TJSP 02/02/2021 -Pág. 2470 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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no curso do processo. Decreto, assim, a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias. A despeito de ter decorrido em
30/10/2020 o prazo previsto no art. 15 da Lei 14.010/2020, que estabelecia a obrigatoriedade do cumprimento da prisão civil por
dívidas alimentícias exclusivamente sob a modalidade domiciliar, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação
nº 78/2020, prorrogou a Recomendação nº 62/2020 que, em seu art. 6º, assim dispôs: “Recomendar aos magistrados com
competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas
à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”. Inobstante a referida
recomendação, bem como as medidas adotadas pelas autoridades sanitárias do País, o fato é que a prisão domiciliar para o
devedor de alimentos é medida inócua uma vez, colocado em prisão domiciliar, não estaria cumprindo prisão alguma (e sim,
em última ratio, o aconselhável isolamento social). Desse modo, esclareça a parte exequente se tem interesse na suspensão
da ordem de prisão imposta nestes autos - com oportuna reavaliação do caso - ou seu cumprimento em regime domiciliar. Int. ADV: FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), PRISCILA POLARINI RUIZ (OAB 382322/SP)
Processo 0014892-34.2020.8.26.0576 (processo principal 1034307-20.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.G.S.V. - - Y.G.S.V. - - H.G.S.V. - S.R.B. - Vistos. Fls. 81: defiro, ficando suspensa a
ordem de prisão civil decretada. Oportunamente, voltem conclusos para a reavaliação do caso. Intime-se. São José do Rio Preto,
29 de janeiro de 2021. - ADV: DAIANA SALES DE OLIVEIRA (OAB 332977/SP), RAINETE SOUZA DOS SANTOS CERQUEIRA
(OAB 418777/SP)
Processo 0015768-86.2020.8.26.0576 (processo principal 0017827-62.2011.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.F.C.L. e outro - F.C.C.L. - Vistos. Fls. 116/117: indefiro, porquanto se trata
de cálculos que envolvem meras operações aritméticas. Assim, e porque a parte exequente já apresentou o demonstrativo
atualizado e discriminado da dívida exigida (fls. 107), é de se afastar a pretendida produção de prova pericial contábil. De outro
lado, tendo decorrido o prazo estabelecido sem a realização do pagamento ou a comprovação de fato que tornasse impossível
o cumprimento da obrigação alimentar, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida no valor
de R$ 60.905,92 (fls. 121/122). Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como certidão para os fins do artigo 517 do
Código de Processo Civil e ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. O débito alimentar indicado no
demonstrativo oferecido pela parte exequente (fls. 121/122), com a exclusão de possível verba honorária, autoriza a prisão civil
do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram
no curso do processo. Decreto, assim, a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias. A despeito de ter decorrido em
30/10/2020 o prazo previsto no art. 15 da Lei 14.010/2020, que estabelecia a obrigatoriedade do cumprimento da prisão civil por
dívidas alimentícias exclusivamente sob a modalidade domiciliar, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação
nº 78/2020, prorrogou a Recomendação nº 62/2020 que, em seu art. 6º, assim dispôs: “Recomendar aos magistrados com
competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas
à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”. Inobstante a referida
recomendação, bem como as medidas adotadas pelas autoridades sanitárias do País, o fato é que a prisão domiciliar para o
devedor de alimentos é medida inócua uma vez, colocado em prisão domiciliar, não estaria cumprindo prisão alguma (e sim, em
última ratio, o aconselhável isolamento social). Desse modo, esclareça a parte exequente se tem interesse na suspensão da
ordem de prisão agora imposta nestes autos - com oportuna reavaliação do caso - ou seu cumprimento em regime domiciliar.
Int. - ADV: CAROLINA DE LIMA PINTO SILVEIRA (OAB 268016/SP), ALEX SIDNEY SANTANA (OAB 372746/SP)
Processo 0015841-58.2020.8.26.0576 (processo principal 0017827-62.2011.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.F.C.L. e outro - F.C.C.L. - Vistos. Fls. 180: considerando o caráter alimentar da
dívida, defiro o levantamento do valor apreendido e que corresponde ao valor da dívida reclamada (R$ 63.617,43) depositados
nestes autos em favor da parte requerente, com observância dos dados inseridos no formulário de fls. 167.Em razão da
pandemia que afeta todo o país e deu causa à suspensão do atendimento, desnecessário que se aguarde a publicação. No
mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 162/163, com observância dos dados inseridos no formulário apresentado pela
parte executada (fls. 176). Intime-se. - ADV: CAROLINA DE LIMA PINTO SILVEIRA (OAB 268016/SP), ALEX SIDNEY SANTANA
(OAB 372746/SP)
Processo 0020181-45.2020.8.26.0576 (processo principal 0019144-27.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.T.S. - A.T.S. - Fls. 41/44 - vista/ciência à parte autora. - ADV: JUCIENE DE MELLO MACHADO (OAB 232726/SP),
JOSIANE CRISTINA GONÇALVES (OAB 319774/SP)
Processo 1001105-81.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.C. - - A.C.C.T. - VISTOS Dê-se vista
ao Ministério Público. Int. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP)
Processo 1001294-59.2021.8.26.0576 - Interdição - Nomeação - Rosaria Soares Sanches - Vistos. Recebo o aditamento de
fls. 59. Anote-se. 2. O polo passivo da demanda, assim, passará a ser ocupado por RONI SOARES SANCHES, atual curador do
interditado. 3. Colha-se a manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP)
Processo 1004044-34.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Inez Borges Cireia - Aline
Fernanda Cireia - - Luiz Fernando Cireia - VISTOS. 1- Por tratar-se de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos,
transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os
necessários acertamentos. Observe-se. 2- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se.
Observe-se. 3- Nomeio MARIA INÊZ BORGES CIREIA para figurar como inventariante dos bens deixados por falecimento de
ANTONIO APARECIDO CIREIA, independentemente do compromisso. 4- Requisite-se certidão de inexistência de testamento
em nome do autor da herança pelo Sistema CENSEC. Providencie o Cartório o necessário. Observe-se. 5- Venha para os autos
fotocópia do CPF de Aline Fernanda Cireia. Prazo: 15 (quinze) dias. 6- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 01/08, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO COMUM instaurado
por provocação de MARIA INEZ BORGES CIREIA e OUTROS e em decorrência do falecimento de ANTONIO APARECIDO
CIREIA, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros.
Custas na forma da lei. O formal de partilha é o instrumento necessário para que os interessados procedam as transferências
dos automóveis para os seus nomes. Transitada esta em julgado, faculto aos interessados requerer a expedição do formal de
partilha nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo nº 14/2020 ou materializar o
formal da partilha perante o Tabelião de Notas, nos termos do Provimento CG 31/2013, do TJSP, ou, se o caso, ainda, postular
nos presentes autos a expedição do formal da partilha. Neste último caso, deverá a parte interessada, através de mera petição
intermediária, em 05 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, indicar as peças que constituirão o formal de partilha/
carta de adjudicação, em ordem crescente, comprovando os recolhimentos das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias
da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do
formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de
Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): “Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º