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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 1294

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TJSP 11/09/2020 -Pág. 1294 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

1294

Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes (STJ RESP 200401660951 (704553 RJ) 1ª T. Rel.
Min. José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271). Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 09 de setembro de 2020. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1023526-30.2020.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Associaçao dos Proprietarios Terras do Barao Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 145/146 que envolve os dois réus), para que produza
seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, Aguarde-se o cumprimento do
acordo, na forma estipulada pelas partes. Após, manifeste-se pela quitação ou pelo prosseguimento. Na inércia, arquivem-se,
com as nossas homenagens. P. I. - ADV: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
Processo 1025590-23.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Autos nº
2014/001904. Vistos. 1-Para que surta seus jurídicos e regulares efeitos homologo o acordo a que chegaram as partes constante
de fls.87/89 ,e, em razão da satisfação da obrigação exequenda, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial que
Itaú Unibanco S/A move em face de MINI VAREJAO J I LTDA e outros, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. 2-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 09 de setembro de 2020. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1025625-70.2020.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Cibele Paranhos Torres
de Oliveira - - Flávio de Almeida Paranhos Junior - Erick José Alsaro Rodrigues e outro - Autos nº 2020/001392. Vistos. 1.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na resposta, à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC. E,
na espécie, ausente a probabilidade do direito invocado, uma vez que a pandemia de Covid-19, por si só, não é suficiente
a impedir o despejo da parte ré, em especial porque já foi concedido desconto do aluguel no período no patamar de 50%
pelo locador e, mesmo assim, o débito não foi adimplido. Pontue-se que o fato em comento atinge indistintamente locador e
locatário, não sendo dado ao Poder Judiciário fixar valor inferior ao que já ajustado entre os litigantes. A propósito, confira-se
o seguinte julgado: Agravo de Instrumento Ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança. Deferimento da
liminar. Insurgência. Requerimento de revogação da liminar ante os efeitos da pandemia do coronavírus (covid-19). Réu que não
pleiteou a revisão dos alugueis e indicou que teria como pagá-los. Projeto de lei para obstar o despejo que, nesse aspecto, não
vingou. Ausência de impedimentos fáticos e legais à concessão da liminar. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2189306-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020) Assim, fica INDEFERIDO o intento. 2. De seu turno,
indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré-reconvinte, uma vez que não foram colacionados documentos contábeis
idôneos a ilustrar sua impossibilidade de arcar com os custos do serviço público jurisdicional que ora lhe é prestado. Assim, em
15 dias, recolha as custas derivadas da reconvenção, apontando, ainda, o proveito econômico por meio dela perseguido. 3. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 09 de setembro de 2020. - ADV:
FABRICIO JOSÉ ALSARO RODRIGUES (OAB 199374/SP), GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO (OAB 198446/SP)
Processo 1026268-67.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Ciência ao exequente da resposta de ofício juntada às fls. 256/257. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1026343-67.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Cristina Filomena Portes Zeitel - Construtora
Incon Industrialização da Construção S/A e outro - Vistos. CRISTINA FILOMENA PORTES ZEITEL ajuizou ação de obrigação
de fazer cumulada com liberação de hipoteca, e pedido de tutela provisória, em face de CONSTRUTORA INCON S/A e BANCO
DO BRASIL S/A, aduzindo que: adquiriu um imóvel da construtora ré descrito na petição inicial (Matrícula n. 145.670, 3º RI
local), por meio de instrumento particular de compra e venda. Informou que, apesar da quitação, não lhe foi outorgada a
escritura pública, além de existir gravame na matrícula do imóvel. Requereu liminar para a liberação da hipoteca e a outorga
da escritura pública do imóvel, tornando definitiva a liminar, posteriormente. Liminar parcialmente deferida às fls. 266/267.
Citada, a CONSTRUTORA INCON S/A apresentou contestação às fls. 274/278, afirmando a não oposição em relação a outorga
da escritura pública, que poderia ser feita de imediato, apesar da hipoteca existente na matrícula do imóvel. Citado, o réu,
BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação às fls. 287/306, sustentando, em resumo: preliminares de ilegitimidade passiva
e falta de interesse; no mérito, defendeu a regularidade da hipoteca. Réplica às fls. 314/329. É o relatório. Fundamento e
decido. Por serem dispensáveis outras provas, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, com apoio no
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Refutam-se as preliminares aventadas pelo corréu. O Banco do Brasil S/A
é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, na medida em que se trata do beneficiário da hipoteca firmada
com a ré, que está gerando entraves à autora. Nessa linha, também há interesse processual, porque o corréu está oferecendo
resistência ao pedido de baixa da hipoteca na matrícula do imóvel descrito na petição inicial. No mérito, o pedido procede.
Vejamos. Nesse viés, os documentos coligidos aos autos corroboraram as assertivas da autora, no sentido de que possui
direito ao registro do aludido bem imóvel em seu nome, à vista da quitação do respectivo preço. Veja-se, que os documentos de
fls. 17/24 ilustraram o negócio jurídico celebrado entre a autora e a CONSTRUTORA INCON S/A, tendo como objeto o imóvel
objurgado, o qual se encontra quitado, conforme recibo de fls. 26. No mais, a hipoteca que recai sobre a coisa, na hipótese,
não é empecilho à outorga postulada, porquanto, nos moldes da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula nº 308, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração
da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Na mesma diretriz, precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Procedência
Outorga da escritura pela construtora e baixa da hipoteca que incide sobre o imóvel compromissado ao autor Cabimento, diante
da incontroversa quitação do preço Súmula nº 308 do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipoteca firmada entre a construtora e
o agente financeiro que não possui eficácia perante o adquirente Prevalência dos direitos do compromissário comprador em
relação àqueles derivados da hipoteca Regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor que incidem no caso Precedentes
Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP; APL 1034990-40.2013.8.26.0100; Ac. 7589059; São Paulo; Oitava Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 21/05/2014; DJESP 30/05/2014). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Pleito ajuizado
por compromissários compradores em face das incorporadoras. Procedência da ação para condenar as corrés a outorgar a
escritura definitiva do imóvel descrito na inicial aos autores. Manutenção que se impõe Quitação do preço pelos compradores.
Reconhecimento da obrigação das corrés incorporadoras de outorgar a escritura. Ineficácia da hipoteca firmada entre as
incorporadoras e o agente financeiro perante os adquirentes do imóvel. Inteligência da Súmula nº 308 do Colendo Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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