TJSP 20/01/2021 -Pág. 1579 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3200
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se o réu para, em 15 dias, contestar, ou, no prazo de 05 dias, requerer purgação da mora que somente poderá ser efetivada
mediante o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas). Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002111-84.2020.8.26.0471 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jenilson Jardim Maciel Maria Aparecida Ferraz de Campos Roma - - Luis Ricardo Roma - - Ana Cláudia Roma Andrade - - Cláudio Donizete Roma
Júnior - Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a expedição de alvará para transferência do
veículo CAMINHONETE WOLKSVAGEM, ano 1987, RENAVAM 0039476640, Placa BLG1530. Nos termos do artigo 721 do CPC,
determino a citação dos herdeiros listados às fls. 17 para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Intime-se. - ADV: MURILO
JOSE (OAB 421618/SP)
Processo 1002116-09.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Pentagono Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Ronaldo Goulart Duarte - - Patrícia Cuce Duarte - Tendo em vista que durante o período de restrição
sanitária relacionado com a pandemia do Covid-19 não serão realizadas audiências e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Citem-se
os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se - ADV: CAMILA MARIA SANTOS
BOSCARIOL (OAB 373525/SP)
Processo 1002116-43.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - I.P.S.S.P.M.P.F.P. - R.S.E.I.A.
- Manifestar acerca das respostas das operadoras. - ADV: FELIPE MAYRINK ARANHA (OAB 277883/SP)
Processo 1002119-95.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliana de Fatima Morais
Grilo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Henrique Silveira Rodrigues - O Alvará encontra-se disponível no
sistema. Providenciar cumprimento. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES
(OAB 294511/SP)
Processo 1002132-60.2020.8.26.0471 - Monitória - Cartão de Crédito - Supermercado Delta Max Ltda - Eliton dos Santos
- Cite-se o réu para que, no prazo de 15 dias, pague o débito, devidamente atualizado e acrescido de honorários advocatícios
de 5% do valor da causa, ficando, caso o cumpra, isento de pagamento das custas processuais. Intime-se. - ADV: MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1002141-22.2020.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.T. - F.B.T. - Defiro ao autor
os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. A obrigação do réu de prestar alimentos decorre da simples relação de
parentesco, incontroversa e comprovada no processo (fls. 21), nos termos do artigo 1.696 do Código Civil. Sendo menor, há
de se reconhecer a impossibilidade da autora de prover sua própria subsistência, fato do qual decorre a responsabilidade do
requerido, que é pai da autora menor, de contribuir para o seu sustento na medida do binômio possibilidade do alimentante e
necessidade do alimentado, conforme dispõe o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Em se tratando de apenas 1 filho, é razoável a
fixação do valor da prestação em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de emprego formal e 1/2 (meio) salário
mínimo nacional, em case de trabalho informal ou desemprego. Os rendimentos líquidos compreendem os rendimentos brutos
menos os descontos obrigatórios, ou seja, os previdenciários, e a contribuição sindical, incidindo sobre indenização de férias, o
décimo terceiro salário (STJ - REsp 622800 / RS), o adicional de 1/3 constitucional de férias (REsp 158843 / MG, REsp 686642
/ RS, EREsp 865617-MG, AgRg no REsp 1152681-MG, AgRg no AREsp 27556-DF REsp 1106654-RJ - Recurso Repetitivo),
participação nos lucros (EDcl no Ag 1214097 / RJ), horas extras ( STJ - AgRg no REsp 1241661-PR, AgRg no Ag 1413154-BA,
AgRg no REsp 1122381-BAREsp 1098585/SP), não incidindo sobre o FGTS (REsp 337.660/RJ, REsp 334.090/SP), verba de
indenização rescisória (REsp 222.809/SP, REsp 277.459/PR, REsp 807.783/PB). Intime-se para solvência. Tendo em vista que
durante o período de restrição sanitária relacionado com a pandemia do Covid-19 não serão realizadas audiências e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: LIDIA
FERNANDES LINARES (OAB 427522/SP)
Processo 1002156-88.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Francisco da Silva Banco C6 S.a. - Vistos etc. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e os da prioridade na tramitação.
Anotem-se. Faz-se presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação contida na inicial, decorrente da presunção
relativa de veracidade das alegações do consumidor, da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, a saber, a
inexistência de contrato obrigacional, e da inversão do ônus da prova determinada pela sua hipossuficiência técnica. Está
presente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na cobrança indevida de valor não
reconhecido pelo autor e comprometimento do benefício da aposentadoria por ele recebido, caso o valor da parcela nele venha
a ser debitada. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a parte ré poderá comprovar de plano a
existência da obrigação e obter a imediata revogação da medida ora concedida. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do
CPC, DEFIRO parcialmente os efeitos da tutela para determinar que o banco-réu abstenha-se de realizar as cobranças relativas
aos empréstimos em questão, cuja parcela mensal perfaz o montante de R$ 102,01 até decisão final deste processo, sob pena
de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento. Deverá ser expedido ofício ao INSS para que não realize o desconto referente
ao Banco C6 CONSINGADO S.A. FICSA, ou a sua cessação. O autor, no prazo de 5 dias, poderá proceder ao depósito judicial
do valor creditado indevidamente em sua conta bancária. Diante das especificidades da causa deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação. Cite-se o Banco- réu para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
LUZIA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 431614/SP)
Processo 1002164-65.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.C.A.A. - E.P.F. - Vistos. Defiro às partes
os benefícios da justiça gratuita. Anotem-se. O documento médico de fls. 67 comprova que a requerida apresenta importante
comprometimento cognitivo, sendo dependente de terceiros para todas suas atividades diárias, cuidado pessoal e locomoção,
portadora de patologias descritas no CID 10: F03, G30.9. Assim, com fundamento no artigo 749, parágrafo único do CPC,
decreto liminarmente a sua interdição para administrar os seus bens e para praticar os atos da vida civil, e nomeio curadora
provisória a requerente, pelo prazo de seis meses, sob compromisso a ser prestado no prazo de cinco dias. Diante do estado de
saúde, dispenso seu interrogatório. Cite-se a interditanda para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752). Desde
já nomeio a Doutora Larissa de Barros Proença para a perícia médica, que deverá responder aos quesitos apresentados pelo
Ministério Público no item c de fls. 139. Diante da impossibilidade de locomoção da requerida, comprovada pelos documentos
médicos, a perícia deverá ser realizada no domicílio da curatelada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos. Oficie-se à Defensoria Pública de Sorocaba para reserva dos honorários periciais, comunicando-se,
após, a médica perita. Intime-se. - ADV: WILMA NATALI APARECIDO CENTODUCATO (OAB 271618/SP)
Processo 1002166-69.2019.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
PAN S.A. - Sonia Maria da Veiga Domingues - Vistos, Nos termos do artigo 485, § 7º, mantenho a sentença de fls. 69, por seus
próprios fundamentos. O réu não integrou a lide processual, de modo que não há necessidade de suas contrarrazões. Subam os
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