TJSP 10/09/2020 -Pág. 1631 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
1631
Processo 0021928-47.2020.8.26.0053 (processo principal 1035655-90.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Wellington Domingos Arrelaro Ribas - 1. Determino à autoridade
administrativa responsável que cumpra o quanto determinado no título judicial, comprovando-se neste incidente, no prazo de 30
(trinta) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade
competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos
termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente
impugnação ao valor de R$ 2.000,00, atualizado para Outubro/2019, nos termos do art. 535, CPC no prazo de 30 (trinta) dias,
nestes próprios autos. Intime-se. - ADV: LINCOLN ROMAO LEITE (OAB 337131/SP), RAFAELLI ROMÃO LEITE (OAB 290004/
SP)
Processo 0024053-22.2019.8.26.0053 (processo principal 1056037-41.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - CNH Carteira Nacional de Habilitação - Alex Sandro Aparecido Mariano - Vistos. Fls.71: Ciência à exequente da expedição do Ofício.
Aguarde-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO SILAS VIANA CAMPOS DA CRUZ (OAB 344651/
SP)
Processo 0037771-86.2019.8.26.0053 (processo principal 1000248-91.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença
- Anulação de Débito Fiscal - United Auto Interlagos Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Fls.111: Ciência à exequente da
expedição do Ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB
163284/SP)
Processo 1008509-40.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo da Silva Leandro
- Vistos. Manifeste-se o autor, conforme já determinado às fls. 235, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido novamente in albis, ao
arquivo, nos termos do comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS (OAB 2661RN)
Processo 1030841-98.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Tania
Regina Potrafke Fonseca - Vistos. Fls. 1.199/1.205: Ciência à impetrante. No mais, aguarde-se a vinda das informações. Intimese. - ADV: FABIO HENRIQUE ALLI (OAB 220837/SP)
Processo 1041477-94.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alan Cristhiem Lima Soares - Vistos.
Manifeste-se o requerente, conforme já determinado às fls. 681, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido novamente in albis,
ao arquivo, nos termos do comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP),
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1043586-13.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Barbosa
Tafarello - Vistos Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por FERNANDO BARBOSA TAFARELLO e por ISABEL
ALVES BARBOSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e contra as tabeliães KELLY FABIANA MARTINEZ
DE SOUZA e DANIELA CARTEIRO FREIRE, alegando quo, em 28 de março de 2020, adquiriu um apartamento em Itatiba
e o ato escritural foi realizado no 2º Tabelião de Notas de Itatiba, que está em regime de intervenção em decorrência de
irregularidades apontadas pela Corregedoria Permanente da Comarca, pelo Escrevente Cassio de Campos Busca que cobrou,
a título de emolumentos, pagamento de ITBI e registro da escritura a quantia de R$ 16.896,00, paga com três cheques. Ocorre
que, até o presente momento, após aproximadamente 6 meses as tabeliães Requeridas não entregaram a escritura definitiva
e o Requerente necessita da escritura do imóvel em seu nome para tomar posse do imóvel e se mudar. Inclusive, observa o
autor que foi obrigado a alugar uma casa, pela quantia mensal de R$ 1.500,00. Requerem a antecipação da tutela para para
que as Tabeliãs Requeridas entreguem a Escritura de Venda e Compra devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis, no prazo de 10 dias, bem como que os valores necessários para o recolhimento do ITBI e do registro da escritura sejam
requisitados ao Estado de São Paulo, por intermédio da Corregedoria Permanente da Comarca de Itatiba, que determinou que
toda a receita do cartório fosse depositada em conta judicial em decorrência da intervenção. È o relatório. Decido. Em apertada
síntese, os fundamentos do pedido dos autores consiste na demora na entrega da escritura referente ao contrato de compra
e venda . Conforme alegado pelos autores, há prova nos autos da necessidade da escritura definitiva para que ingressem na
posse do imóvel adquirido, conforme se verifica de fls. 59/60. Pelo que se depreende da leitura da inicial e dos documentos, o
imóvel antigo dos autores precisou ser desocupado e, sem o registro imobiliário, não podem ingressar no novo apartamento.
Portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC restaram comprovados para deferimento da ordem de expedição da Escritura de
venda e compra devidamente registrada. No que tange aos valores indicados nos cheques de fls. 52/54, estes foram emitidos no
valor de R$ 16.896,00 ao 2º Tabelionato de Notas de Itatiba para o recolhimento do ITBI, pagamento da lavratura da escritura, e
ao que tudo indica, para o registro no cartório de imóveis, pois o valor da transação corresponde a R$ 370.165,12 e os cheques
de fls. 52/54 no valor de R$ 16.896,00 é suficiente para quitar o valor da escritura de R$ 3.850,00, o valor do ITBI de R$ 7.400,00
aplicando 2% sobre o valor da transação e o restante para saldar o valor do registro no cartório de imóveis. Considerando que
os valores foram emitidos ao 2º Tabelionato de Notas de Itatiba, e o escrevente da serventia Cássio de Campos Busca os
recebeu, e inclusive efetuou o saque do valor de R$ 4.000,00, sendo que os demais cheques foram repassados a terceiros, o
requerente não pode ser privado de receber a escritura e matrícula do imóvel, pois não deu causa a situação. Pelo exposto,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às requeridas Daniela Carteiro Freire e/ou Kelly Fabiana Martinez de Souza,
que providenciem a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel descrito nos autos, bem como a encaminhe para o
registro no cartório de imóveis, devendo providenciar todos os recolhimentos, pois os cheques foram entregues ao respectivo 2º
Tabelionato de Notas de Itatiba, a quem compete a responsabilidade pelos recolhimentos, promovendo a entrega da escritura e
da matrícula ao autor no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 limitada
ao valor da transação do imóvel. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado
ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação,
por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. Considerando que o 2º Tabelionato de Notas de Itatiba está sob intervenção, e que o desconto
de um dos cheques pelo escrevente Cássio de Campos Busca ocorreu após a intervenção, expeça-se ofício à Corregedoria
Geral de Justiça com senha de acesso, para que tenha ciência da decisão lançada e das informações constante dos autos.
Esta a decisão servirá de ofício a ser encaminhado à Corregedoria, via e-mail. Para a citação das requeridas, providencie a
parte autora o recolhimento de duas taxas para expedição de Carta AR Digital, código 120-1, ou caso queira, poderá solicitar a
citação via carta precatória e juntar o recolhimento de 10 UFESPs. Recolhidas as taxas, citem-se as requeridas Kelly Fabiana
Martinez de Souza e Daniela Carteiro Freire por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou por carta precatória, de acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º