TJSP 02/02/2021 -Pág. 56 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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contato prévio, garantindo o sigilo. A Defesa, ao final da reunião privada, informara o Magistrado, quando então terá início a
audiência. O servidor responsável, seguirá as determinações deste Juízo para a realização do ato. 6) Cobre-se, se o caso, a
vinda de laudos periciais faltantes. 7) Verifique-se FA e certidões do Distribuidor. Providenciando, se necessário. O mandado
deverá ser cumprido através do Sr. Oficial de Justiça plantonista. Ciência ao Ministério Público e a Defesa; - ADV: JEAN
HENRIQUE DA SILVA BENTO (OAB 420949/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP)
Processo 1500156-54.2018.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal EDSON CORREA JORGE - Fl. 314: Defiro. Anote-se, encaminhando-se o convite eletrônico para a audiência designada. Intimese. Ciência ao MP - ADV: TELMO MAURO (OAB 421102/SP), JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO (OAB 420949/SP)
Processo 1500240-87.2019.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - VITOR JARDEL
SCHEFFELER - Vistos. Em razão da Pandemia do COVID-19, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020,
323/2020 e 581/2020, designo audiência de PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO por vídeo, através do
aplicativo Microsoft Teams, para o dia 03/03/2021, às 14h30min. Para o ato, determino as seguintes providências: 1) Promovase a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, agendando a data, incluindo-se este Juízo, Ministério Público, Defensoria
Pública/Advogado, bem como aos serventuários da justiça que participarão ato. Após, encaminhem-se os convites eletrônicos.
2) Depreque-se a intimação do réu, para a audiência por vídeo que se realizará nesta comarca. Solicite-se ao Juízo Deprecado,
que o sr. Oficial de Justiça colha nº de telefone celular/whatsapp e e-mail para posterior contato, bem como esclareça que na
audiência virtual deverá apresentar documento de identificação com foto. No ato da intimação será entregue roteiro de acesso
para a audiência, inclusive com e-mail e telefone de servidor responsável para tirar dúvidas. Com o e-mail indicado, procedase a serventia o envio do convite eletrônico. Caso o réu informe não possuir e-mail para envio do convite ou acesso à internet,
o sr. Oficial de Justiça deverá certificar. 4) Observo que na audiência realizada à fls. 74/75, constou a presença de Defensor
constituído “para o ato”. No entanto, prudente a intimação do referido Defensor para que informe se acompanhará a audiência
designada neste Juízo. Em caso positivo, deverá informar seu e-mail e nº de telefone celular para envio do convite eletrônico.
Do contrário, intime-se à Defensoria Pública. 5) Fica a Defensoria Pública/Defesa do acusado(a) (s) intimada da informação de
que no início da audiência será determinado pelo Magistrado a abertura de sala virtual, onde permanecerão somente o defensor
e o(a)(s) réu(é)(s) para contato prévio, garantindo o sigilo. A Defesa, ao final da reunião privada, informara o Magistrado, quando
então terá início a audiência. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O mandado deverá ser cumprido através do
Sr. Oficial de Justiça plantonista, se necessário. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: MICHAEL DIEGO COPETTI (OAB 45762/
SC)
Processo 1500335-20.2019.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE
DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Vistos. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo Sonata, porque no dia 22 de
novembro de 2019, por volta das 10h00min, no Sítio Optione, situado na Estrada Pedro Ralf, s/nº, Arapongal Serrote, nesta
cidade e Comarca de Registro/SP, o acusado guardou, para fins de traficância, 144 (cento e quarenta e quatro) porções de
maconha, com massa bruta aproximada de 410 gramas e 587 (quinhentos e oitenta e sete) porções de cocaína, com massa
bruta aproximada de 815 gramas, todas embaladas individualmente e prontas para a venda, substâncias estas entorpecentes e
que determinam dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
(cf. Auto de exibição e apreensão de fls. 09, laudo de constatação de fls. 10/11 e exame toxicológico definitivo de fls. 88/91). Por
tais razões, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo Sonata, nas
sanções previstas nos art. 33, caput, da lei 11.343/2006. O acusado foi notificado, apresentou resposta, sendo recebida a
denúncia em 21/05/2020 (fl. 168). As testemunhas foram ouvidas e o denunciado interrogado pelo sistema audiovisual. As
alegações finais foram apresentadas, sendo que o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da inicial, sem
aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da referida Lei. A Defesa, requereu absolvição dada à fragilidade
das provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Iniciando pela questão preliminar apresentada, urge destacar que não merece
acolhida, respeitosamente, a questão apresentada pela Defesa, na medida em que o ingresso no espaço residencial do acusado
se deu com autorização da esposa do requerido, como restou destacado na prova dos autos. É bem de ver que fora o próprio
requerido que conduzira os Policiais ao local de encontro dos entorpecentes, restando claro seu consentimento a dispensar
ordem judicial de afastamento da proteção domiciliar. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de
mérito. A conduta imputada ao acusado, é a de, no contexto fático acima indicado, guardar, para fins de tráfico as drogas
indicadas no auto de constatação preliminar. Dos fatos: Extrai-se da denúncia que: “(...) Segundo se apurou, policiais civis da
DISE receberam informações de que o denunciado FELIPE tinha recebido e guardado drogas em um matagal localizado no sítio
Optione, no bairro Arapongal. Ao comparecerem na residência, o denunciado conduziu os policiais até o local em que os
entorpecentes estavam escondidos no interior de uma mochila, e, ouvido, confirmou que armazenava as substâncias (fls. 05).
Logo, a apreensão das drogas, a quantidade e a variedade encontrada, seu modo de acondicionamento, a confissão do
imputado, o local em que os entorpecentes foram localizados, as prévias informações apuradas pelos investigadores, bem como
as demais circunstâncias da apreensão, não deixam dúvidas de que os entorpecentes se destinavam à entrega ao consumo de
terceiros, por meio de tráfico ilícito. (...)” A pretensão punitiva estatal merece acolhida. Senão vejamos. Da Materialidade: No
que respeita à materialidade delitiva dúvidas não existem, posto que o auto de constatação prévia (fls. 10/11), auto de exibição
(fl. 09) e o laudo toxicológico definitivo (fls. 88/91) dos autos, logrou tornar certa a substância encontrada se tratava de 144
(cento e quarenta e quatro) porções de maconha, com massa bruta aproximada de 410 gramas e 587 (quinhentos e oitenta e
sete) porções de cocaína, com massa bruta aproximada de 815 gramas, drogas que determinam dependência física e psíquica,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como pela prova oral colhida. Da autoria:
Igualmente certa é a autoria que recai na pessoa do acusado FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo Sonata. O réu,
FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo Sonata, confessou os fatos disse que de fato estava guardando as drogas, porém o
fizera por medo de represálias, pois estava com dívidas de drogas, no valor de R$ 1.000,00, por ter ficado desempregado. Falou
que foi ameaçado de morte e por isso aceitou guardar os entorpecentes. Relatou que no dia da sua prisão chegou uma mochila
com drogas que nem mesmo abriu, decidindo por guardar a mochila num sítio que achou. Afirmou que deixou a mochila num
matagal. Informou que no dia de sua prisão, estava dormindo e acordou com os Policiais em sua casa com armas apontadas,
certo que os Policiais diziam que queriam as drogas, se não prenderiam a esposa do interrogando. Acresceu que levou os
Policiais até o local em que estavam as drogas, esclarecendo foi a primeira vez que guardou drogas para o tráfico, pois é
apenas usuário de entorpecentes. A confissão do acusado foi corroborada por todas as outras provas produzidas sob o crivo do
contraditório. O valor da confissão como prova, desde que corroborada por outros elementos, já foi reconhecido pela
jurisprudência. Transcrevo: PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA.
MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. CONFISSÃO JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAL. VALOR PROBANTE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º