TJSP 17/12/2020 -Pág. 1852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
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Em razão da pandemia do Covid-19, a audiência será realizada virtualmente, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cujo
link de acesso será oportunamente encaminhado às partes, ou, se desejarem, poderão baixar o aplicativo MicrosoftTeamsantes
da audiência (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). As partes deverão apresentar em
cinco dias, o endereço eletrônico das partes, de seus representantes que participarão do ato, a fim de que seja enviado, após
reserva de data e intimação regular, o link de acesso à reunião virtual. Dispensa-se sua apresentação na hipótese em que o
(a) advogado (a) se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do
mesmo computador, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Comunique-se o Juízo Deprecante (CG 02/2014). Após, conforme Comunicado CG nº 2290/2016, devolva-se à 3ª VARA
JUDICIAL DO FORO DE VINHEDO DA COMARCA DE VINHEDO (fls.01), com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int.
- ADV: SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP), JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB 159675/RJ)
Processo 1000375-17.2019.8.26.0681 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - José Marcos Rodrigues de Oliveira - Ubirajara Batista Júnior - - Reuben Nagib Zeidan - - Vinicius Berlofi Zeidan - - Tv Costa Norte Ltda - Epp - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LOUVEIRA - - Câmara Municipal de Louveira - O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação
de Ação Civil Pública Cível de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa e legislativa contra José Marcos
Rodrigues de Oliveira, Ubirajara Batista Júnior, Reuben Nagib Zeidan, Vinicius Berlofi Zeidan, Tv Costa Norte Ltda - Epp e
Marcelo Silva Souza, alegando em resumo que foi instaurado inquérito civil n° 14.1139.000172/2018-4 para apurar a delação
recebida, acerca da contratação do requerido José Marcos Rodrigues de Oliveira, enquanto prestador de serviços da TV Câmara
e que no curso das investigações apurou-se a prática de atos de improbidade administrativa que importaram dano ao erário e
violaram os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidades administrativas pelos requeridos em decorrência:
a) de imposição de regras de caráter técnico restritivas, que cercearam a competitividade dos demais licitantes e dirigiram a
habilitação e o resultado da licitação à empresa vencedora; b) ausência de execução do contrato tal qual pactuado; e c) flagrante
superfaturamento dos preços dos serviços objeto do Pregão Presencial n. 09/2017, do qual sagrou-se vencedora a empresa
requerida TV COSTA NORTE. Requereu a liminar para a decretação da indisponibilidade de bens de todos os requeridos,
expedindo-se ofícios ao Cartório de Registros Imobiliários da Comarca, ao Detran/SP, à Ciretran, à Jucesp e à Corregedoria
Geral de Justiça, comunicando o bloqueio de bens dos requeridos e determinando-se as respectivas averbações, sem prejuízo
da utilização da plataforma BACENJUD, para garantir o ressarcimento do prejuízo por dano material ao erário, como acima
exposto, bem como a suspensão dos efeitos do contrato administrativo n. n.23/2017, firmado entre a Câmara Municipal de
Louveira, representada por seu Presidente da Câmara, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, e a empresa TV COSTA
NORTE, representada por REUBEN NAGIB ZEIDAN, datado de 12/07/2017, bem como seu aditamento para fins de prorrogação
por mais 12 (doze) meses, datado de 11/07/2018 (fls. 01/2740). A liminar foi concedida para: 1) suspender dos efeitos do
contrato administrativo nº 23/2017, firmado entre a Câmara Municipal de Louveira, representada por seu Presidente da Câmara,
José Marcos Rodrigues de Oliveira, e a empresa TV COSTA NORTE, representada por Reuben Nagib Zeidan, datado de
12/07/2017, bem como seu aditamento para fins de prorrogação por mais 12 meses, datado de 11/07/2018 e 2) decretar a
indisponibilidade de bens dos réus José Marcos Rodrigues de Oliveira, Ubirajara Batista Júnior, Marcelo Silva Souza, Reuben
Nagib Zeidan, VInicius Berlofi Zeidan, TV Costa Norte Ltda, restrita a bens que totalizem R$ 2.448.000,00, determinando-se
também a notificação dos requeridos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 (fls. 275/278). Bloqueios dos veículos (fls.
325/335). Agravo de Instrumento (fls. 339/394 e fls. 524/588). Manifestação da Câmara Municipal de Louveira, efetuando o
depósito referente a prestação de serviços por parte da TV Costa Norte, com referência ao mês de março de 2019 (fls. 589/594).
A TV Costa Norte Ltda, Vinicius Berlofi Zeidan, Reuben Nagib Zeidan, apresentaram defesa prévia, alegando preliminar de
ilegitimidade passiva, vez que as pessoas físicas não podem figurar nestes autos, em razão do princípio segundo o qual as
pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas físicas que são suas proprietárias, ou representantes. Sustenta que não
há de prova robusta do ato de improbidade, que o inquérito civil não observou a ampla defesa da requerida Costa Norte.
Requereram a expedição de Ofícios à Câmara Municipal de Louveira para que esclarecimentos quanto não credenciamento da
empresa Foco Vídeo Transmissão de Imagem Ltda; o indeferimento da petição inicial da presente ação civil por ato de
improbidade administrativa, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 608/1668). Marcelo Silva
Souza e Ubirajara Batista Júnior, alegaram preliminar e ilegitimidade passiva; e não observância do direito de defesa definido
nos regimentos que disciplinam o Inquérito Civil e a afronta ao contraditório e à ampla defesa: do cerceamento do direito de
defesa e da nulidade da presente ação: no mérito pugnaram pelo não recebimento da ação civil pública, com arquivamento nos
termos do art. 17, § 8º, da Lei federal nº 8.429/92 (fls. 1407/1471). José Marcos Rodrigues de Oliveira, argumenta os contratos
comparados pelo Ministério Público, não são idênticos e nem semelhantes, não havendo motivo para se falar em superfaturamento.
Em relação ao cumprimento do contrato, diz que o objeto contratual em questão é para produção, captação e edição de imagens
e sons, e não é todo o conteúdo que precisa ser disponibilizado em libras, mas somente uma parte dele, assim como ocorre com
todas as demais TVS legislativas do Brasil. Assevera que os serviços prestados pela Costa Norte não se referem às atribuições
do Diretor da TV, o que defere das alegações do Ministério Público. No mérito o acolhimento das duas preliminares acima
arguidas de impossibilidade jurídica do pedido em sede de ação de improbidade administrativa, e de inépcia da inicial, com
arquivamento da presente ação por inexistência de ato de improbidade administrativa; ainda no caso de prosseguimento, que
seja determinado ao autor a juntada de todos os documentos produzidos na instrução do inquérito civil e juntada da denúncia
aos autos, com a preservação do nome do autor da denúncia e explicações quanto ao documento; seja requerido informações
ao Pregoeiro do certame; seja oficiado as câmaras municipais de Itatiba, Itupeva e Vinhedo para que informem o tipo de
prestação de serviços dos contratos utilizados como paradigmas pelo autor; seja oficiado a atual Presidente de Câmara Louveira
para que se manifeste sobre a suspensão do contrato (fls. 1476/1500). Petições da TV Costa Norte, requerendo o desbloqueio
de veículos (fls. 1629/1634) e a substituição da garantia, recaindo única e exclusivamente mediante os bens das matrículas
58.621, ficha 1 livro nº 2 registro geral do 1º cartório de registro de imóveis da comarca de santos; 58.622, ficha 1 livro nº 2
registro geral do 1º cartório de registro de imóveis da comarca de santos; 60.290, ficha 1 livro nº 2 registro geral do 1º cartório
de registro de imóveis da comarca de santos, 14.554, ficha 2 livro nº 2 registro geral do registro de imóveis da comarca de são
sebastião, 14.555, ficha 1 livro nº 2 registro geral do registro de imóveis da comarca de são sebastião, que já se encontram
indisponibilizados, com a consequente liberação dos demais bens (fls. 1635/1168). Decisão referente ao Agravo de Instrumento
nº 2078076-43.2019.8.26.0000, dando parcial provimento ao recurso para excluir da determinação de indisponibilidade de bens
os pertencentes ao agravante Vinícius e manter a suspensão dos efeitos do contrato administrativo nº 23/2017, firmado entre a
Câmara Municipal de Louveira, representada por seu Presidente da Câmara, José Marcos Rodrigues de Oliveira, e a empresa
TV Costa Norte, representada por Reuben Nagib Zeidan, datado de 12/07/2017, bem como seu aditamento datado de 11/07/2018,
bem como para manter a indisponibilidade de bens dos agravantes TV Costa Norte Ltda e Reuben Nagib Zeidan restrita a bens
móveis (veículos) e imóveis que totalizem R$ 2.448.000,00 (fls. 1669/1690). Deferimento de desbloqueio do veículo Marca
Renault/Authentique HiPower, cor branca, placa GFT8229, Renavam 1083398099, chassi 93Y5SRD04GJ305815 (fls. 1611/1614),
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