TJSP 05/02/2021 -Pág. 814 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, através da classe 156 - cumprimento de
sentença (Juizado), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo
917 das NSCGJ, em trinta (30) dias. Fica consignado ainda que, em relação à obrigação de fazer, no caso de descumprimento,
deverá a parte autora, da mesma forma, proceder a instauração de incidente cumprimento de sentença diverso, nos termos do
artigo 536 e 537, do CPC/2015. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, lançando-se na
movimentação unitária o código nº 61614, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada (art.
1.286, § 6º, das NSCGJ). Com o cadastramento do cumprimento de sentença pela parte interessada, a ação de conhecimento
deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI (OAB 313181/SP), PABLO JOSÉ
SALAZAR GONÇALVES SALVADOR (OAB 236907/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP), MARCUS ROGERIO SANTANA (OAB 382595/SP), JOSÉ AUGUSTO CORRÊA POSTERLLI (OAB 395739/SP)
Processo 1000382-07.2020.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valério Abud Chinaglia - Raimundo
Antonio Marin - - Vilma Thomaz Cruz - Vistos, Fls. 140/141: Homologo a desistência da penhora, conforme requerido. Providenciese as anotações necessárias. Tendo em vista a ordem de prioridade da penhora e a necessidade de se conferir efetividade à
execução, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000399-43.2020.8.26.0541, em trâmite perante este Juízo, tendo como
exequente, até o limite do crédito do exequente. Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da
Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, desnecessária a diligência por oficial de justiça, motivo pelo
qual, servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA, bem como ofício para que seja anotada a penhora no rosto dos
autos supra mencionados, para garantia da presente execução. Intime-se a parte executada da penhora acima mencionada,
a qual dar-se-á com publicação desta decisão no DJE considerado que ela se encontra representada nos autos por advogado
constituído, para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias contínuos. Intimem-se. - ADV:
ADRIANO HENRIQUE JURADO (OAB 9528/MS), BENJAMIN ROSA NETO (OAB 398978/SP)
Processo 1000452-92.2018.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Felipe Fontes Batista
de Souza & Souza Ltda - Doracina Vitória Nogueira - Vistos. Face a certidão de fls. 44, não tendo o(a) autor(a) comunicado o
cumprimento do acordo, apesar de devidamente intimado(a), considera-se o silêncio como satisfeita a obrigação. Assim, JULGO
EXTINTA a presente ação, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado,
dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. P.I. - ADV: RODRIGO ARTICO DE LIMA (OAB 341960/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP)
Processo 1000700-87.2020.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Karina Pessoa Falquete Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Considerando a certidão de trânsito em julgado do Acórdão,
providencie o(a) exequente o cumprimento de sentença por meio de Incidente Processual de Cumprimento de sentença nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, através da
classe 156 - cumprimento de sentença (Juizado) e 12078 (Fazenda Publica do Estado de São Paulo ou Fazenda Publica
Municipal), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das
NSCGJ, em trinta (30) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, lançando-se na
movimentação unitária o código nº 61614, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada (art.
1.286, § 6º, das NSCGJ). Com o cadastramento do cumprimento de sentença pela parte interessada, a ação de conhecimento
deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: LUIZ JÚNIOR DE SOUZA
FERNANDES (OAB 423197/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17563/SP)
Processo 1000700-87.2020.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Karina Pessoa Falquete Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. A parte requerida apresenta nos autos o comprovante de
pagamento e requer a extinção do processo pelo total cumprimento da obrigação, conforme petição e documentos demonstrados.
Assim, fica autorizado o levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador.
Para levantamento da importância acima mencionada, deverá a parte autora preencher o formulário constante do Comunicado
Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste
comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017). Os advogados das partes interessadas deverão
observar ao preencher o formulário MLE acima mencionado que, exceção de depósito de honorários sucumbenciais, no campo
Nome do beneficiário do levantamento deverá ser consignado o nome da respectiva parte (autora ou requerida) para quem
foi deferido o levantamento e não de seu advogado(a), em que pese a conta para depósito possa ser deste(a). Entretanto,
se o valor do depósito se referir ao valor principal e ao valor dos honorários sucumbenciais, fica facultado a apresentação de
dois formulários MLE, um do valor principal tendo como Nome do beneficiário do levantamento a parte interessada (autora ou
requerida, conforme o caso) e o outro tendo como Nome do beneficiário do levantamento o respectivo advogado(a). Nessa
hipótese, no campo Tipo de levantamento, deverá se selecionada a opção (X) Parcial. No caso de expedição de MLE dos
honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, deverá constar no Nome do beneficiário do levantamento o
nome da respectiva sociedade e no campo Tipo de Beneficiário a opção (X) Terceiro. Expedido o mandado de levantamento,
cientifique a parte autora da expedição do mandado a seu favor. No mais, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a parte exequente
se houve a satisfação da obrigação, sendo que o silencio será interpretado como se satisfeita estivesse, com a extinção do
processo. Assim, fornecido pela parte autora a planilha acima mencionada e expedido o respectivo mandado de levantamento,
voltem conclusos para extinção. Caso, a parte autora entender haver crédito remanescente em seu favor, providencie o(a)
exequente o Incidente Processual de Cumprimento de Sentença nos moldes do Provimento CG nº 16/2016. Intime-se. - ADV:
LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES (OAB 423197/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 17563/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000851-53.2020.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aleci Bonfim - BANCO BMG
S/A - Vistos. Face ao Acórdão com trânsito em julgado, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de
dez (10) dias, interpretado o silêncio como cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento de cartão de crédito). Intimem-se.
- ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1000874-96.2020.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Siqueira Moraes - Lopes Supermercado Ltda - Supermercado Proença - Vistos Considerando a certidão de trânsito em julgado
do Acórdão, providencie o(a) exequente a instauração de Incidente Processual de Cumprimento de sentença nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, através da classe 156
- cumprimento de sentença (Juizado), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda
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