TJSP 11/01/2021 -Pág. 1592 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3193
1592
parte contrária, possuiria caráter irreversível, praticamente impossibilitando que o exequente se insurja contra o entendimento
deste Juízo perante a instância superior. Por outro lado, cumpre observar que o desbloqueio se pautou na construção
jurisprudencial acerca do art. 833, X, do CPC, e não literal do texto da lei, no sentido de que a impenhorabilidade abrange
valores depositados também em conta corrente e não apenas em conta poupança, e passível que controvérsia a depender do
caso concreto. Ademais, em maior parte o bloqueio não afetou, propriamente, salário ou provento a que alude o art. 833, IV, do
CPC, considerando a perda desse caráter ao não ser utilizado dentro daquele mês, além de que constam depósitos de origem
não especificada nos extratos de fls. 108/112. O próprio extrato de fls. 108/112 não explicita a origem da diferença de saldo do
dia 07/12 até a data do bloqueio, em 14/12. Por fim, o extrato de fls. 114, de 15/12/2020, um dia depois do bloqueio, revela que
havia R$ 3.293,42 disponíveis, superior ao crédito líquido do INSS e capaz de suprir suas necessidades básicas, de forma que
não observo tamanha urgência, conforme invocado pelo executado. Em suma, mantenho a decisão de fls. 135/136 por seus
próprios fundamentos. Int. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), SILVIO MORAES BARROS (OAB 439390/
SP)
Processo 1005212-66.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Estabelece o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo de execução é suspenso na hipótese em que o
devedor não possuir bens penhoráveis. Pois bem, firmei entendimento de que não se aplica citado dispositivo legal se não tiver
sido formada a relação processual e esgotados os meios para localização de bens. Isto porque citado artigo deve ser interpretado
restritivamente, de modo que só se mostra cabível a aplicação do inciso III quando, muito embora citado, não possuir o devedor
bens penhoráveis. Não se aplica à situação em que não houver o devedor sido citado, já que a ausência de citação não está a
indicar que não possua bens penhoráveis. Ademais, sem a citação, não estabelecida a relação processual, de modo que seria
incoerente a suspensão do processo se sequer havia sido estabelecida citada relação. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO. 1. Sem a citação do devedor,nãoassiste ao credor o direito de suspensão
do processo por falta de bens penhoráveis. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recursonãoprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2127771-34.2017.8.26.0000, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito
Privado, j. 07.08.2017, reg. 07.08.2017) Assim, resta indeferido o pedido de suspensão do processo, nos termos do inciso III do
art. 921 do Código de Processo Civil, considerando-se que os executados não foram citados (ou não foram encontrados bens
passíveis de penhora). Requeira a exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, em dez dias. Int. - ADV:
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1005263-43.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Leste - Fls. 128/130: Providencie a z.Serventia a realização da
pesquisa de endereço pelo SIEL e SERASAJUD, conforme requerido. Nesta data realizei a pesquisa de endereços via SISBAJUD
(protocolo n. 20200011873143), aguarde-se-á por 48:00 h a para liberação do resultado nos autos e RENAJUD, cuja(s)
resposta(s) segue(m) abaixo, devendo a parte interessada manifestar-se sobre eles, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia
por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art.
485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições
diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE
(OAB 77671/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1005266-61.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - Fls. 112/113: Providencie o autor o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após
expeça-se o mandado de citação para cumprimento no endereço declinado. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias,
intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485,
III e § 1º do CPC). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005294-58.2020.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercabenco
Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Fls. 58: Providencie o autor o recolhimento das custas de diligência, no
prazo de 5 (cinco) dias. Após expeça-se o mandado para cumprimento no endereço declinado. Em caso de inércia por mais de
30 (trinta) dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 1005446-82.2015.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Realina Nunes
Amaral - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 175: Ciente do pedido formulado pela perita, declinando da nomeação. 2. Assim,
nomeio, em substituição, como perito do Juízo, o sr. Fernando José Baptista (e-mail: [email protected], telefones: (11) 45754507 e (11) 99184-4177), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independente de compromisso. Conforme já salientado
na decisão de fls. 170, os honorários periciais serão arcados pelo executado, visto que discordou do valor apresentado pelo
contador judicial. 3. Providencie a serventia a intimação por e-mail do perito para que manifeste concordância com a nomeação,
bem como para que apresente estimativa em relação aos seus honorários. Na mesma oportunidade, forneça-se senha para
acesso ao processo eletrônico pelo expert. 4. Após estimados os honorários, deverá o executado manifestar sua concordância
e realizar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Com o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos, sendo que
o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. No laudo, deverá o perito, expressamente, indicar os parâmetros de
cálculo utilizados para atingir o valor apurado, conforme requerido pelo banco. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1005622-83.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tcbase Comercial Ltda. - Publius
Ranieri - Fls. 93/97: Nesta data realizei a pesquisa de endereços via SISBAJUD (protocolo n. 20200011873189), aguardese-á por 48:00 h a para liberação do resultado nos autos e RENAJUD, cuja(s) resposta(s) segue(m) abaixo, devendo a parte
interessada manifestar-se sobre eles, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por
carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a
importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só
devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: HAMILTON CUSTODIO (OAB 71505/SP), JOANA RAFAELA LUCAS DA
SILVA FERNANDES (OAB 393739/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 1005625-74.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristian
Roque Anjos Dias - - Sebastiana Ferreira da Silva Dias - Fls. 72: Nesta data realizei a pesquisa de endereços via SISBAJUD
(protocolo n. 20200011875042), aguarde-se-á por 48:00 h a para liberação do resultado nos autos; INFOJUD (solicitação n.
20201211001825) e RENAJUD, cuja(s) resposta(s) segue(m) abaixo, devendo a parte interessada manifestar-se sobre eles,
no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias,
sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a
denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º