de início da contagem de prazo determinada no art. 231, inciso VI do mesmo diploma legal). Ainda observando-se o disposto no
Comunicado CG nº 1951/2017, apenas no caso do mandado positivo (ou parcialmente positivo), além da senha encaminhada
por e-mail, as peças produzidas fisicamente deverão ser devolvidas via malote, em observância ao art. 1.258 das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: JORGE BISSOLI DOS SANTOS (OAB 48127/RJ), JORGE BISSOLI DOS SANTOS JUNIOR (OAB 143489/RJ)
Processo 0012101-23.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1029947-41.2017.8.26.0405) (processo principal 102994741.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Edificio Valencya Alta Vista rep. por Rodrigo Tesser
Paschoaloni - Hanairam Empreendimentos e Participações Ltda - - Ironfer Empreendimentos e Construções Ltda. - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s)
regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB 172969/SP), RODRIGO BUCCINI
RAMOS (OAB 236480/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP)
Processo 0012102-08.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1006823-63.2016.8.26.0405) (processo principal 100682363.2016.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Danuta Transporte Rodoviário de
Cargas Eireli - W LEGACY EQUITY PARTNERS S.A. e outro - Vistos. Primeiramente junte a autora a Ficha Cadastral da Jucesp,
completa e atualizada, em nome da empresa cuja desconsideração da personalidade jurídica requer. Prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP)
Processo 0012113-37.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0009734-48.2020.8.19.0008 - 1ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE BELFORD ROXO RJ) - MIGUEL REZENDE - BANCO BRADESCO SA - CARTA PRECATÓRIA DIGITAL
Vistos. Primeiramente regularize-se o cadastro da distribuição, inclusive anotando-se o(a/s) advogado(a/s) no sistema, se o
caso. Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral cumprimento da presente carta precatória digital, que servirá
como mandado, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças, senha de acesso e/ou custas
e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado. Caso solicitada a regularização da carta precatória e decorrido o
prazo de trinta dias sem o integral atendimento, e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento, certifique-se, anote-se a
movimentação adequada (que arquivará a presente automaticamente). Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s),
providencie a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo deprecante, por meio eletrônico, anexando-se a senha
de acesso, para atendimento ao disposto no art. 232 do Código de Processo Civil (para efeito de início da contagem de prazo
determinada no art. 231, inciso VI do mesmo diploma legal). Ainda observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1951/2017,
apenas no caso do mandado positivo (ou parcialmente positivo), além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas
fisicamente deverão ser devolvidas via malote, em observância ao art. 1.258 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: WELINGTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º