TJSP 11/12/2020 -Pág. 3584 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com
todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do
citado Diploma legal. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1033733-36.2020.8.26.0196 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana - Vistos. Nos termos do art. 701 do CPC, estando
a inicial instruída com documento hábil, expeça-se mandado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, com honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento), com as advertências de que o cumprimento no prazo isenta o(a) réu(ré) das custas
processuais (§1º do art. 701) e de que poderão ser opostos embargos (art. 702). Havendo embargos, abra-se vista para
impugnação. Caso não haja embargos, estará constituído o título judicial, independentemente de sentença, nos termos do art.
701, § 2º do CPC. Na sequência, deverá o(a) autor(a) providenciar o cálculo do débito e demais providências necessárias ao
início da fase executiva, mediante a instauração do respectivo incidente, retornando-se os autos à conclusão. Servirá a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma
legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1034220-74.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre
Admissao - Sic - Foot Way Indústria e Comércio de Calçados Ltda-me - Nota de cartório: autos disponíveis ao(à) autor(a) para,
caso queira, apresentar réplica à contestação de fls. 219/244. - ADV: FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 1036762-31.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Joziane Cristina Silva - Banco Santander S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Anote-se que a autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita, observada a concessão em sede recursal. Intime-se o réu para requerer o que
entender de direito e apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme o julgado, por meio de petição protocolizada
com a nomenclatura correta, na forma de incidente de cumprimento de sentença. Prazo: trinta (30) dias. No silêncio, arquivemse os autos com as formalidades legais (cód. 61615). Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MÔNICA
BORGES MARTINS (OAB 323097/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), ADEMIR MARTINS (OAB
63844/SP)
Processo 1039295-60.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - W.H.M. - S.C.F.I. e outro Vistos. A impugnação à justiça gratuita ofertada pelo réu não prospera. Incumbia à impugnante, nos termos do art. 373, I, do
Código de Processo Civil, o ônus da prova. Não comprovou, porém, a alegada condição financeira da parte para arcar com as
custas processuais. Pelo contrário, os documentos de fls. 49/51 e 433/442 comprovam fazer a parte jus ao benefício. Para a
concessão da referida benesse, não é necessária a miserabilidade de quem o obtém. O espírito da lei é garantir o acesso à
Justiça a todas as pessoas, tendo em vista os elevados custos de um processo. Dessa forma, o benefício deve ser concedido,
também, a pessoas que possuem um rendimento mensal, ou alguns bens, mas que, se precisarem pagar para ter acesso à
Justiça, o acesso lhes será impossibilitado. Não bastasse isso, é bom lembrar que, para a hipótese de o impugnado perder a
ação, poderá ser condenado nas verbas de sucumbência, conduta, aliás, que esta Magistrada, há muito, tem tomado, pois o
benefício da assistência judiciária gratuita proporciona ao hipossuficiente a oportunidade de ingressar em Juízo, como autor
ou réu, em defesa de seus direitos violados, mas não lhe proporciona isentar-se, quando vencida na demanda, das despesas
processuais e honorários advocatícios suportados pela parte contrária. (JTACSP, RT 108/423). No mesmo sentido: RJTJESP
100/132; JTACSP 95/92 e 881/183; RT 585/119, 561/163 e 613/200. Dessa forma, indefiro esta impugnação e mantenho a
concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, ao autor para
que especifique provas e justifique a sua necessidade e pertinência, uma vez que o réu já se manifestou (fls. 445/446). Int. ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1039547-63.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joel Fonseca da Cunha - Nota:
ciência da petição e documentos de fls. 157/160. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB
321448/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1039860-24.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Ferreira
Dias - Banco Itaú Consignado S/A e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada
a fls. 235 em favor do perito, observado o formulário de fls. 252. No mais, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls.
240/250, em quinze dias. Int. - ADV: MARCIA MUNITA (OAB 120228/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1040891-79.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Couroquimica Couros e
Acabamentos Ltda. - Nota de cartório: à autora, para o que de direito, mediante certidão de decurso de prazo supra. - ADV:
ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB 178838/SP)
Processo 4002205-74.2013.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A EDISON RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - Vistos. Após a conferência do recolhimento das taxas, defiro nova pesquisa para fins
de bloqueio por intermédio do convênio Sisbajud, nos mesmos termos da decisão de fls. 145/146. Se requerido, defiro, também,
a pesquisa por meio dos demais convênios (Renajud e Infojud). Int. NOTA DO CARTÓRIO: Ciência do(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) de fls. 164/165. Diga a parte autora, requerendo o que de direito. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MIGUEL FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO FRARE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2020
Processo 0004733-42.2019.8.26.0196 (processo principal 0024302-15.2008.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Acef Sa - Roberto Junio Castro - Vistos. Ante o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º