TJSP 08/09/2020 -Pág. 964 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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número do processo. No mais, aguarde-se o pagamento do parcelamento. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO PESSOA SILVA (OAB
220772/SP)
Processo 1505548-29.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Debora Zilis Bittencourt Furlan - Vistos. Certifique a
serventia o recolhimento e vinculação das guias de custas e após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JULIANO FERREIRA
FELIX (OAB 358177/SP)
Processo 1506388-39.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elf Eletromecânica Ltda - ME - Vistos. Diante
do recolhimento das despesas processuais, que devem ser ressarcidas ao exequente, defiro a expedição de mandado de
levantamento em favor do Município de Barueri: CNPJ 46.523.015/0001-35, Banco do Brasil, agência 1529-6, conta bancária
4013-4. Com a assinatura do MLE, intime-se o Município por ato ordinatório. No mais, certifique a serventia o recolhimento
e vinculação das guias de custas e após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO
PRADO (OAB 188905/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP)
Processo 1508750-14.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sleep House Colchões e Acessórios Ltda - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta
de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco
de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente
execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando
a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução,
nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10
(dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: HYGOR
ALEXSANDER LOPES AVILA (OAB 336289/SP)
Processo 1511391-43.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Indefiro a penhora. Consta na tabela da FESP que os
débitos cujo parcelamento foi “rompido pela PGE” estão cancelados. Assim, em razão da contradição interna na petição, o pedido
não é confiável e não deve ser deferido sem que seja esclarecida essa questão. Manifeste-se em termos de prosseguimento no
prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o prazo prescricional intercorrente. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI
(OAB 196162/SP)
Processo 1511612-55.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Scopus.com Ltda - Vistos. Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal,
dou esta por transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA
e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se
ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo
pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo
4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não
haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB
139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1514338-02.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - LVP Incorporadora Ltda - Vistos. Regularize o(a)
peticionário(a) de fls. 44 sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, com o recolhimento da taxa de mandato
judicial. Compulsando os autos, observo que o executado recolheu erradamente as despesas processuais. Ressalto que a taxa
postal deve ser realizada por meio de depósito judicial. Providencie o executado o recolhimento das custas e despesas em
aberto, conforme planilha de cálculo de custas retro, observando os valores de cada despesa e os links de acesso para emissão
das guias, de modo a evitar o recolhimento incorreto. Em caso de não recolhimento, inscreva-se em dívida ativa. Intime-se. ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GRACIELLA LORENZO SALZMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO ALVARENGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2020
Processo 0002971-50.2020.8.26.0068 (processo principal 1006133-12.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Tamboré Mármores e Granitos
Ltda. - Vistos. Haja vista ambas as partes terem concordado sobre a existência da litispendência, julgo extinto o cumprimento de
sentença. Arquive-se. Intime-se. - ADV: PRISCILLA OKAMOTO (OAB 166813/SP), RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO
(OAB 28074/SP)
Processo 0003682-55.2020.8.26.0068 (processo principal 1008760-47.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Tg Rio de Janeiro
Empreendimentos Imobiliarios S.a. - Fica o executado intimado a providenciar o recolhimento das custas processuais pendentes,
no prazo de 10 (dez) dias, conforme Cálculo de Custas às fls. retro, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARCOS
DOLGI MAIA PORTO (OAB 173368/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP)
Processo 0004955-69.2020.8.26.0068/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Nathalí dos Santos Bispo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos. Diante da informação retro, dê-se baixa no presente incidente, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: GABRIELLA RAMOS (OAB 356385/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB
142502/SP)
Processo 0005325-48.2020.8.26.0068 (processo principal 1001919-36.2019.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudia de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a
ausência de oposição do Exequente quanto à notícia de satisfação da obrigação de fazer, julgo EXTINTA pelo pagamento a
presente de execução de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Face à evidente falta de interesse
recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA (OAB 291619/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP)
Processo 0005342-84.2020.8.26.0068 (processo principal 1008700-79.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Liminar - Organização Contábil Know How Ss Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da certidão
retro, homologo o calculo apresentado pelo exequente. Ante a evidente ausência de interesse recursal, dou por transitada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º