TJSP 11/12/2020 -Pág. 3953 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
3953
10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de
obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em
caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ISABELA QUISSI MARTINES
(OAB 329563/SP)
Processo 0010497-87.2020.8.26.0482 (processo principal 1004961-49.2018.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria do Carmo Rocha - Vistos. 1 Anote-se o início
do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de
intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão
Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo
de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da
Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório,
de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei
12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag.
0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar
o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado
Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício
requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 0010595-72.2020.8.26.0482 (processo principal 1020227-42.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gilberto dos Santos - - Edivaldo Gama - - Edwilson Okamoto - - Euler Salati Beraldi
- - Adriana Pereira Rodrigues da Silva - - Anaylessa Scandelai Nascimento Silveira - - Ivone Sapia - - Carla Fernanda Janial
- - João Alberto Franzini Junior - - Marco Aurélio Valcasara Camargo - Marcelo Quevedo Minari - - Rejane Donatão Gonçales
Camargo - - Orlando Monteiro do Amaral Jr - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida
a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado
sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que
se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro
material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez
reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como
reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição
judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª
Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo
desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009
(dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno
valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento,
a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB
341274/SP), LUCIO FLAVO MORENO (OAB 323853/SP)
Processo 0010595-72.2020.8.26.0482 (processo principal 1020227-42.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gilberto dos Santos - - Edivaldo Gama - - Edwilson Okamoto - - Euler Salati Beraldi - Adriana Pereira Rodrigues da Silva - - Anaylessa Scandelai Nascimento Silveira - - Ivone Sapia - - Carla Fernanda Janial - - João
Alberto Franzini Junior - - Marco Aurélio Valcasara Camargo - Marcelo Quevedo Minari - - Rejane Donatão Gonçales Camargo
- - Orlando Monteiro do Amaral Jr - VISTOS. Ante a concordância da Fazenda Pública quanto aos cálculos apresentados (págs.
19/42), HOMOLOGO-OS, e considerando que o crédito se enquadra como de pequeno valor, intime-se a parte exequente a
fazer o peticionamento eletrônico, de forma individualizada para cada credor, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº
9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas
pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos
campos obrigatórios), para viabilizar a expedição do ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 2.921,30, para o(a)
exequente Adriana Pereira Rodrigues da Silva; R$ 2.375,44, para o(a) exequente Anaylessa Scandelai Nascimento Silveira;
R$ 2.320,94, para o(a) exequente Carla Fernanda Janial; R$ 2.877,86, para o(a) exequente Edvaldo Gama; R$ 2.442,15, para
o(a) exequente Edwilson Okamoto; R$ 2.699,17, para o(a) exequente Euler Salati Beraldi; R$ 2.567,24, para o(a) exequente
Gilberto dos Santos; R$ 1.890,91, para o(a) exequente Ivone Sapia; R$ 2.597,20, para o(a) exequente João Alberto Franzini
Junior; R$ 2.363,85, para o(a) exequente Marcelo Quevedo Minari; R$ 2.805,51, para o(a) exequente Marcos Aurélio Valcarasa
Camargo; R$ 2.669,34, para o(a) exequente Orlando Monteiro do Amaral Júnior e; R$ 2.810,05, para o(a) exequente Rejane
Donatão Gonçalves Camargo, atualizados até outubro/2020. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes,
para peticionamento da requisição, deverá ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações
quanto ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/
Default.aspx?F=1), no ícone orientação para advogados, item Peticionamento de Incidente. Int. - ADV: HENRIQUE BARALDI
TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP), LUCIO FLAVO MORENO (OAB 323853/SP)
Processo 0010598-27.2020.8.26.0482 (processo principal 1016459-11.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Evonir Grandi - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. 1 Anote-se o
início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando
de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão
Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo
de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da
Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório,
de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei
12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag.
0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar
o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado
Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício
requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP), RENATA GALINDO ORTEGA G ABEGAO (OAB 129359/
SP)
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