TJSP 11/09/2020 -Pág. 1981 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1981
JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), ALESSANDRA COELHO CARIBÉ (OAB
177001/SP)
Processo 1001774-17.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência (fls.83) da presente ação, formulado pela parte autora, para que produza
os necessários efeitos de direito e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento
no Art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar deferida (fls.55/57). Sem custas remanescentes,
ressalvando que a(s) parte(s) autora(s) já recolheu(ram) as custas iniciais (fls.45/52). Sem honorários de sucumbência, em
razão da parte requerida não ter sido citada e nem ter apresentado contestação. Não há que se falar em levantamento de
restrição, afinal não houve acesso ao sistema RENAJUD por parte deste Juízo. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002129-27.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Moreira
Conde - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):. (x)
providenciar a impressão da(s) carta(s) precatória(s) de fl(s).119/123 em pdf, instrui-la(s) com senha) e distribui-la(s) por meio
de peticionamento eletrônico inicial, se o caso (observando o Comunicado CG nº 188/2020, publicado no DJE de 02/03/2020),
comprovando nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias,
(obs: tratando-se de processo digital é necessária a impressão física para fins de geração da senha de acesso, para posterior
criação do pdf). - ADV: ALINE FERNANDA DOS SANTOS SANCHES (OAB 407132/SP), ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
380221/SP)
Processo 1002670-60.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila
Capanema de Freitas - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil,
que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a
Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de
instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada
hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição
Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos
autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o
Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não
comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos.
Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do
documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda
mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar
que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo
e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de
impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores,
formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas
ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r.
decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido:
Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido
de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com
as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza
goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS),
bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do
requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem
apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor
exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de
decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não
foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que
corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 224532435.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros
elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula
ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A
presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto.
É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos
pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada.
Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora
não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que
o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum,
situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 214177979.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade.
Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor
da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes (compra e venda de unidade imobiliária no valor de R$43.688,32
entrada de R$2.500,00 mais 88 parcelas de R$464,64; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar
a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e certidão dos órgãos competentes que não
possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (d) a simples apresentação da carteira de trabalho não comprova a real situação
financeira da pessoa; (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do
CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$436,88 recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do
salário mínimo - valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º