TJSP 22/10/2020 -Pág. 2523 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
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exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Como se vê, necessário, para que seja
possível a cobrança das verbas sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita, que haja comprovação de modificação da
situação econômico-financeira da parte agraciada com o benefício, de modo a possibilitar que arque com os valores a que
condenado. No caso dos autos, verifico que, quando da concessão do benefício, a impugnante apresentou declaração de
pobreza, isto em maio de 2015, a atrair a presunção de que auferia parcos rendimentos (fls. 09 dos autos principais), ao passo
que, agora, como demonstra o recibo de pagamento de salário de fls. 53, aufere rendimentos brutos de R$11.167,79. Deste
modo, houve comprovação da modificação da situação econômico-financeira da impugnante, a possibilitar que não mais
presente a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Cumpre aqui anotar que os atuais
rendimentos da impugnante superam, em muito, a média nacional, não mais havendo razão para a manutenção da condição
suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais. Não há que se olvidar, neste ponto, que o artigo 5º, LXXV, da Constituição
Federal, é claro ao dispor que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aqueles que comprovarem a
insuficiência de recursos e, no caso dos autos, como já observado, comprovada a suficiência de recursos do impugnante para
arcar com as verbas sucumbenciais sem prejuízo de sua subsistência. Destaco, a propósito, que os vencimentos percebidos
pela impugnante são superiores a três salários mínimos, valor máximo permitido para que alguém seja considerado hipossuficiente
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgão público responsável por atender pessoas hipossuficientes, que, de fato,
não reúnem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo tal critério
razoável, igualmente, para o deferimento ou não do benefício da justiça gratuita e para que se considere presente, ou não,
situação de insuficiência de recursos a justificar a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Trago à colação, nesse sentido, os precedentes abaixo colacionados: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Elementos
colhidos nos autos que não corroboram com a alegação de hipossuficiência. Remuneração mensal superior a três salários
mínimos. Critério adotado pela Defensoria Defensoria Pública do Estado de São Paulo para presumir a hipossuficiência
financeira da pessoa física, conforme Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 8 de agosto de 2008.
Ausência de comprovação de gastos excepcionais que justificassem a benesse. Recurso desprovido” (TJ/SP; Agravo de
Instrumento 0100297-74.2018.8.26.9058; Relator (a):RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
e Criminal; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). “JUSTIÇA
GRATUITA. Decisão que indefere a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Decisão reformada em parte. Vencimentos
mensais de parte dos Autores que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da
União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria
Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP
nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Benefício que deve ser mantido apenas para os Autores cujos rendimentos mensais não ultrapassam
três salários mínimos. Precedentes. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2203092-41.2018.8.26.0000;
Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
-3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pedido de justiça gratuita - Indeferimento Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada Documentação carreada
aos autos que revela percepção de renda mensal em montante superior ao patamar de três salários mínimos Critério adotado
pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para o fim de reputar necessitada a pessoa natural Custas
ínfimas - Decisão mantida Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2162632-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize
Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Decisão que
indeferiu a concessão da justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende
de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Possibilidade
de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos Recorrente que percebe vencimentos superiores
a este patamar - Recurso improvido” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2086797-18.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). Desta forma, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é inarredável.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por LUCIA MARIA DOS SANTOS MOURA ao cumprimento de sentença
promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA . Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por
força do disposto na Súmula n.º 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. No mais, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento, apresentando nova memória de cálculo. Int. - ADV: BEATRIZ SOARES (OAB 112272/SP)
Processo 0006587-80.2020.8.26.0602 (processo principal 1027590-50.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Evelin Caroline Fidêncio Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Por
proêmio, esclareça a parte exequente em relação à regularização da entrega do medicamento Desmoprecina (DDAVP)2mg
presente data. Em sendo o caso, faculto à parte exequente trazer aos autos cópia de três orçamentos do medicamento pretendido
para aferição do pedido de sequestro. Prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB
297065/SP)
Processo 0007001-15.2019.8.26.0602 (processo principal 1001682-20.2017.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Sindeepres - Sind. Empr. Emp. Prest. Serv. Terc. - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOROCABA - Aguardando manifestação do(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 42/43. - ADV: MOACIR
APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 0008180-81.2019.8.26.0602/01">0008180-81.2019.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Dalmazzo&castro
Advogados Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Pela análise dos autos que originaram o crédito
0008180-81.2019.8.26.0602 (Cumprimento de Sentença), verifico que no polo ativo da relação processual figuram PHITO
COMÉRCIO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA e DALMAZZO CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. A Decisão de fls.
76/82, do referido processo, reconheceu o crédito no importe total de R$ 6.238,13 (R$ 2.029,83 a título de custas processuais
mais R$ 4.208,30 referente aos honorários sucumbenciais), para outubro de 2018. Todavia, no presente incidente de requisição
de pequeno valor, figura como credor DALMAZZO CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, requisitando-se como honorários
sucumbenciais (fls.45 do Termo de Declaração) o valor total homologado de R$6.238,13. Ademais, a requisição do valor global
somente pode ser feita em nome do titular da ação, Phito Comércio Farmácia de Manipulação LTDA, tendo em vista que o
valor referente às custas processuais são devidas à requerente. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente, ficando facultado à parte novo peticionamento com a
respectiva correção. Int. - ADV: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP)
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