TJSP 07/10/2020 -Pág. 2015 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
2015
autos no prazo de quinze dias: - Certidão de distribuição cível com prazo de vinte anos, contados da data do ajuizamento
para trás, a ser solicitada junto ao cartório distribuidor desta comarca, devendo abranger processos findos e em andamento,
em nome da requerente, bem como dos antecessores da sua posse, caso pretenda a somatória da posse nos termos do art.
1.243 do Código Civil. Observe-se que as certidões acostadas às fls. 05/06, bem como as emitidas via internet, não abrangem
processos findos, razão pela qual deverão ser solicitadas pela parte autora diretamente ao cartório distribuidor desta comarca.
- Certidão de objeto e pé de eventual ação possessória ou de despejo porventura existente em nome da requerente, bem
como dos antecessores de sua posse, caso pretenda a somatória da posse nos termos do dispositivo legal supra mencionado;
- Certidão de distribuição cível com prazo de vinte anos, contados da data do ajuizamento para trás, a ser solicitada junto ao
cartório distribuidor desta comarca, devendo abranger processos findos e em andamento, em nome do(s) requerido(s)/titular(es)
do domínio do imóvel objeto desta ação. Quanto a estes, a certidão deverá abranger, ainda, ações de Inventário/Arrolamento;
- Certidão de objeto e pé de eventual ação fundada em direito de posse e/ou propriedade, bem como ação de inventário/
arrolamento porventura existente em nome do(s) requerido(s)/titilar(es) do domínio do imóvel objeto desta ação. 4. Certifique a
Serventia de todos os requeridos e confrontantes foram devidamente citados. 5. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as quanto à necessidade e pertinência, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA MARIA PEINADO AGUDO TORRES (OAB 105422/SP),
ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 1013622-89.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Enio Cury - Jonas Horacio Mussolini - Sebastião Cesar Lourenço - - Maria Aparecida Lourenço e outros - Vistos. 1. Fls. 259/260: À vista dos documentos juntados às
fls. 261/266, defiro os benefício da assistência judiciária à Requerida Maria Aparecida Lourenço. Anote-se. 2. Chamo o feito à
ordem: Depreende-se, da leitura do Ofício de fls. 67/79 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, que, não obstante
não haver sido localizado registro para o imóvel objeto da presente ação, há a possibilidade de que tenha, o referido imóvel,
origem em alguma transcrição do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, sugerindo a solicitação de buscas junto ao
referido cartório. Desta forma, com o fim de obter melhor informação acerca da provável origem tabular do imóvel usucapiendo,
cumpra-se a portaria do juízo nº 01/2013 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. 3. Providencie, ainda, a
Serventia, a regularização do cadastro processual para corrigir o tipo de participação de Sebastião Cesar Lourenço, Maria
Aparecida Lourenço, Paulo Angélica Lourenço e Julio Cesar Lourenço para que contem como requeridos, conforme petição de
fls. 96 e decisão de fls. 102, bem como decisão de fls. 246/247. 4. Quanto à citação dos sucessores do requerido Sebastião
Cesar Lourenço, tem-se que a citação por edital deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para tentativa de
localização, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de fls. 254. Fica deferida a realização de pesquisas on line via
sistemas disponíveis a este juízo para, tentativa de localização dos herdeiros do requerido Sebastião. Providencie a Sereventia
o necessário. Com os resultados, intime-se o requerente para manifestação em cinco dias. 5. No mais, verifico que o processo
não está devidamente instruído, ausentes documentos indispensáveis ao deslinde da causa. Dessa forma, traga o requerente
aos autos, no prazo de quinze dias: - Certidão de distribuição cível com prazo de vinte anos, contados da data do ajuizamento
para trás, a ser solicitada junto ao cartório distribuidor desta comarca, devendo abranger processos findos e em andamento,
em nome da requerente, bem como dos antecessores da sua posse, caso pretenda a somatória da posse nos termos do art.
1.243 do Código Civil; - Certidão de objeto e pé de eventual ação possessória ou de despejo porventura existente em nome da
requerente, bem como dos antecessores de sua posse, caso pretenda a somatória da posse nos termos do dispositivo legal
supra mencionado; - Certidão de distribuição cível com prazo de vinte anos, contados da data do ajuizamento para trás, a
ser solicitada junto ao cartório distribuidor desta comarca, devendo abranger processos findos e em andamento, em nome de
TODOS o(s) requerido(s)/titular(es) do domínio do imóvel objeto desta ação. Quanto a estes, a certidão deverá abranger, ainda,
ações de Inventário/Arrolamento; - Certidão de objeto e pé de eventual ação fundada em direito de posse e/ou propriedade,
bem como ação de inventário/arrolamento porventura existente em nome do(s) requerido(s)/titilar(es) do domínio do imóvel
objeto desta ação. Observe o requerente que as certidões acostadas às fls. 10/14, 15, 59, 97/100 e 101, bem como as obtidas
via internet, não abrangem processos findos, razão pela qual deverão ser solicitadas diretamente ao cartório distribuidor desta
comarca. Intime-se. - ADV: JEAN DE OLIVEIRA SAGAE (OAB 411572/SP), JONAS HORÁCIO MUSSOLINO JUNIOR (OAB
185778/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP)
Processo 1014652-28.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cicera Maria de Campos
Alvarenga - - Marcelo Nunes de Campos - Vistos. Com o fim de comprovar o preenchimento de todos os requisitos à obtenção
da Usucapião Especial, dentre os quais, não serem os requerentes proprietários de outro imóvel, urbano ou rural, tragam os
requerentes aos autos certidões negativas de propriedade imóvel em seus nomes, a serem obtidas junto aos cartórios de
registro de imóveis desta comarca. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FRANCYELE MENDES FERREIRA (OAB 382037/SP)
Processo 1017226-24.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Almir Cassiano Ferreira - - Veronica de
Souza Geronimo - Vistos. Recebo a petição de fls. 230/233, com os documentos que a instruem, como emenda à inicial.
Proceda a Serventia ao cadastro dos confrontantes citados ainda não cadastrados (fls. 295). Sem prejuízo, manifeste-se a parte
requerente quanto às citações negativas. Int. - ADV: BRUNO JOSÉ ALVES (OAB 398714/SP)
Processo 1017821-91.2017.8.26.0361 - Usucapião - Divisão e Demarcação - Mariana de Fátima Furlan Silva - Antonio
Carlos Vieira de Moraes e outro - FL.391 Manifeste-se a parte requerente acerca do decurso de prazo do edital em termos de
andamento. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2020
Processo 0004581-86.2016.8.26.0361 (processo principal 1007378-23.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENEZA - Vistos. À vista da manifestação de fls. 197, HOMOLOGO,
para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 185/186). Na forma do art. 922 do Código de
Processo Civil, suspenda-se a execução. Tendo em vista a longevidade do acordo, aguarde-se em arquivo a comunicação
quanto ao seu integral cumprimento. Comunicada a satisfação do débito, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0005637-18.2020.8.26.0361 (processo principal 1013876-28.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Agnaldo Augusto da Silva - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Manifestação com documentos (Fls.
51 e ss.): ciência a parte exequente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º