TJSP 25/11/2020 -Pág. 1292 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
1292
Nº 3000093-77.2020.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, - Agravada: Tamires Garcia dos Santos - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão
geral das questões constitucionais referentes a (Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma
supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado) TEMA nº 733,
e (Possibilidade de reconhecer ao soldado temporário da Polícia Militar, contratado para serviço auxiliar voluntário - nos termos
da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei 11.064/2002 do Estado de São Paulo -, obrigações de natureza trabalhista e previdenciária)
TEMA nº 1114, debatidas no recurso extraordinário, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao tema nº 733, com
fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e determino o seu sobrestamento quanto ao tema
nº 1114, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do mesmo diploma legal, até pronunciamento definitivo do Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2020. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs:
Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Darlene Ketley Daniel (OAB: 337402/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 3000094-62.2020.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Agravada: Lucas Eduardo Ferreira Caetano - Código nº 80806 Vistos. Em sendo reconhecida a existência
da repercussão geral das questões constitucionais referentes a (Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada
em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado)
TEMA nº 733, e (Possibilidade de reconhecer ao soldado temporário da Polícia Militar, contratado para serviço auxiliar voluntário
- nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei 11.064/2002 do Estado de São Paulo -, obrigações de natureza trabalhista e
previdenciária) TEMA nº 1114, debatidas no recurso extraordinário, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao tema
nº 733, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e determino o seu sobrestamento quanto
ao tema nº 1114, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do mesmo diploma legal, até pronunciamento definitivo do Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2020. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs:
Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Rafael Casemiro Moreno de Jesus (OAB: 371263/SP) - CEP 01501-900, Fone:
2171-6315
Nº 3000100-69.2020.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Agravada: Bruno Silva Gonzaga - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão
geral das questões constitucionais referentes a (Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma
supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado) TEMA nº 733,
e (Possibilidade de reconhecer ao soldado temporário da Polícia Militar, contratado para serviço auxiliar voluntário - nos termos
da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei 11.064/2002 do Estado de São Paulo -, obrigações de natureza trabalhista e previdenciária)
TEMA nº 1114, debatidas no recurso extraordinário, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao tema nº 733, com
fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e determino o seu sobrestamento quanto ao tema
nº 1114, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do mesmo diploma legal, até pronunciamento definitivo do Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2020. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs:
Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Gisely Marcondes de Oliveira Steagall (OAB: 320153/SP) - CEP 01501-900,
Fone: 2171-6315
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000596-52.2020.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MIZHANG PRESENTES
LTDA ME - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juliana Guelfi - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE DESPESAS DE ESTADIA E REMOÇÃO. RECURSO
APRECIADO EM DATA PRETÉRITA POR ESTA TURMA RECURSAL. NOVA REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jeziel Alves Santos (OAB: 276219/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 0000723-87.2020.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo Recorrente: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Recorrido: Alaor Silva Brandão - Magistrado(a) Juliana Guelfi - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 377 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEU REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA DE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E A INCIDÊNCIA DO ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NESTE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Weverson Fábrega dos
Santos (OAB: 234064/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 0014311-84.2019.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Associação
Educacional Nove de Julho - Recorrida: NATALIA PEREIRA DE PAULA - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento
aos recursos. V. U. - AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSTITUIÇÃO
DE ENSINO ACESSO NEGADO ÀS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO E BLOQUEIO DA MATRÍCULA SENTENÇA JULGANDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PERMITIR
À AUTORA A IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DA ENTRADA E DA FREQUÊNCIA DAS AULAS REFERENTES AO 8º SEMESTRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º