TJSP 26/10/2020 -Pág. 298 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
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(OAB 266877/SP), FÁBIO EDUARDO DE PROENÇA (OAB 162744/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001006-28.2019.8.26.0691 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Verifico que os autos estão há mais de 30 dias no aguardo de diligências que
competem à parte autora. Em razão disso, intime-a, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias
(art. 485, §1º do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1001340-69.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Credito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Vistos. Cumpra o determinado à fl. 368 Fl. 370:
oficie-se como requerido, ficando o exequente responsável pelo seu encaminhamento. Manifeste-se o exequente acerca do
ofício de fls. 371/374. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1001428-05.2019.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fábio Rodrigues de Almeida - Seguradora
Lider Dpvat - Vistos. Expeça-se MLE conforme formulário de fl. 239. Após, arquivem-se os autos em definitivo. Int. - ADV: IZAUL
LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1001650-75.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.A.G. - Vistos. O
número dos presentes autos não constam na carta de renúncia de fls. 268/269. Esclareça o patrono Jose Renato Levi Júnior
o ocorrido. Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES TEOTONIO (OAB 332305/SP), JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP),
RENAN ABDALA GARCIA DE MELLO (OAB 287222/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001688-48.2020.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tala Pneus Itapeva Ltdame - VISTOS. Tendo em vista a quitação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo de execução que Tala
Pneus Itapeva Ltda-me move contra R.r de Melo Madeiras, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Oficie-se à Comarca
de Itaberá para que devolva a carta precatória nº 1000485-75.2020.8.26.0262, independentemente de cumprimento. SERVIRÁ
CÓPIA DA PRESENTE, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia. Com o trânsito em
julgado, certifique a serventia eventual valor existente referente às custas finais e intime-se o executado para pagamento, no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.097, NSCGJ). Não recolhido o valor, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Sem
prejuízo, desbloqueie-se o veículo de fl. 48 e o valor de fl. 49. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE
BAUTISTA RAMOS (OAB 227944/SP)
Processo 1001770-79.2020.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Homologo o pedido de desistência da ação formulado à fl. 62 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo movido por Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento contra Lucilene
Conceicao, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Efetue-se o desbloqueio de fl. 49. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001776-91.2017.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Simm Soluções Inteligentes
para O Mercado Móvel do Brasil S.a. - Julio Cesar Ferreira Freitas Informática Me - Vistos. Defiro a suspensão da execução nos
termos do art. 921, III, do CPC, por 1(um) ano. Findo o prazo acima, voltará a fluir, automaticamente, o prazo para prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo onde deverão permanecer até eventual provocação pela parte interessada. Int. - ADV: TIAGO
CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), RONALDO DIAS LOPES FILHO (OAB 185371/SP), MARCELO ANDRE CANHADA FILHO
(OAB 363679/SP), ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
Processo 1001872-43.2016.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosilda de Souza Machado
- - Jose Maria Carlos Machado - Ana Maria Machado dos Santos e outros - Vistos. Fl. 251: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. ADV: ROBERTO WILSON ALVES MONTEIRO (OAB 174044/SP), GISELE MARIA MIRANDA GERALDI (OAB 317855/SP)
Processo 1001907-61.2020.8.26.0270 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Paulino
de Almeida - Dirceu Domingues de Oliveira - Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide.
2. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada meio de prova cuja colheita se almeja. Observo que
a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e qual o fato controverso nestes autos
será objeto da prova. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por
inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 3. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de
audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: BRUNO MARCOS DA SILVA (OAB 378588/SP), FRANCISCO SACCOMANO
NETO (OAB 133782/SP), FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO (OAB 55363/SP)
Processo 1002117-15.2020.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Cristiane Almeida Nascimento Zazieski Associação Beneficente de Apiaí - Aba - Trata-se de ação proposta por CRISTIANE ALMEIDA NASCIMENTO ZAZIESJI em face
de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE APIAÍ HOSPITAL DR. ADHEMAR DE BARROS. A parte autora pretende, com a presente
demanda, em síntese, receber da requerida indenização por danos morais e estéticos, sob a alegação de ocorrência de erro
médico em procedimento cirúrgico realizado por profissional a ela vinculado. Passo a apreciar as preliminares. Primeiramente,
rejeito a preliminar de incompetência, pois, em se tratando de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda
no seu domicílio, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à classificação da relação existente
entre as partes como sendo de consumo, é importante esclarecer que o fato de a requerida ter fins beneméritos não implica
automático afastamento do regime do Código de Defesa do Consumidor. Se o tratamento médico foi custeado pelo SUS, houve
onerosidade na relação jurídica, apenas custeada de modo indireto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico.
Insurgência contra decisão que rejeitou a alegada exceção de incompetência e afastou a ilegitimidade passiva. Impertinência.
Competência. Local do dano. Relação de consumo. Faculdade do autor em ingressar com a demanda no foro de seu domicilio.
Ilegitimidade passiva do hospital. Descabimento. Responsabilidade sobre os atos que ocorrem em seu estabelecimento.
Cadeia de fornecimento. Responsabilidade. Medida que se impõe e aqui se ratifica. Decisão mantida. Adoção do art. 252
do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133048-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data
de Registro: 19/08/2020) (grifo nosso). 2. Indefiro também o pedido de inclusão no polo passivo do médico que prestou o
atendimento à autora. Por um lado, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Por
outro, a responsabilidade dos profissionais liberais - dentre eles o médico - é subjetiva, na esteira do disposto no art. 14, §4º,
do CDC. Assim, o entendimento pretoriano predominante distingue os seguintes casos: (i) as obrigações assumidas diretamente
pelo estabelecimento médico; (ii) os atos técnicos praticados por médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o
estabelecimento; e (iii) os atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais vinculados, de alguma forma, ao
estabelecimento. O estabelecimento médico responde nos casos dos itens “i” e “iii”, acima expostos. E, embora conste nos
autos um contrato de prestação de serviços médicos entre a requerida e a empresa Ginecologia e Obstetrícia Itapeva S/S Ltda.
(fls. 216/236), o CDC veda intervenção de terceiros em ações como a presente, notadamente porque, havendo eventualmente
responsabilidade solidária, cabe ao credor indicar aqueles que devem compor o polo passivo da demanda. Nessa linha:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º