TJSP 03/12/2020 -Pág. 3761 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
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fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte
exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o
interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação,
pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) Banco Bradesco S/A e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: VANESSA TREVILATO RIVOIRO (OAB 321577/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP),
SABRINA LIGUORI SORANZ (OAB 195608/SP)
Processo 0021229-28.2020.8.26.0224 (processo principal 1042749-61.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Claudio Ribeiro Miranda - Wt Comércio de Alimentos, Bebidas e Transportes Eireli - Me - Tendo em vista a
renúncia do(s) patrono(s) da parte postulante, suspendo o processo e determino que haja a sua regularização pelo prazo de
quinze dias úteis, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório o prazo acima determinado
para a devida regularização processual, sob pena de aplicação dos efeitos expostos no art. 76, §1, incisos I e III: a) sendo
a parte autora, a extinção do feito e b) sendo a parte ré, o prosseguimento do feito à sua revelia e c) sendo terceiro, será
considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Deixo consignado que compete ao
renunciante comprovar a devida comunicação ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Intimemse. - ADV: LAURA JACQUELINE GONÇALVES DA COSTA (OAB 398527/SP), PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS
HOFLING (OAB 295727/SP)
Processo 0021231-95.2020.8.26.0224 (processo principal 1040567-73.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Ênia Aparecida da Silva Ferreira - Constatada a insuficiência de valor para a expedição de carta de
intimação, visto que atualmente o valor para expedição de carta digital é de R$ 26,00 (conforme Provimento CSM nº 2582/2020
disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 05/11/2020), intime-se a parte autora para recolher a diferença devida (R$
10,00), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. - ADV: ALEXANDRE CANTAGALLO (OAB 160478/SP),
ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP)
Processo 0021846-85.2020.8.26.0224 (processo principal 1040938-66.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina Travlos - Car Express Estacionamentos Ltda - Me - Vistos. Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. retro. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, cc com o artigo 924, II, ambos do Novo Código de Processo
Civil. Diante da manifestação, entendo que há a renúncia ao prazo recursal. Servirá a presente sentença de TRÂNSITO EM
JULGADO nesta data. Arquivem-se os autos. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JUSCÉLIO NUNES DE
MACEDO (OAB 226632/SP), SOLANGE LOPES GARCIA SIRINO (OAB 263254/SP)
Processo 0025145-70.2020.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00219008320188160035 - 2ª VARA CIVEL
DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSE DOS PINHAIS/PR) - CLARICE NABARRO DA SILVA - Cumpra-se servindo a presente
de mandado. Após cumprimento, remetam-se as cópias necessárias no formato digital ao Juízo Deprecante, com as nossas
homenagens, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: CELSO FERNANDO GUTMANN (OAB 21713/PR), CRISTIANO DA
SILVA (OAB 60125/PR)
Processo 0025998-79.2020.8.26.0224 (processo principal 1028383-51.2018.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Pagamento em Consignação - Keila Ribeiro Costa - Ricam Incorpoações e Empreendimentos
Imobiliários Ltda e outros - Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica como narrado não indica efetivamente
abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento do processamento do incidente, indique pormenorizadamente os fatos e provas que demonstram abuso de
personalidade dossócios, isto é, quais atos foram praticados pela pessoa jurídica sem relação ao seu objeto social que favoreceu
os seus sócios ou administradores ou quais atos que importaram transferência de bens da pessoa jurídica e o incremento
patrimônio dos sócios, ou até mesmo o pagamento direto das dívidas pessoais destes últimos, para que se possa caracterizar
a confusão patrimonial. Fica já consignado que ausência de bens e encerramento irregular da executada não constituem, por
si, fundamento para desconsideração. Pelas mesmas razões acima expostas, fica indeferido o pedido de tutela. Intimem-se. ADV: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), ORLANDO DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 351274/SP), GISELE
REGINA BERNARDO (OAB 348218/SP), JOSE MARTINS BARBOSA FILHO (OAB 344778/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB
224137/SP)
Processo 0026175-43.2020.8.26.0224 (processo principal 1004141-57.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intercompany Comercial Importadora Exportadora e Assessoria
Eireli - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de
1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado
o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a
realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP), CARLOS LEONARDI ROCHA (OAB
359352/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 0027393-43.2019.8.26.0224 (processo principal 0043493-88.2010.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hotel Deville Guarulhos Ltda - Transword Brasil Representação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º