TJSP 25/09/2020 -Pág. 916 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
916
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA MARIA MATEUS DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0626/2020
Processo 0002301-19.2019.8.26.0562 (processo principal 1029739-71.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fábio do Carmo Gentil - Osmar Lopes - Maria Perpétua Cesário Camargo
Lopes - Manifeste-se o(a) autor(a), em cinco (05) dias, sobre o retorno da carta precatória cujo cumprimento foi negativo. - ADV:
FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), MOYSÉS BARJUD MARQUES (OAB 13496/CE)
Processo 0005254-87.2018.8.26.0562 (processo principal 1017573-41.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Executivo Administradora de Beneficios - M.S.O. - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo da
pesquisa “RenaJud”. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 0006780-55.2019.8.26.0562 (processo principal 1009544-02.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies
de Contratos - Peso Brasil Importação e Exportação Eireli - Fmg Incorporadora e Administradora Ltda - ESTACIONAMENTO
GONZAGA S/S LTDA - A questão da penhora no rosto destes autos oriunda da Egrégia 12ª Vara Cível local foi resolvida,
porque houve acordo naquele respeitável juízo que já autorizou o levantamento da constrição (página 250, especificamente).
Providencie a serventia. Entretanto, em relação à penhora determinada pelo respeitável juízo da Egrégia 5ª Vara Cível local
houve apenas menção de que as partes estariam se compondo (página 245). Assim, por cautela, antes da homologação do
acordo aqui formalizado com pagamento extrajudicial que pode ter frustrado a penhora determinada por aquele juízo, oficie-se,
solicitando informações a respeito de efetivação ou não do acordo e informando ainda que neste juízo não foi feito qualquer
depósito para concretizar a penhora, em razão do pagamento direto e de forma extrajudicial. - ADV: WAGNER FRUMENTO
GALVÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 328825/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES (OAB 40922/SP), VALERIA CRISTINA ANTUNES TUCCI (OAB 102551/SP)
Processo 0012927-68.2017.8.26.0562 (processo principal 0031315-92.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Milton Marcelo Hahn - Maria Maximina Augusto - Processo desarquivado. - ADV: MILTON MARCELO
HAHN (OAB 297362/SP), EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP)
Processo 0012927-68.2017.8.26.0562 (processo principal 0031315-92.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Milton Marcelo Hahn - Maria Maximina Augusto - Vistos. Diante da certidão de pág. 39, determino a
transferência do valor bloqueado em nome de Maria Maximina Augusto, no valor de R$5.087,51, para uma conta judicial vinculada
a estes autos. Providencie a Serventia. Fica deferido o levantamento pelo credor. Para tanto providencie o preenchimento do
formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo: (http://www.
tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais) devendo constar como beneficiário o nome da parte. Após, aguarde-se
manifestação do exequente por 15 dias sobre a satisfação do crédito ou prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: EDER
TOKIO ASATO (OAB 123844/SP), MILTON MARCELO HAHN (OAB 297362/SP)
Processo 0012927-68.2017.8.26.0562 (processo principal 0031315-92.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Milton Marcelo Hahn - Maria Maximina Augusto - Vistos. Houve bloqueio “on line” da quantia de R$
5.087,51, tendo a credora noticiado que o valor satisfaz integralmente a obrigação (págs. 41 ), razão pela qual, julgo extinta esta
execução movida por MILTON MARCELO HAHN contra MARIA MAXIMINA AUGUSTO , com fundamento no artigo 924 inciso II
combinado com o artigo 925, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Defiro o levantamento pelo credor do valor bloqueado (págs. 30/31
) observado o MLE de pág. 42. Pagas eventuais custas proceda a serventia com o necessário à baixa e arquivamento do
processo. P.R.I. - ADV: MILTON MARCELO HAHN (OAB 297362/SP), EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP)
Processo 0020167-74.2018.8.26.0562 (processo principal 1004687-39.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Vitor Andrade de Oliveira - Vistos. Defiro a expedição do ofício
requerido pelo exequente ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de verificar eventual registro de trabalho em
nome do executado Vitor Andrade de Oliveira, CPF: 387.612.238-40, bem como, eventuais benefícios recebíveis pelo executado,
pois se trata de crédito de caráter alimentar (honorários sucumbenciais). Servirá o presente despacho como OFÍCIO. O autor/
interessado deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. A resposta e eventuais documentos poderão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: RONILCE MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 136349/
SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP)
Processo 0022143-19.2018.8.26.0562 (processo principal 1010548-11.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eustázio Alves Pereira Filho - Victor Fernandes Pereira Panchorra - Providenciar o autor a
impressão da carta precatória expedida, que deverá ser feita através do “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo (http:/ www.
tjsp.jus.br), comprovando sua distribuição em cinco (05) dias. - ADV: VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), ALBERTO
BARDUCO (OAB 78015/SP)
Processo 0024903-04.2019.8.26.0562 (processo principal 1024235-50.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Mendes - Ronaldo Garcia Lencione - Vistos. Trata-se de dívida decorrente de encargos
condominiais, de modo que a penalidade de 20% de multa (ítem 6, pág. 61, especificamente), para a hipótese de eventual
descumprimento, deverá ser reduzida para 2% (dois por cento), diante do que dispõe o artigo 1336 § 1º, do Código Civil, que é
norma cogente de ordem pública e por consequência inalterável por vontade das partes. Portanto, ainda que esteja acordado de
forma diversa, não pode prevalecer. O raciocínio é o mesmo que permite reduzir a multa em até 2%, ainda que prevista de forma
diversa em convenção condominial. Assim, com a ressalva supra, declaro suspensa a execução pelo prazo concedido pelo
credor para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com base no artigo 922, do Código de Processo
Civil. A parte credora fica ciente e intimada que, decorrido o prazo de trinta (30) dias após o termo final do acordo (09/05/2021)
sem manifestação, o processo será extinto pela satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. P.I - ADV:
FABIANO RODRIGUEZ ANDRADE (OAB 241027/SP)
Processo 1001253-08.2019.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Olga Medeiros de Santana - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Às contrarrazões no prazo de quinze (15) dias (artigo 1010, do Código de Processo Civil). Após,
subam os autos à Instância Superior para douta apreciação. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), FABIO DE MELO
MARTINI (OAB 14122/RN)
Processo 1001505-84.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Previdência privada - Sergio Salgado - Fundação Petrobrás
de Seguridade Social - PETROS - - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Expedir alvará. - ADV: MAURO LUCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º