TJSP 06/10/2020 -Pág. 3664 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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Processo 0014188-10.2020.8.26.0224 (processo principal 1005360-42.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão da Serra da Cantareira - Sicoob - Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. - ADV: MANUEL
VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 0014506-90.2020.8.26.0224 (processo principal 1002928-84.2018.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Metacil Empreendimentos e Participações Ltda. - Angar 3 Logistica Transporte e Distribui Fls. 49 e 50: Diante da informação da liberação do imóvel e entrega das chaves, manifeste-se a executada se a petição de
fls. 50 atende o pedido de recibo, no prazo de 10 dias úteis, manifestando-se em termos de extinção dos presentes autos pela
satisfação da obrigação. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES (OAB 164731/SP), MARTA CRISTINA
KIRIMI SILVA (OAB 366576/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB
223258/SP)
Processo 0014843-79.2020.8.26.0224 (processo principal 1000067-96.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Darci Nadal Advogados - Embrascar Empresa Brasileira de Cargas Ltda na pessoa de seu representante
legal Sérgio de Castro Câmara - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD, conforme
requerimento. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. - ADV:
MARIZETE MARIA DA COSTA (OAB 301881/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 0021165-57.2016.8.26.0224 (processo principal 0039667-25.2008.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - B. - S.M.E.C. - - A.C.C. - V.B.N. - Nos termos do Comunicado nº 211/2019 e da da Lei 16.897/18,
para desarquivamento é necessário o recolhimento da taxa fixada em 1,212 UFESPs (R$33,46), recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 206-2. - ADV: CELSO MESSIAS BARBOSA (OAB 371677/SP), JOSÉ
CARLOS DA SILVA (OAB 166999/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0021229-28.2020.8.26.0224 (processo principal 1042749-61.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Claudio Ribeiro Miranda - Wt Comércio de Alimentos, Bebidas e Transportes Eireli - Me - Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo
à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas
previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos
sistemas informatizados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB 295727/SP), LAURA JACQUELINE GONÇALVES DA
COSTA (OAB 398527/SP)
Processo 0021494-30.2020.8.26.0224 (processo principal 1005985-76.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - B. - N.L.T. - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários
fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ),
fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0037287-43.2019.8.26.0224 (processo principal 1040847-10.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosilene Aparecida Piva - Cooperativa Habitacional Pompeia - - Cooperativa
Habitacional Nova Era Barueri - Paulicoop - - Paulicoop Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais Ltda-me Vistos, Fls. 333/335: Diante da manifestação de desinteresse na penhora dos veículos bloqueados às fls. 33/34, proceda-se a
liberação dos veículos junto ao sistema Renajud. No mais, quanto ao pedido de processamento do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, verifico que o pedido como narrado não indica efetivamente abuso da personalidade jurídica pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do processamento do
incidente, indique pormenorizadamente os fatos e provas que demonstram abuso de personalidade dossócios, isto é, quais atos
foram praticados pela pessoa jurídica sem relação ao seu objeto social que favoreceu os seus sócios ou administradores ou quais
atos que importaram transferência de bens da pessoa jurídica e o incremento patrimônio dos sócios, ou até mesmo o pagamento
direto das dívidas pessoais destes últimos, para que se possa caracterizar a confusão patrimonial. Fica já consignado que
ausência de bens e encerramento irregular da executada não constituem, por si, fundamento para desconsideração. Intimemse. - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE
CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP)
Processo 0039138-25.2016.8.26.0224 (processo principal 0046705-69.2000.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Viação Itapemirim S/A - H.C. e outro - Vistos. 1) Fls. 491/494: trata-se de impugnação aos cálculos apresentados
pelo exequente, alegando, em apertada síntese, inadequação dos índices de correção e cobrança de 20% referente a honorários
advocatícios. O exequente apresentou novos cálculos às fls. 516/522, substituindo o índice IGP-M pelo INPC, bem como alega
que os honorários sucumbenciais foram fixados no V. Acórdão dos autos principais. Aplica, ainda, a multa e honorários previstos
no art. 523, §1º, do CPC. Pois bem. Quanto ao índice INPC, correta a aplicação, tendo em vista que, desde agosto de 1995,
o TJSP se utiliza desse indexador para atualização de sua tabela prática. Correta também a aplicação da multa e honorários
previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante o não pagamento voluntários pelos executados. No entanto, merece correção quanto
aos honorários de sucumbência. Com efeito, depreende-se da sentença dos autos principais 0046705-69.2000, que tramitaram
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