TJSP 23/11/2020 -Pág. 1524 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3173
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DE NEGREIROS BEBIANO (OAB 201639/SP)
Processo 1090134-52.2020.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Tereza Cristina Faraco - Vistos. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público deixado por Yolanda Machado
da Silveira (fls. 17/18), extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, comunicando-se o necessário. Para o encargo da testamentaria nomeio Tereza Cristina Faraco, considerando-o(a)
compromissado(a) independentemente da assinatura de termo. Fica autorizada a realização do inventário pela via extrajudicial,
desde que todos os interessados sejam capazes e concordes, nos termos do Provimento CGJ Nº 37/2016. Após o trânsito em
julgado, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA PARA TODOS OS FINS LEGAIS E DESDE
QUE DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA CÉDULA DE TESTAMENTO ORA REGISTRADA. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos oportunamente. (prazo de quinze dias às partes e de trinta dias ao Miistério
Público) - ADV: MATHEUS FARACO ZANETTI (OAB 284949/SP), HEITOR GAETA ARAUJO (OAB 358085/SP)
Processo 1103211-65.2019.8.26.0100 - Interdição - Nomeação - A.P.P.M.B. - Vistos. Fls. 1841: Cite-se, providenciando-se o
que necessário. Fls. 1843/1852: Manifeste-se o órgão ministerial, após conclusos com presteza. Fls. 1853: Expeça-se certidão
de curatela, atualizada, com urgência. P. e Int. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Processo 1106345-66.2020.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Henriette Charabati Kabbani - Roni
Kabbani - - Celly Kabbani Bergerman - - Sheilla Kabbani Sasoun - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 10.741/03, art. 71 e
parágrafos. Anote-se. O rito adotado é o de ARROLAMENTO SUMÁRIO, previsto nos artigos 660 a 663 do CPC. ANOTE-SE.
Para o cargo de inventariante nomeio a requerente Celly Kabbani Bergerman, considerando-a compromissada, independente
de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade
e economia processual. Deverá a inventariante no prazo de quinze dias juntar cópia legível do RG da herdeira Sheilla (fls.
48-ilegível) e cópia legível do CPF do autor da herança (fls. 30-ilegível). Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Partidor,
para a devida conferência. Deixo consignado que consta dos autos: Declarações - fls. 04/09. Partilha - fls. 10/19. RF- fls. 41
e certidão notarial negativa- fls. 39/40. Anote-se que trata-se de arrolamento e portanto observo que a Fazenda do Estado de
São Paulo não mais efetua manifestação prévia para finalização de arrolamentos sumários quanto à apuração do ITCMD, em
face do disposto nos artigos 659, §2º, e 662, do Código de Processo Civil, devendo ser comunicada a Secretaria da Fazenda
após a finalização do arrolamento. Publique-se e Intime-se. (Fls.91/95: Petição Juntada - Aguardando Análise) - ADV: JERRY
CAROLLA (OAB 126049/SP), CATHERINE LAZZARINI CAROLLA (OAB 384742/SP)
Processo 1107082-69.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandro Tupac Borges de Campos - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para o cargo de inventariante nomeio o requerente Sandro Tupac Borges de
Campos, considerando-o compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Alerto ao inventariante que os alugueres
de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, se o caso, sob pena de
destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Deverá o inventariante no
prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo
Civil, comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos
herdeiros e do autor da herança (nacionalidade, profissão, idade, endereço eletrônico, estado civil, regime de bens, data do
casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição
no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e
juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações
e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e
devedores. d) transcrição das disposições testamentárias, se o caso; 2. Observar que o espólio é uma universalidade de
bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges.
Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo
para resolver essa situação (Apelação Cível n° 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD.
Corregedor Geral da Justiça); 3. Juntar certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil em nome do autor da herança, a
ser requerida conforme procedimento descrito no site da referida associação-http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx; 4. Comprovar
representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente
ao mandato judicial, ciente de que se absolutamente incapaz, a representação poderá ser feita por instrumento particular e
se relativamente incapaz, a assistência deverá ser por escritura pública; 5. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos
herdeiros e do autor da herança, inclusive eventual pacto antenupcial, devidamente atualizadas, bem como cópia legível dos
documentos de identificação (RG e CPF) de todos, inclusive dos cônjuges, se o caso; 6. Juntar certidão negativa de débitos
da Receita Federal DRF em nome do autor da herança, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br;
7. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; certidão de valor venal e
certidão conjunta negativa, Mobiliária e Imobiliária, Estadual e Municipal. 8. Havendo testamento, providenciar o pedido de
abertura, registro e cumprimento de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC); 9. Recolher o imposto
causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da
Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda
Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria
Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria CAT 72/2001; 10. Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos
do 730 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir
divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando
da conferência da partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas,
de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de
forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens
constem das declarações. Intime-se para o cumprimento desta decisão pelo prazo acima assinalado. Na omissão, arquivem-se
os autos. Publique-se e Intime-se. (Fls.13/80: Petições Juntadas - Aguardando Análise) - ADV: MARCIA POLAZZO MACHADO
BERGAMIM ALMEIDA (OAB 200243/SP), MARIA FRANCISCA TERESA POLAZZO GRICIUNAS (OAB 95061/SP), BRUNO DE
ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1107811-32.2019.8.26.0100 - Interdição - Nomeação - S.D. - Vistos. Expeça-se nova citação nos termos da cota
ministerial de fls. 101. Diligência do Juízo. P. e Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA ARAUJO CABRAL (OAB 276613/SP)
Processo 1124075-61.2018.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Cesar Guiotti - Vistos.
Primeiramente realize-se a tentativa de bloqueio via Bacenjud, com posterior transferência dos valores para conta vinculada a
este feito. Recolha o peticionários as custas necessárias, se o caso. - ADV: MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP)
Processo 1127328-91.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.P. - A.C.P. - - A.C.P. - - E.B.P.M.A.P.M.R.B.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º