TJSP 26/11/2020 -Pág. 1838 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3176
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frutífero. As declarações obtidas deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça por 30 dias, intimando-se
o interessado para ciência em cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem consulta, as informações serão inutilizadas. Int. - ADV:
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1013582-70.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Clínica Ginecológica e Obstétrica
Dr. José Fernando de Macedo Ltda - Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada, via InfoJud. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1013787-41.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nacional
Gás Butano Distribuidora Ltda. - Luiz Carlos Vieira Júnior Me - Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento
CSM nº 2.516/2019 as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado, no valor de R$16,00, (Guia F.E.D.T.J.código 434-1), PARA CADA SISTEMA DE PESQUISA E POR CADA PARTE A SER PESQUISADA. No prazo de 15(quinze) dias.
- ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PAULA NOVAES COELHO (OAB 276119/SP), JOSE GERALDO
NOGUEIRA (OAB 91001/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1013843-35.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Spazio Santos Dumont
- Tais Conceição de Lima da Silva - - Adriano Domingos de Lima da Silva - Vistos. Fl.363: dê-se ciência ao exequente. No mais,
ante a certidão de fl.332, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº 1017775-31.2020.8.26.0577. Intime-se. - ADV:
GUILHERME BATALHA LUZ (OAB 407949/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP), RENILDA SANTANA PUGLIA
BATISTA (OAB 416488/SP)
Processo 1013943-87.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Para integral cumprimento do despacho retro, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da
taxa referente à diligência do oficial de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO
CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil,
agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta
951.000-1). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1014106-38.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Super Visao
Pericias e Vistorias Ltda - Super Visao Litoral Norte Vistoria Automotiva, representado por José Luiz Frazatto e outros - Vistos
Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via BACENJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANO COLLARES
DA MOTTA (OAB 201149/SP), YAGO PRADO SIMONI COLLARES DA MOTTA (OAB 374572/SP), GEÓRGEA CARLA MARIANO
(OAB 190672/SP)
Processo 1014696-44.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Rai de Oliveira
Almeida e outro - Fica o corréu Raí intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da TAXA DE MANDATO JUDICIAL
(PROCURAÇÃO), no prazo legal. - ADV: RAMON DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 440940/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA
(OAB 247873/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)
Processo 1015184-33.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos
O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III); devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias (CPC, art. 485, § 1°). Assim sendo, providencie-se a devida intimação, advertindo-se que o não atendimento importará na
extinção do processo, sem resolução do mérito. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1015993-86.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Zamiel de Souza Construtora Tenda S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Zamiel de Souza em face de Construtora Tenda S/A, alegando em
síntese que as partes assinaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma, com
prazo contratual de entrega das chaves para 31/12/2019, podendo ser prorrogado por 180 dias (31/06/2020); que as chaves
ainda não foram disponibilizadas; que a construção do imóvel difere da planta e memorial descritivo com a colocação de textura
nas paredes ao invés de pintura e divergência no espaço livre; que com o atraso na emissão do “habite-se” está pagando juros
de obra indevidamente. Pleiteia a reparação material pelo atraso na entrega da obra, correspondente a 1% do valor do imóvel,
bem como a multa de 2% de multa sobre o valor atualizado do imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização
por danos morais, custas e honorários advocatícios. Na contestação, os réus rebateram os argumentos da exordial, alegando
que não houve atraso na entrega do imóvel, visto que o “habite-se” do imóvel foi expedido em 01/06/2020 antes do fim do prazo
de tolerância para entrega do imóvel previsto no contrato. Alega que as chaves foram entregues no dia 19/08/2020 com um mês
e dezenove dias após o fim do prazo de tolerância, de modo que os pedidos da autora são desarrazoados. Alega que diante do
atraso na entrega das obras propôs acordo para pagamento no valor de R$ 1.097,83 mas não foi aceito pela autora. Alega que
a autora fez a vistoria para o recebimento das chaves na data de 10/06/2020 e recebeu as chaves do imóvel em 19/08/2020,
aceitando o imóvel com a textura das paredes, de modo que decaiu do seu direito de reclamar, por tratar-se de característica
aparente. Pediu a improcedência dos pedidos da parte autora. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos
autos. A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de 1% do valor atualizado do contrato pelo período de atraso na
entrega do imóvel, bem como multa de mora de 2%, assim como indenização por danos morais em razão de ter sido entregue o
imóvel com paredes com textura ao invés de pintura, bem como em razão de haver divergência entre a planta e memorial
descritivo e a obra entregue. O réu, por sua vez, alega que foi expedido o “habite-se” dentro do prazo contratual, e que foi
proposto o pagamento do valor de R$ 1.097,83 pelo atraso na entrega da obra, e que as divergências apontadas pela autora
não foram comprovadas e por tratarem-se de aspectos aparentes, houve decaimento do direito de reclamar, bem como não se
tratar de motivo bastante a ensejar indenização por dano morais. É incontroverso e comprovado pelo contrato de fls. 31/59 que
as partes contrataram compra e venda de unidade imobiliária, com prazo de entrega previsto para 31/12/2019, com previsão de
prorrogação de 180 dias, mas somente foi entregue em 19/08/2020, conforme termo de fls. 157, portanto com um mês e vinte e
dois dias de atraso. Diante da mora da construtora, a parte autora deixou de usufruir o imóvel, acarretando-lhe inegável dano
material, o que é reconhecido pela ré, já que fez proposta de pagamento de indenização do valor de R$ 1.097,83 (f. 158), não
aceito pela autora (f. 159). Nos termos da Súmula 162 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, “Descumprido o prazo para
a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes,
havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio”. Em relação ao termo final da
indenização, deve ser fixada a data da entrega das chaves, porquanto somente a partir de tal evento a autora passou a ter a
disponibilidade do bem, o que não ocorreu com a expedição do habite-se. Diante da mora da construtora na entrega das chaves
é devida indenização pelo atraso de um mês e dezenove dias na entrega do imóvel, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º