TJSP 18/11/2020 -Pág. 2360 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
2360
Processo 0000910-89.2020.8.26.0369 (processo principal 1000017-81.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Araes de Souza - Banco Bradesco S.A. - - Companhia de Seguros Previdencia do Sul
- Vistos. Tendo em vista que a executada efetuou o pagamento integral do débito tempestivamente, conforme petição de fls.
201/204, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material, movida por Maria
Araes de Souza em face de Banco Bradesco S.A. e outro, feito nº 0000910-89.2020.8.26.0369, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico, aplicável para
os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, junte a parte interessada o Formulário MLE, constante do sítio eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
devidamente preenchido, para realização do levantamento. Após o trânsito em julgado e com a juntada do Formulário MLE,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 203, em favor da exequente. Arcará a parte ré com as custas
do processo. Por fim, não havendo determinações a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões de honorários a
serem expedidas e eventuais custas/taxas a serem cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos, com anotações
de praxe, certificando-se. Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no
processo principal e no presente incidente. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), DANILO RODRIGUES
BIZARRI (OAB 380851/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB
18668/RS), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0000965-40.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0801448-27.2020.4.05.8300 - 2ª Vara Federal) Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Pernambuco - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica intimado o requerente a recolher a
taxa de diligência de Oficial de Justiça , no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a emissão de mandado de citação. - ADV:
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
Processo 0000992-23.2020.8.26.0369 (processo principal 1002120-32.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Claudinei Domingues Ferreira - Banco Pan S.A - Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento
que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na
falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir
fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba sucumbencial no valor de R$ 14.711,43
(catorze mil, setecentos e onze reais e quarenta e três centavos), sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10%
(dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda
com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil,
transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o
prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente,
requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a
parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor
transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão
ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05
(cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.
3- Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 30 dias (a contar da intimação), comprovar nos autos o efetivo
cumprimento da obrigação ajustada no título exequendo (devolução do veículo objeto dos autos ao exequente), sob pena de
fixação de multa em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 536, §1° e 537 do NCPC. 4- Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0000992-23.2020.8.26.0369 (processo principal 1002120-32.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Claudinei Domingues Ferreira - Banco Pan S.A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
ciência ao exequente para recolher o valor relativo a Taxa Postal AR, para intimação pessoal do executado conforme item 3 da
r. Decisão de fls. 31/32. Nada Mais. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 0000996-60.2020.8.26.0369 (processo principal 1000030-80.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alfa Auto Peças Monte Aprazível Eireli - Santa Rita Mecanizaçao e Logistica Ltda - Vistos. 1- Anote-se no
processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte executada, na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição)
ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de
R$12.053,54 (doze mil e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de ser acrescida a multa no percentual
de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC
e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido
o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente,
requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a
parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor
transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão
ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05
(cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.
3- Int. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/
SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 0001140-68.2019.8.26.0369 (processo principal 1000216-40.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º