TJSP 21/01/2021 -Pág. 179 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré. A intimação do autor deverá ocorrer
na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se. ADV: SILVIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 157512/SP)
Processo 1001716-85.2020.8.26.0247 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jarbas Almeida Fonseca
- Vistos. 1. Trata-se de pedido de Alvará Judicial. 2. Para avaliar a viabilidade do pedido de jurisdição voluntária, determino a
pesquisa de ativos financeiros, via BACENJUD bem como de veículos, via RENAJUD, em nome do(a) de cujus, para fins do art.
6º da Lei 10.705/2000 lei ITCMD. 3. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando-se informação sobre o saldo atual
a título de FGTS e PIS em nome do falecido; bem como ao INSS a fim de informar se a de cujus deixou dependentes habilitados
(SE O CASO). 4. Com as respostas, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL
PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP)
Processo 1001718-55.2020.8.26.0247 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Espólio de Maria Cristina
Castier da Rocha Azevedo - Vistos. 1. Trata-se de pedido de jurisdição voluntária de Alvará Judicial. 2. Expeça-se ofício à Banco
do Brasil solicitando-se informação sobre o saldo atual das contas correntes nºs 7069-6 e 7309-1, ambas da Agência nº 3185-2,
bem como da Cédula de Depósito Bancário CDB vinculado à conta bancária nº 7069-6, da mesma Agência nº 3185-2, todos do
Banco do Brasil S/A. E em nome da de cujus MARIA CRISTINA CASTIER DA ROCHA AZEVEDO. 4. Com as respostas, tornem
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)
Processo 1001721-10.2020.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.I.S. - Vistos, 1. Defiro ao autor
os benefícios da gratuidade judiciária e nomeio o patrono indicada pela OAB (fl. 09) para os devidos fins de direito. Anote-se.
Processe-se em segredo de justiça, tarjando-se os autos. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do
CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No
caso, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É sabido que o arbitramento dos alimentos tempor
norte o binômio necessidade-possibilidade (art.1.694, § 1º, do Código Civil), enquanto que sua revisão poderá ocorrer em caso de
superveniente alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado. A despeito das alegações
do autor, a concessão da tutela de urgência, qualifica-se como medida excepcional, havendo a possibilidade de reexame da
questão após instauração do contraditório e posterior fase instrutória. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Revisional de
alimentos ajuizada pelo genitor. Tratando-se de fase inicial da demanda, em juízo de cognição sumária, não cabe a redução dos
alimentos sem a oitiva da parte contrária, sobretudo porque as conclusões exigem análise e contraditório. Necessidade de se
aguardar a fase processual pertinente. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21586161520188260000 SP 2158616-15.2018.8.26.0000,
Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
21/08/2018)” bem como: (TJ-SP - AI: 21146587620188 260000 SP 2114658-76.2018.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data
de Julgamento: 08/11/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) Bem como: REVISIONAL DE
ALIMENTOS Pedido de redução dos alimentos anteriormente fixados - Deferimento da tutela de urgência Impossibilidade Dilação probatória apurará o equilíbrio entre a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos e a necessidade daqueles
que dependem da prestação Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22325113820208260000 SP 223251138.2020.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 01/12/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
01/12/2020) Portanto, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Abra-se vista
com urgência ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela. 4. Considerando as disposições dos Provimento
CSM 2554/2020, CSM 2557/2020 e CSM 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos 284/2020 e 581/2020, e Ato Normativo
NUPEMEC 01/2020, manifestem-se as partes quanto à viabilidade e realização, de audiência de conciliação/mediação por meio
VIRTUAL através do aplicativo Microsoft Teams, providenciando a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail necessários
(autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e expedição de link de acesso. 5. Após a
citação e eventual manifestação sobre a viabilidade de audiência virtual, remetam-se os autos ao CEJUSC para que designação
de audiência de conciliação. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), (art.
334, §§ 9º e 10º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Nos termos do artigo 334, §3º, CPC
a intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado. 8. Sem prejuízo, cite-se a ré, por Carta AR, a qual
deve ser desacompanhada da petição inicial nos termos artigo 695, §1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a
qual tempo, o direito de examinar seu conteúdo. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data
da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos
fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). 10. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 12. Na hipótese de obtenção de conciliação, abrase vista ao Ministério Público, com urgência, e depois venham os autos conclusos sentença. 13. Intime-se. - ADV: CRISTINE
REIS DE TORRES (OAB 394775/SP)
Processo 1001722-92.2020.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.R.A.M.A. - Vistos,
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, entretanto, tendo em vista que nas ações de família todos os esforços serão
empreendidos para a solução consensual da controvérsia, determino que os autos sejam remetidos ao CEJUSC para tentativa
de autocomposição. 2. Considerando as disposições dos Provimento CSM 2554/2020, CSM 2557/2020 e CSM 2564/2020 e
as dos Comunicados Conjuntos 284/2020 e 581/2020, e Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, manifestem-se as partes quanto
à viabilidade e realização, de audiência de conciliação/mediação por meio VIRTUAL através do aplicativo Microsoft Teams,
providenciando a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado
do requerido) para a designação do ato e expedição de link de acesso. 3. Após a citação e eventual manifestação sobre a
viabilidade de audiência virtual, remetam-se os autos ao CEJUSC para que designação de audiência de conciliação. 4. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), (art. 334, §§ 9º e 10º, NCPC). As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Nos termos do artigo 334, §3º, CPC a intimação da parte autora deverá
ser feita na pessoa de seu advogado. 6. Sem prejuízo, cite-se a ré, por Carta AR, a qual deve ser desacompanhada da petição
inicial nos termos artigo 695, §1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a qual tempo, o direito de examinar seu
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