TJSP 25/11/2020 -Pág. 1305 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
1305
patrono Dr. Rafael Antonio Madalena OAB/SP nº 160.755, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP), RENATA DEL CASSALA FAGIAN (OAB 431311/SP)
Processo 1007968-36.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.F.C.
- G.F.N.P. - Vistos. Diante do noticiado pagamento do débito, julgo extinto esta execução com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Solicite-se à central de mandados a devolução do mandado expedido, independentemente de
cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. e I. - ADV: EMANUELE GIACHINI (OAB
233161/SP)
Processo 1008034-16.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.H.M.A. e outros - B.H.C.A. - Vistos.
Recebo os embargos de declaração e acolho-os para suprir as omissões: - item “b”: o desconto de alimentos abrange e 13º
salário, horas extras, adicionais, participação nos lucros e continuidade de pagamento de plano de saúdo e odontológico aos
menores, se houver; porém, a prestação alimentícia não incidirá sobre adicional de férias e rescisão do contrato de trabalho,
posto que, a nosso ver, a verba tem caráter indenizatório - defiro ainda o desconto em folha de pagamento. - item “d”: indefiro
a homologação ou retirada de bens, pois não existe consenso na partilha a justificar a medida; - item “e”: fica esclarecido
que houve deferimento do pedido liminar de guarda, expedindo-se termo de guarda provisória, sem prejuízo de revisão com
advento dos demais elementos de prova e na análise do mérito; - itens “f” e “g”: o processo encontra-se na fase postulatória e
os requerimentos são pertinentes à produção de prova da fase instrutória, razão pela qual, por ora, deve aguardar-se o devido
processo legal que está em fase de realização da audiência de realização designada; Nestes termos, acolhidos em parte
os embargos de declaração. No mais, aguarde-se audiência designada. Intime-se. - ADV: ALINE VIRGINIA CAMARGO (OAB
301027/SP)
Processo 1008428-57.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.B.L. - M.R.L. - Vistos. Homologo, para
que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes em relação a estes autos (fls. 111/123) e julgo extinto este
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no
parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Para levantamento dos
valores depositados nos autos, apresente a parte interessada formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), em 5
dias. Eventual descumprimento deverá ser denunciado mediante cadastramento do incidente respectivo (156 Cumprimento de
Sentença). Não há custas a recolher. Arquive-se oportunamente, com as baixas necessárias. P. R. e I. - ADV: LIGIA EUGENIO
BINATI (OAB 72520/SP), DAYANE THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/SP)
Processo 1008672-49.2020.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001735.61.2020.8.26.0063 - 2ª Vara do Foro
de Barra Bonita) - B.O.C. - G.C. - Cumpra-se a carta precatória. Int. - ADV: PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP)
Processo 1008728-82.2020.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.C. - - D.R.B. - Vistos. Recebo a inicial e defiro
a gratuidade judiciária. Dispensada a manifestação do Ministério Público por envolver somente interesses de pessoas maiores
e capazes. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e de direito, o acordo de divórcio entabulado pelos requerentes
e decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto este feito,
nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo também a desistência do prazo recursal, ficando desde
já certificado o trânsito em julgado desta decisão. Esta sentença, que ficará disponível para impressão e encaminhamento pela
parte interessada, servirá como: MANDADO de AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil do Município de Dois Córregos,
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 114934 01 55 2016 2
00017 198 0004772 16 a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, Telma
Cristina Casale. Oportunamente, arquive-se o processo. P. I. - ADV: PAULO JOSÉ DO AMARAL (OAB 329640/SP)
Processo 1009585-07.2015.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Deborah Regina Lotto Izar - Therezinha Izabel
Moreno Izar - Waldele Bodoni Junior - - Benedito Donizeti Roganti - - VALENTINA CONCEIÇÃO PINTO ROGANTI e outro Vistos. Diante do esclarecimento de fls. 424/245 e da concordância do credor de fls. 421/422, o pleito de alvará com a condição
estabelece pode ser acolhido. Logo, defiro o pedido de expedição de alvará nos termos do pedido de fls. 425, “Autorização para
alienação do Imóvel referido na petição de fls. 381/382, mediante a comprovação de quitação do débito junto ao Condomínio
Edifício Vale do Jaú”. Intime-se. - ADV: OTAVIANO JOSE CORREA GUEDIM (OAB 52061/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA
(OAB 336961/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB
251004/SP), VANDERLEI AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 29518/SP), EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), MARINA
GABRIELA MAROLLA GUEDIM (OAB 275192/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP)
Processo 1011209-52.2019.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.H. - A.H.N. - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes em sessão de conciliação virtual realizada
pelo CEJUSC (fls.71/72). Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, b, do Código de Processo Civil. Não há custas a recolher. Como as partes desistiram do prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora nomeada pelo convênio
da Defensoria Pública/OAB-SP. Após, arquive-se o processo com as anotações necessárias. P. R. I. - ADV: CARINA ANDRIOLI
PERALTA (OAB 334483/SP)
Processo 1012412-54.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.K.S. M.R.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos. Intimada, a parte executada não justificou a inadimplência nem comprovou
pagamento. Em nova manifestação, a parte exequente informou que não houve pagamento. Intimado(a), o(a) representante do
Minsitério Público opinou pela decretação da prisão civil. É o relatório. Fundamento e decido. Ausente justificativa ou pagamento
integral, a medida prisional, embora excepcional, revela-se único meio de compelir o(a) executado(a) ao cumprimento da
obrigação alimentar. É possível observar nos autos que não houve implemento dos descontos da pensão em folha de pagamento
(fls. 153/163), sem qualquer informação pelo executado nos autos de novo vínculo empregatício, nem notícias de pagamento
de quaisquer outras parcelas dos alimentos devidos. Além disso, o executado mudou de endereço sem informação nos autos
(fls 226). Desta forma, a meu ver, emerge situação diversa apresentada quando da revisão recursal da prisão anteriormente
decretada consoante julgado do colendo Tribunal de Justiça (fls. 95/101), razão pela qual, com o devido acatamento da
anteriormente decidido e em análise da evolução da situação fática pelos novos acontecimentos, mostra-se possível necessária
medida de coerção pessoal para cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a dívida alimentar inclui não apenas as prestações
devidas quando do ajuizamento, mas também as prestações vencidas no curso da demanda executória, consoante entendimento
pacificado na súmula 309 do egrégio STJ (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo). Portanto, injustificado o inadimplemento,
decreto a prisão civil do(a) devedor(a) Marcio Rogerio dos Santos, com fundamento no artigo 528 do Código de Processo
Civil, ante as prestações alimentícias em atraso no valor de R$ 14.091,05, no período de setembro de 2016 a junho de 2020,
acrescida de eventuais vencidas desde então, pelo prazo de 30 dias. Cumprida a ordem, o(a) executado(a) deve ser recolhido
em cela especial. Excepcionalmente, em razão da crise sanitária gerada pela pandemia de Covid-19 e da orientação do STJ
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