TJSP 08/10/2020 -Pág. 58 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
58
Endrigo da Silva Reis (OAB: 328079/SP) Nº 0100049-30.2020.8.26.9029 - Processo Digital - Habeas Corpus Cível - Iguape - Impetrante: Alexandrus Endrigo da
Silva Reis - Paciente: HEIMAR RIBEIRO DE CARVALHO - Paciente: ELISANGELA APARECIDA CORREA - Impetrado: MM
JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IGUAPE-SP - Vistos. Considerando a modificação
das políticas sanitárias adotadas pelo Município de Iguape, após a reclassificação da região no Plano São Paulo de controle da
pandemia de Covid-19, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a manutenção no interesse do julgamento de mérito
do presente mandamus, haja vista a aparente perda de objeto da demanda. Int. - Magistrado(a) Raphael Ernane Neves - Advs:
Alexandrus Endrigo da Silva Reis (OAB: 328079/SP) Nº 0100050-15.2020.8.26.9029 - Processo Digital - Habeas Corpus Cível - Iguape - Impetrante: Alexandrus Endrigo da Silva
Reis - Paciente: CLAUDIO BARZAN - Paciente: SOLANGE PERES BARZAN - Impetrado: MM. Juízo do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Iguape - Vistos. Considerando a modificação das políticas sanitárias adotadas pelo Município
de Iguape, após a reclassificação da região no Plano São Paulo de controle da pandemia de Covid-19, manifeste-se a parte
autora, em cinco dias, sobre a manutenção no interesse do julgamento de mérito do presente mandamus, haja vista a aparente
perda de objeto da demanda. Int. - Magistrado(a) Raphael Ernane Neves - Advs: Alexandrus Endrigo da Silva Reis (OAB:
328079/SP) Nº 0100051-97.2020.8.26.9029 - Processo Digital - Habeas Corpus Cível - Iguape - Impetrante: Alexandrus Endrigo da
Silva Reis - Paciente: CLAUDIO FETH - Impetrado: MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE IGUAPE-SP - Vistos. Considerando a modificação das políticas sanitárias adotadas pelo Município de Iguape, após a
reclassificação da região no Plano São Paulo de controle da pandemia de Covid-19, manifeste-se a parte autora, em cinco dias,
sobre a manutenção no interesse do julgamento de mérito do presente mandamus, haja vista a aparente perda de objeto da
demanda. Int. - Magistrado(a) Raphael Ernane Neves - Advs: Alexandrus Endrigo da Silva Reis (OAB: 328079/SP) Nº 0100052-82.2020.8.26.9029 - Processo Digital - Habeas Corpus Cível - Iguape - Impetrante: Alexandrus Endrigo da
Silva Reis - Paciente: MOACIR AURELIO PEREIRA - Paciente: MARCIA APARECIDA DOS ANJOS PEREIRA - Impetrado: MM.
Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Iguape - Vistos. Considerando a modificação das
políticas sanitárias adotadas pelo Município de Iguape, após a reclassificação da região no Plano São Paulo de controle da
pandemia de Covid-19, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a manutenção no interesse do julgamento de mérito
do presente mandamus, haja vista a aparente perda de objeto da demanda. Int. - Magistrado(a) Raphael Ernane Neves - Advs:
Alexandrus Endrigo da Silva Reis (OAB: 328079/SP) Nº 0100053-67.2020.8.26.9029 - Processo Digital - Habeas Corpus Cível - Iguape - Impetrante: Alexandrus Endrigo da
Silva Reis - Paciente: VICENTE RESSURREIÇÃO AGUIAR FILHO - Paciente: DÉBORA CARLA DA SILVA - Impetrado: MM
JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IGUAPE-SP - Vistos. Considerando a modificação
das políticas sanitárias adotadas pelo Município de Iguape, após a reclassificação da região no Plano São Paulo de controle da
pandemia de Covid-19, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a manutenção no interesse do julgamento de mérito
do presente mandamus, haja vista a aparente perda de objeto da demanda. Int. - Magistrado(a) Raphael Ernane Neves - Advs:
Alexandrus Endrigo da Silva Reis (OAB: 328079/SP) Nº 0100054-52.2020.8.26.9029 - Processo Digital - Habeas Corpus Cível - Iguape - Impetrante: Alexandrus Endrigo da
Silva Reis - Paciente: WELLIGTON JOSÉ DE ALBUQERQUE - Paciente: GISELE DE SOUZA OLIVEIRA ALBUQUERQUE Paciente: VICTOR OLIVEIRA ALBUQUERQUE - Paciente: GUSTAVO OLIVEIRA ALBUQUERQUE - Impetrado: MM JUIZ DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IGUAPE-SP - Vistos. Considerando a modificação das políticas
sanitárias adotadas pelo Município de Iguape, após a reclassificação da região no Plano São Paulo de controle da pandemia de
Covid-19, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a manutenção no interesse do julgamento de mérito do presente
mandamus, haja vista a aparente perda de objeto da demanda. Int. - Magistrado(a) Raphael Ernane Neves - Advs: Alexandrus
Endrigo da Silva Reis (OAB: 328079/SP) Nº 0100055-37.2020.8.26.9029 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Rosana Maria Zanoli Agravado: Companhia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo- SABESP - Vistos. ROSANA MARIA ZANOLI interpôs
agravo contra a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Iguape. Ingressou a
agravante com ação de obrigação de fazer em face da agravada SABESP, aduzindo, em suma que requereu a instalação de rede
e esgoto em imóvel em construção de sua propriedade, no endereço declinado nos autos, no entanto, a prestação do serviço
foi condicionado pela agravada ao pagamento da execução da expansão da rede de água e esgoto. Por discordar do dever de
arcar com os custos de tal expansão, ingressou com a demanda, para obrigar à prestação do serviço, sem os custos impostos
pela agravada. É o relatório do necessário. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão
agravada não enseja reparos. Considerando o tempo do pedido administrativo pendente, tal qual o observado pelo MM. Juízo a
quo, não verifico a demonstração da urgência para concessão da tutela. Ademais, não é inequívoca nos autos a probabilidade do
direito da agravante. Não há recusa na prestação do serviço, mas sim a condicionante de pagamento de pagamento do serviço.
Indispensável neste caso a instauração do contraditório, a análise da justificativa e fundamentos da agravada para imposição do
ônus, para que se possa decidir acerca do mérito. Sendo assim, entendo que o presente agravo não comporta a concessão de
efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão inquinada, até ulterior julgamento de mérito deste recurso. Desnecessária a
solicitação de informações ao magistrado prolator da decisão, que já expôs seus motivos na decisão agravada. Intime-se a parte
agravada para oferecer contraminuta no prazo de quinze dias. Distribua-se. Int. - Magistrado(a) Raphael Ernane Neves - Advs:
Jose Carlos Nunes (OAB: 265883/SP) - Antonio Luiz de Oliveira Netto (OAB: 313256/SP)
Nº 0100056-22.2020.8.26.9029 - Processo Digital - Habeas Corpus Cível - Iguape - Impetrante: Alexandrus Endrigo da Silva
Reis - Paciente: RAFAEL CONIDI DA SILVA - Paciente: VANESSA CARVALHO LUIZ CONIDI - Paciente: OSCAR CARVALHO
LAGARES CONIDI - Paciente: MARIA DE FATIMA CARVALHO - Impetrado: MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DE IGUAPE - Vistos. Considerando a modificação das políticas sanitárias adotadas pelo Município de Iguape, após a
reclassificação da região no Plano São Paulo de controle da pandemia de Covid-19, manifeste-se a parte autora, em cinco dias,
sobre a manutenção no interesse do julgamento de mérito do presente mandamus, haja vista a aparente perda de objeto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º