TJSP 15/10/2020 -Pág. 1694 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
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Processo 1026688-33.2020.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Stephanie Murer Franco - Dilea Alessandra Lopes - - Maria de Fátima Pereira da Silva - Manifeste-se a autora, em 15 dias, sobre
o resultado negativo do mandado disponibilizado no sistema. - ADV: JOÃO PAULO SELEGATTO BOTELHO (OAB 338656/SP)
Processo 1029591-12.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Julia Vieira Dias - Fls. 147/149: informe a parte autora se o acordo foi cumprido, uma vez que o pagamento estava
previsto para o fim do mês passado. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 1029619-43.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Vanoir Rossi - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Fls. 206/207: manifeste-se a parte autora, em 15 dias. - ADV: EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI
(OAB 411342/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)
Processo 1030164-79.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Bernardo Waehneldt Lage - - Gabriel Octacilio Bohn Edler - - Clezia de Jesus Silva - Fw Franquias Eireli Flyworld - Vistos.
Os requerentes pretendem a concessão de tutela de urgência para: a) declarar a nulidade das cláusulas de não concorrência
e confidencialidade, de maneira que possam empreender no mesmo ramo da ré; b) permanência e direito de uso da lista de
fornecedores; c) que a ré não realize protesto de títulos (ou sustação de protestos já realizados); d) o não cancelamento de seus
cadastros e de suas franquias no sistema CADASTUR. Os autores afirmam que a parte ré deixou de cumprir diversas disposições
contratuais, o que teria levado ao fracasso das franquias adquiridas. Ocorre que a relação estabelecida entre as partes envolve
obrigações recíprocas, de maneira que as alegações apenas serão analisadas com o contraditório. Além disso, está presente o
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Não é o caso, portanto, de imediata suspensão das
cláusulas de não concorrência e confidencialidade (ou mesmo a permanência do direito de uso da lista de fornecedores e não
suspensão do cadastro da franquia). Inegável que a pandemia de COVID-19 tem gerado consequências econômicas que afetam
diversas áreas de atividade comercial. Por outro lado, no presente momento, a reabertura gradual do comércio e o gradativo
retorno de outras atividades têm atenuado as consequências econômicas da pandemia. Inviável suspender pagamentos (ou
protestos), até porque a ré também sofre os efeitos econômicos negativos impostos pela pandemia. Ante o exposto, indefiro
os pedidos formulados em tutela de urgência. O ramo de atividade das franquias (turismo) foi evidentemente impactado pelas
consequências econômicas da pandemia de COVID-19. Entretanto, tomando-se por analogia o convênio de assistência judiciária
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, é cabível a gratuidade processual a quem tenha renda familiar mensal inferior
a três salários mínimos. Os documentos apresentados, especialmente os de fls. 740/742, 745/749, 751/752 e 759/760 indicam
créditos em montante superior. Em consequência, indefiro a justiça gratuita. Deixo de determinar o recolhimento das custas ao
final, pois a demanda não se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Contudo, ante as
circunstâncias do caso concreto e observado o valor da causa, faculto aos autores o recolhimento da taxa judiciária em quatro
parcelas mensais (art. 98, § 6º, do CPC), a primeira no prazo de dez dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes,
sob pena de extinção sem resolução de mérito. As despesas processuais (taxa de citação e taxa devida pela juntada do
instrumento de mandato) devem ser recolhidas no prazo de cinco dias. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir
que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura
da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno, RT
Páginas 534 (grifos nossos). Recolhidas as despesas de citação, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: CESAR ROMERO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 159044/RJ)
Processo 1030248-56.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Fernando Quércia Advogados
Associados - Nextel Telecomunicações Ltda - Fls. 386/387: manifeste-se a parte contrária, em 15 dias. - ADV: FERNANDO
SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1031534-93.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1006130-12.2019.8.26.0361
- 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP) - S. - F.C.P. - Fls. 68/71: manifeste-se a parte exequente, em 15
dias. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1036410-67.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - João Natal de Lisboa - - João Natal de Lisboa - Fl. 156: até o momento a parte executada não foi intimada do bloqueio
realizado. Neste diapasão, antes do deferimento de eventual levantamento, deverá a parte exequente providenciar os meios
para tanto. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1038457-14.2015.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luzia Maria Morais
da Rocha - Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas - - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento
- ATO ORDINATÓRIO: Fica o(a) advogado(a) intimado(a) a retirar a certidão de honorários. - ADV: RICARDO MAGALHAES
PINTO (OAB 284885/SP), ANA PAULA FERREIRA (OAB 319178/SP)
Processo 1048465-11.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condominio Centre Ville I
Espaço Comercial - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - I- Intime-se
a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias (art.1.010, § 1º, CPC). II- Após o cumprimento do item
acima, os autos serão remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art.1.010, §
3º, CPC. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), PEDRO LUIZ STRACÇALANO (OAB 202167/SP)
Processo 1049310-43.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luis Fernando Yanke
- Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Defiro a expedição de certidão de honorários em favor da patrona, nos
termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB, após a juntada de oficio contendo seu registro geral de indicação. Em
seguida, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES (OAB 284353/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB
83631/SP)
Processo 1055424-66.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edson
Renato Zago - Itaú Unibanco S/A - Fls. 319/321: manifeste-se a parte contrária, em 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB
286086/SP), KETLIN GISELE KATTWINKEL (OAB 290277/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º