TJSP 21/01/2021 -Pág. 3363 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
3363
Nº 2266255-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Lúcia Helena
Parussulo Périco - Agravante: João Batista Perico - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Vistos. Com
o objetivo de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, fora determinado aos
agravantes que procedessem à complementação dos elementos copiados ao recurso. Todavia, os recorrentes não atenderam,
integralmente, à determinação, circunstância que torna impossível inferir aludida condição de hipossuficiência. Nesse passo,
concedo derradeira oportunidade de comprovação do alegado, mediante a juntada de cópias das faturas de cartões de crédito
referentes aos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação, no prazo de cinco
dias. (grifei) Após, ou o silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Guilherme de
Andrade Picoli Avila (OAB: 375279/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2270783-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Etólia
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Rossi Residencial S/A - Agravado: Rafael Rodrigues dos Santos - Agravada:
Cintia Carla da Silva Rodrigues - Vistos. Esclareçam os agravantes, em cinco dias, se remanesce o interesse recursal, uma
vez que é possível verificar, da análise dos autos de origem, a homologação de acordo celebrado entre as partes (fls. 843/844).
Após ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcelo Sanchez Salvadore
(OAB: 174441/SP) - Deli Jesus dos Santos Junior (OAB: 253242/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2289926-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante:
Maria José Nogueira Silva Borges - Agravante: Matheus Henrique Borges - Agravante: Renan Augusto Borges - Agravado:
Wandanir Borges - Agravado: Maria de Lourdes Tramontina Borges - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria
José Nogueira Silva Borges, Matheus Henrique Borges e Renan Augusto Borges contra a decisão reproduzida a fls. 21/22,
proferida na ação de reintegração de posse que propuseram em face de Maria de Lourdes Tramontina Borges e Wandanir
Borges, que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar os Réus a desocupação do imóvel,
IMEDIATAMENTE, haja vista, terem sido cientificados para desocupação por ocasião da venda do imóvel, ou seja, 30/10/2020,
assim, possibilitando aos Autores o cumprimento do contrato de compra e venda, para fins de entregarem ao adquirente a
posse do imóvel no prazo previsto 15/12/2020, sob pena de arcarem com a multa contratual estipulada, a qual deverá ser
ressarcida pelos demandados, por ser a posse de má-fé (destaques no original). As razões recursais pugnam pela concessão
de tutela antecipada recursal, no sentido de determinar aos Agravados, a imediata desocupação do imóvel, situado na Rua
Várzea Paulista, nº 239, Campo Limpo Paulista, assim, possibilitando aos Agravantes, o cumprimento do contrato de compra
e venda, para fins de entregarem ao adquirente a posse do imóvel no prazo previsto 15/12/2020, sob pena de arcarem com a
multa contratual estipulada, a qual deverá ser ressarcida pelos demandados, por ser a posse de má-fé, e pelo provimento deste
agravo de instrumento, para fins de confirmar os efeitos da antecipação da tutela recursal antecipada, assim, determinando
aos Agravados, a imediata desocupação do imóvel, situado na Rua Várzea Paulista, nº 239, Campo Limpo Paulista, de forma
definitiva (fls. 1/17). O recurso deu entrada neste E. Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2020, tendo sido distribuído
livremente à C. 10ª Câmara de Direito Privado no dia seguinte. O relator sorteado, Desembargador Coelho Mendes, proferiu no
dia 14 de dezembro de 2020 a decisão monocrática de fls. 69/71, não conhecendo do recurso e determinando sua redistribuição
a uma das Câmaras pertencentes à Subseção de Direito Privado II, invocando o artigo 5º, II.1, da Resolução n. 623/2013 do C.
Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à aludida subseção de competência para apreciar as causas relativas a
comodato. O agravo de instrumento foi redistribuído nesta data, vindo os autos conclusos em seguida (fls. 73). 2. Processe-se
sem medida de urgência, uma vez que, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelos ora
agravantes, com base apenas nos documentos que instruíram a petição, como bem demonstrado, aliás, pelo Juízo a quo na
decisão hostilizada, cujos fundamentos ora ficam ratificados. 3. Não havendo necessidade de contrarrazões (recurso contra
decisão que negou tutela antecipada provisória inaudita altera parte), inclua-se oportunamente para julgamento virtual ou,
havendo oposição manifestada tempestivamente, em julgamento por vídeo conferência (Voto n. 22.173). - Magistrado(a) Mourão
Neto - Advs: Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis (OAB: 223114/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2293527-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: JÚLIA LUIZA
LORENZI BERTOLO (Justiça Gratuita) - Agravada: Banco Pan S/A - 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
em processo de ação declaratória de inexistência de dívida c.c. indenizatória proposta por JÚLIA LUIZA LORENZI BERTOLO,
agravante, em face de BANCO PAN S/A, agravado. Segundo o relato da petição inicial, em síntese, (a) em 14.10.20, a autora
foi surpreendida ao verificar a existência de crédito no valor de R$ 3.595,08 em sua conta corrente; (b) em consulta ao extrato
de empréstimos consignados do INSS, a autora constatou que dois novos mútuos junto ao banco réu por ela não contratados
haviam sido registrados, um no valor de R$ 2.071,49, quantia não depositada em conta corrente afirma , com parcela mensal
de R$ 52,00, outro, referente à sobredita importância creditada em conta, de R$ 3.595,08, e parcela mensal de R$ 90,00,
ambos os empréstimos com descontos previstos para fevereiro de 2021; (c) diante da alegada fraude, em 19.10.20, a autora
fez lavrar boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Donde a demanda, objetivando a declaração de inexistência da dívida e a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, mais, tutela de urgência, voltada a compelir o
banco réu a se abster de (i) realizar os provisionados descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) inscrever o nome da
autora em cadastros restritivos. Por último, a autora se dispôs a realizar o depósito judicial do valor de R$ 3.595,08, importância
creditada em conta corrente em 14.10.20, referente ao contrato nº 336974489-5-0002. A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu
a tutela de urgência requerida, por entender que a questão deve ser analisada após o contraditório, porquanto os elementos
dos autos não permitem concluir pela não contratação dos mútuos em discussão (fls. 42/45 dos autos do processo). Como
fundamentos do pedido de reforma, insiste a agravante nos argumentos apresentados com a petição inicial e acima sintetizados.
Alega que o fato de a autora se dispor a depositar em conta corrente o valor creditado em sua conta corrente demonstra a boafé da agravante, justificando a concessão da tutela de urgência requerida. 2. Recurso tempestivo. Não há preparo, por ser a
agravante beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório do essencial. 3. Defiro parcialmente o pretendido efeito ativo, para
suspender a exigibilidade das prestações correspondentes ao consignado de nº 336974489-5-0002, consequentemente proibido
o agravado de promover o desconto daquelas prestações e de inscrever o nome da agravante em cadastro restritivo cabendo
à agravante, porém, reiniciada a contagem dos prazos processuais, depositar em conta judicial o valor relacionado ao crédito
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