TJSP 15/10/2020 -Pág. 36 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
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Processo 0001130-98.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1003800-63.2018.8.26.0236) (processo principal 100380063.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Eliana Lobo da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: retirar, via portal e-saj, o documento
expedido pelo Cartório Alvará (fls. 33/34). - ADV: INARA APARECIDA DA SILVA (OAB 379138/SP)
Processo 0001131-83.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1002496-29.2018.8.26.0236) (processo principal 100249629.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Francisca Soares Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: retirar, via portal e-saj, o documento
expedido pelo Cartório Alvará (fls. 34/35). - ADV: INARA APARECIDA DA SILVA (OAB 379138/SP)
Processo 0001614-16.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1003191-46.2019.8.26.0236) (processo principal 100319146.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Execução Previdenciária - Genir Corrêa de Oliveira - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Ciência, às partes, para conferência, da minuta de requisitório/precatório retro confeccionada. Prazo
para manifestação: 10 dias. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 0001665-27.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 4000874-34.2013.8.26.0236) (processo principal 400087434.2013.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - ROSELY COSTA DO
AMARAL - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência, às partes, para conferência, da minuta de requisitório/precatório
retro confeccionada. Prazo para manifestação: 10 dias. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 0001842-25.2019.8.26.0236 (processo principal 1000681-31.2017.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - Dirceu Coutinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos
autos aos interessados para: retirar, via portal e-saj, o documento expedido pelo Cartório Alvará (fls. 199/200). - ADV: AMANDA
DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
Processo 0002360-15.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1003569-36.2018.8.26.0236) (processo principal 100356936.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jeanne Lacerda
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência, às partes, para conferência, da minuta de requisitório/precatório retro
confeccionada. Prazo para manifestação: 10 dias. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 0003460-05.2019.8.26.0236 (processo principal 0000482-65.2013.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio André Luiz Melo Berlanga - - Luiz Henrique do Prado Berlanga
- - (Representante) Laura do Prado Berlanga - - Deise Cristina do Prado Berlanga - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 0003799-61.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001757-56.2018.8.26.0236) (processo principal 100175756.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Tiago de Lima Barbosa dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: retirar, via portal e-saj, o documento expedido pelo
Cartório Alvará (fls. 54/55). - ADV: RAQUEL IGNÊS RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP)
Processo 0004269-92.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001912-25.2019.8.26.0236) (processo principal 100191225.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Alberto de
Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: retirar, via portal e-saj, o documento
expedido pelo Cartório Alvará (fls. 50/51). - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0004436-12.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001998-69.2014.8.26.0236) (processo principal 100199869.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - NILSON FRANCISCO MORAES - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: retirar, via portal e-saj, o documento expedido pelo
Cartório Alvará. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000142-94.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Clodoaldo Donizete Bonardi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Jameson Wagner Battóchio - Vistos. Fls. 493/510:
manifeste-se o INSS. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB
220615/SP)
Processo 1000677-23.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caroline Aparecida Ferreira
Fonseca - - Lorena Beatriz Fonseca Santos Leite - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibitinga - - Salina Supermercados
paulo José Salina & Cia. Ltda. - Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, preparados e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo
de natureza FÍSICA, o(a) exequente deverá observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017,
o qual determina que a execução se dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar
na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações
traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 3) Certifiquem-se os honorários do(a) procurador(a)
dativo(a), se o caso. Int. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), SERGIO DA FONSECA
JUNIOR (OAB 133094/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1001482-39.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.V.J.C. - - M.M.B.
- - D.H.V.G. - P.M.T. - Vistos. 1-Tendo em vista o alegado a fls. 30, defiro a recategorização dos documentos pelo ofício judicial.
Providencie, a serventia, o necessário para o devido cumprimento. 2-O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de
justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias,
custas ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das
custas processuais perante a serventia. Ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como prova da impossibilidade
de recolhimento das custas processuais, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é
expresso ao mencionar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC, permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte
a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. No sistema de gratuidade anterior ao Novo Código de
Processo Civil somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente
tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio dever
de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode pretender a manutenção do sistema anterior
de gratuidade, sob pena de esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário. Isso porque
a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual. Os benefícios tributários
representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e,
portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte
que o requer a benesse em comento. 2.1. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no
prazo de até 15 (quinze) dias: (a) se manifeste especificamente em relação a quais dos atos do art. 98, § 1º, do CPC, o pedido
de gratuidade se refere; (b) com relação as custas e as despesas processuais, demonstre a impossibilidade de arcar com
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