TJSP 05/02/2021 -Pág. 436 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
436
254/57 - Manifeste-se o expert em 15 dias. Int.. - ADV: VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP)
Processo 1009082-77.2020.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucessão - Nair Agostinho
Valerio (De Cujus) - - Marta Silvia Valerio Arduini - - Carlos Augusto Carille - - Adriana Aparecida Carille - - João Cláudio Valério - Adriano Cesar Carille - Arquivem-se os autos. Int.. - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP)
Processo 1010227-13.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mario Rossi - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - 1. Diante da manifestação de fls. 314, fica suspensa a audiência designada para o dia 08
de fevereiro de 2021, às 14h00min, até nova deliberação. Libere-se a pauta. 2. Sem prejuízo, na esteira das r. Decisões de fls.
134/135, 202 e 227, uma vez que os IPTUs de 2019, 2020 e 2021 foram lançados no curso da ação e poderão ser objeto de
prova, defiro o pedido para suspender a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 do imóvel cadastrado junto à
Prefeitura Municipal sob o nº 323.692. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), FERNANDO SCHOLTEN
(OAB 280549/SP)
Processo 1012030-60.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Adriano Cesar Busa Transerp -Empresa de Transportes Urbanos de Ribeirao Preto e outro - Intimar a (s) parte (s) apelada (s) para apresentação de
contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), e gozarão deste prazo em dobro as
Fazendas Públicas, Defensoria Pública e Ministério Público (artigo 183, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça. - ADV: FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP),
VANDERLENA MANOEL BUSA (OAB 103046/SP)
Processo 1012126-07.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilvana Angélica da
Silva - Sociedade Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto e outro - Fls. 248 - Anote-se. Em
15 dias, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em
que deverão justificá-las fundamentadamente, esclarecendo os pontos controvertidos. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO
PAIXÃO (OAB 155847/SP), JANAINA APARECIDA VICENTE BARREIROS (OAB 430829/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO
COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), TATIANE CRISTINA FERREIRA MEDEIROS (OAB 369239/SP)
Processo 1016453-29.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fredson Moura - Fls. 139/40
Por ora o pedido fica indeferido, tendo em vista que as informações podem ser obtidas diretamente pela parte interessada,
independente da intervenção do juízo. A título de informação, digo ao requerente que tem à sua disposição os canais do Banco
Central, Receita Federal e Serasa para requisição judicial de informações, desde que haja pedido neste sentido, onde conste
o nº do CPF/CNPJ do requerido. - ADV: AMILCAR DOS SANTOS SOARES AFONSO (OAB 419205/SP), RAFAEL DE JESUS
MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1016668-78.2014.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Daniel Deperon
de Macedo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando o depósito realizado a fls. 28 e o teor da manifestação de
fls. 36, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor depositado em favor
do exequente, observando-se o formulário de fls. 30. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no
art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Daniel Deperon de Macedo devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O(s) crédito(s) oriundo(s) do cumprimento de sentença nº 1016668-78.2014/01 estão quitados. Assim, após o trânsito em
julgado, deve a serventia naqueles autos lançar a certidão (modelo 701), arquivando-se aquele com o código 61615, conforme
determinado no Comunicado CG nº 1789/2017. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este
incidente. - ADV: DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)
Processo 1016852-29.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - John William Redfern Junior - Fls.
964/72 - Ciência ao requerente ora executado. Considerando o teor da(s) manifestação(ões) de fls. 963, cumprida a obrigação,
JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 924, II, CPC/2015. Intime-se a parte executada para recolhimento das
custas finais (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.803/2003) no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ALEX FARIA PFAIFER (OAB 212693/SP), LUIS
OTÁVIO MONTELLI (OAB 171483/SP)
Processo 1020968-44.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Andreia de Oliveira Cecchi
- TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP e outro - Intimar a (s) parte (s) apelada (s)
para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), e gozarão deste
prazo em dobro as Fazendas Públicas, Defensoria Pública e Ministério Público (artigo 183, CPC/2015). Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), DIEGO MARQUEZ GASPAR (OAB
223345/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), VINICIUS
JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP), LORRAINE COIMBRA LEMOS (OAB
380033/SP)
Processo 1024237-96.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Edilvânia Ribeiro Restini Fls. 141 Defiro. Providencie a Serventia o necessário para a pesquisa via sistema RENAJUD. Com a resposta, abre-se vista ao
Município de Ribeirão Preto. Int.. - ADV: JUNEIDE LAURIA BUCCI (OAB 244824/SP)
Processo 1024920-94.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Maria Lucia Queiroz Bernardes Cury - Manifeste-se o IPM. - ADV: GABARRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
13908/SP), RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP)
Processo 1026156-81.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Graficamp Ltda - - Otávio
Lotti Paulino - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Diante do trânsito em
julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a Transerp o que de direito no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado a pedido
da parte interessada, devendo esta observar o disposto no art. 98, §3º, CPC/2015, se o caso. Cadastre a Serventia o código
60690 (Comunicado CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído
com as seguintes peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição; - mandado de citação; procuração dos advogados das partes; - sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso); - documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado, conforme art. 524 do CPC, quando se tratar de
execução por quantia certa e eventual rateamento entre os devedores); - outras peças que o credor considere necessárias.
No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença dar-se-á por meio de petição intermediária, nos
próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (cód. 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou cód.
12078 quando o credor for particular). Já no processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por
meio de petição intermediária (cód. 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou cód. 12078 quando o credor for particular),
sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o
cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena
de cancelamento da distribuição. Sendo a Fazenda Pública o credor, também deverá haver a afirmação de que a parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º