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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020 - Página 822

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TJSP 27/11/2020 -Pág. 822 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3177

822

da Silva - Vistos. Publique-se o despacho de fls. 175. Fls. 177/183: ciência às partes. Diante do julgamento definitivo do recurso
pendente, prossiga-se nos autos principais. - ADV: MAURO ALEXANDRE PINTO (OAB 186018/SP), CLAYTON EDUARDO
CASAL SANTOS (OAB 211908/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 0016790-03.2010.8.26.0554 (554.01.2010.016790) - Procedimento Sumário - Concessão - Lucimar da Silva - Inss
Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Fls.492/504: Ciência às partes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento
de nº 2096277-88.2016.8.06.0000. Requeira a parte autora o que de direito no prazo de 30 dias. Silente, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), ROMEU TERTULIANO (OAB 58350/SP)
Processo 0017726-72.2003.8.26.0554 (554.01.2003.017726) - Procedimento Sumário - Antão Nogueira Guimarães Filho Inss - Vistos. Aguarde-se o pagamento da importância requisitada (fls. 443/445) em Cartório, que deverá ocorrer até o final do
exercício de 2021. - ADV: ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0017875-24.2010.8.26.0554 (554.01.2010.017875) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Rodrigues & Vita Serviços de Intermediação de Negócios Ltda - - Fabiana Meggiolaro de Vita - - Danilo Queiroz
Lima de Vita - - Lucio Araujo Rodrigues - - Karina Iarussi Sousa - VISTOS, etc... Banco do Brasil Sa ajuizou ação de execução
contra Rodrigues Vita Serviços de Intermediação de Negócios Ltda e outros, objetivando receber a quantia de R$ 110.407,83
- amparando-se em títulos de crédito extrajudiciais Contrato de Abertura de Crédito - fls. 10/23 -. Os executados ingressaram
espontaneamente nos autos, apresentando exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução alegando que
ocorreu a prescrição intercorrente (fls. 222/231) e a co-executada Fabiana ingressou nos autos requerendo o desbloqueio
da importância bloqueada por meio do sistema BACEN/JUD. O credor manifestou-se nos autos, refutando as assertivas dos
executados. DECIDO. Por primeiro, consigno que os embargos do devedor são o meio de defesa do executado nas ações de
execução, com natureza jurídica de uma ação incidental, que tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua
nulidade ou inexistência. Ainda que assim não fosse, a exceção apresentada deve ser rejeitada também no mérito. Vejamos.
A exceção de pré-executividade impõe a existência de certos requisitos, como a nulidade do título, ausência de pressupostos
processuais ou condições da ação (nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo - AI 575.070 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 3.5.99; AI 586.337-00/3 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 15.9.99; AI
597.100-00/7 - 9ª Câm. - Rel. Juiz CLARET DE ALMEIDA - J. 22.9.99; AI 619.219-00/2 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO
- J. 28.2.2000), o que não correu no caso dos autos. As demais alegações dos devedores também se mostram descabidas, pois
a exceção de pré-executividade, só é possível como meio de defesa, não deve ser utilizada para permitir que a execução se
transforme em processo de conhecimento sem a garantia do juízo (nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado
de São Paulo - AI 637.828-00/8 - 9ª Câm. - Rel. Juiz EROS PICELI - J. 28.6.2000). Com base nisso, indefiro o pedido a exceção
de pré-executividade, deixando de condenar o executado ao pagamento de honorários, haja vista que incabíveis nesse incidente
que não põe termo ao processo (nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo - AI 582.835-00/8 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - J. 10.8.99; AI 594.951-00/8 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FERRAZ FELISARDO - J. 14.12.99; AI
609.953-00/0 - 9ª Câm. - Rel. Juiz EROS PICELI - J. 15.12.99). Quanto ao pedido de desbloqueio, como se sabe, os salários
ou proventos de aposentadoria se mostram impenhoráveis cf. art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, jurisprudência
atual entende ser legal a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado. Com efeito, a par do disposto no artigo acima
mencionado, a partir do depósito do vencimento em conta bancária, a importância perde sua característica, passando a integrar
o patrimônio de quem o recebe, afastando sua impenhorabilidade. No entanto, em respeito ao princípio da menor onerosidade
em favor da parte executada, é de rigor que se estabeleça limite em quantia que não prejudique a subsistência do executado.
Com base nisso, se mostra razoável o bloqueio de 30% do que for depositado mensalmente na conta do devedor, suficiente
para garantir o pagamento do seu débito (nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Agravo de Instrumento n.
0162789-97.2010.8.26.0000 - Relator: Roberto Solimene; Apelação n. 0005009-93.2008.8.26.0411 - Relator: Ulisses do Valle
Ramos; Agravo de Instrumento n. 0466041-35.2010.8.26.0000 - Relator: Francisco Casconi; Agravo de Instrumento n. 032768475.2010.8.26.0000 - Relator: Adilson de Araujo). Diante do exposto, acolho em parte o pedido da devedora, para determinar
o desbloqueio de 70% (trinta por cento) da quantia, devendo permanecer o bloqueio do restante (30% - trinta por cento).
Tendo em vista que a importância já foi transferida para conta judicial (fls. 270/272), providencie a devedora o formulário para
expedição do mandado de levantamento, e após, expeça-se o MLE. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), PETERSON SENA MARQUES (OAB 208508/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GEORGE ANDRÉ ABDUCH (OAB 210072/SP)
Processo 0020369-22.2011.8.26.0554 (554.01.2011.020369) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Vandirene Rombi - Providencie o autor a impressão e instrução das cartas precatórias expedidas
as fls. 15/106 e 107/108, comprovando-se a distribuição no prazo de 30 dias. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/
SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 0020437-98.2013.8.26.0554 (055.42.0130.020437) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Fabiana Lance Volpi - - Julia Lance Volpi - - Nicolas Lance Volpi - Caixa Seguradora Sa(caixa Seguros) - Vistas dos autos ao
autor para: Fls.333/338 e 341: Manifestar-se, no prazo de 30 dias, sobre a petição e documentos juntados. - ADV: MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO (OAB 343641/SP), LUCIANA NEIDE
LUCCHESI (OAB 151188/SP), DANIELLA BARONE DE REZENDE (OAB 287752/SP)
Processo 0020437-98.2013.8.26.0554 (055.42.0130.020437) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Fabiana Lance Volpi - - Julia Lance Volpi - - Nicolas Lance Volpi - Caixa Seguradora Sa(caixa Seguros) - Vistos.
Fls. 350/351: o pedido foi apreciado nos autos do Cumprimento de Sentença. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 pág. 20/22), aguarde-se eventual consulta e extração
de cópias pelos interessados, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se
a movimentação “Cód. 61615”. Outrossim, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença nº 0011709-24.2020. - ADV:
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), LUCIANA NEIDE LUCCHESI (OAB 151188/SP), DANIELLA BARONE DE
REZENDE (OAB 287752/SP), RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO (OAB 343641/SP)
Processo 0021054-68.2007.8.26.0554 (554.01.2007.021054) - Procedimento Comum Cível - Lourdes Bohn - Banco Bradesco
Sa - Vistos. Diante do silêncio da autora, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações,
lançando-se a movimentação “Cód. 61615”. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ALLAN JARDEL FEIJÓ (OAB 198103/
SP), GILBERTO DOS SANTOS (OAB 76488/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 0022321-56.1999.8.26.0554 (554.01.1999.022321) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nivaldo
Ferreira da Silva - Inss - Vistos. Fls. 405: ciência ao autor. Aguarde-se pagamento do Precatório. - ADV: CAROLINA AGRELA
TELES VERAS (OAB 167503/SP), VALDECIRIO TELES VERAS (OAB 27506/SP)
Processo 0022680-98.2002.8.26.0554 (554.01.2002.022680) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - Reinaldo Carrillo - - Sandra Regina Carrilo da Silva - - Neide Carrillo Fantini - - Helena Aparecida Alves - - Cleide
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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