TJSP 08/02/2021 -Pág. 3849 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
3849
SP)
Processo 1000600-18.2019.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Rogerio Nunes de Souza - A autora foi intimada a providenciar o andamento do feito,
suprindo a falta nele existente que lhe impede o prosseguimento (fl. 131), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem
qualquer providência (certidão de fl. 132). Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e revogo a medida deferida a fls. 35/36. Condeno a autora no pagamento
das custas e despesas processuais. Libere-se a restrição RENAJUD inserida à fl.109. Transitada em julgado e feitas as devidas
anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ADILSON MESSIAS (OAB
132738/SP)
Processo 1000600-18.2019.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Rogerio Nunes de Souza - Restrição RENAJUD retirada. - ADV: ADILSON MESSIAS
(OAB 132738/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001172-42.2017.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Evandro Souza Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Considerando que o autor não foi localizado, intime-se a seguradora ré, conforme disposto no artigo
485, § 6.º do Código de Processo Civil, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a extinção da ação, nos
termos do artigo 485, inciso III, do citado diploma legal. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIO
ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1001740-58.2017.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tailana Araujo Honorio Pedro Pantoja - À requerente, em contrarrazões. - ADV: MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), JULIANNE SARA
MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP)
Processo 1002439-83.2016.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriana Almeida Amaral - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Fl. 147: Expeça-se em favor da requerida o MLE a que se refere o formulário de fl. 135, referente
aos valores restituídos pelo IMESC ( fl. 131 ). Proceda a serventia à juntada do comprovante de expedição do documento.
Em seguida, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), SIMONE
AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1002651-65.2020.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renato Monteiro Moraes Modas Ltda Homologo o acordo de fls. 66/74, para que produza seus efeitos legais e em virtude da satisfação da obrigação (fl. 75), julgo,
por sentença, EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam as partes
dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o caráter da satisfação da pretensão é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão
de trânsito em julgado. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL
DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1002833-85.2019.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Paulo de Oliveira
- 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por DANIEL PAULO DE OLIVEIRA
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que foi atingido por disparo de arma de fogo
efetuado por policiais militares. Afirmou que suportou danos materiais, morais e estéticos em virtude do ocorrido. Requereu seja
a ação julgada procedente com a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 278.079,76 ( duzentos e setenta e oito mil
e setenta e nove reais e setenta e seis centavos ). Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou
contestação alegando, em síntese, que o autor efetuou disparo contra os policiais militares que revidaram. Informou que o
requerente estava conduzindo um coletivo pela Marginal Tietê na contramão de direção. Mencionou que o coletivo era produto
de furto. Requereu seja a ação julgada improcedente. 2. Não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do feito sem a resolução
do mérito ou de julgamento antecipado da lide. Não há preliminares arguidas. Dou o feito por saneado. 3. Expeça-se ofício à
Corregedoria da Policia Militar do Estado de São Paulo/SP, requisitando cópia da conclusão do procedimento instaurado contra
os policiais militares envolvidos na ocorrência ( fls. 25/27 ). 4. Oficie-se à 2ª Vara do Júri do Foro de Santana, solicitando certidão
de objeto e pé do feito que tramita sob o número 0000895-61.2017.9.26.0040. 5. Defiro a produção de prova oral, consistente
na oitiva das testemunhas arroladas pela ré à fl. 133. 6. Determino a produção de prova pericial para apurar eventual redução
da capacidade ou incapacidade decorrente dos disparos efetuados. A perícia médica é igualmente indispensável para apuração
da existência e extensão dos danos estéticos. A prova pericial será produzida pelo IMESC. Concedo às partes o prazo de 15
( quinze ) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. Oficie-se ao IMESC para designação de
data para produção da prova pericial médica e psicológica e/ou psiquiátrica, conforme necessidade ( para apuração da “súbita
mudança” de personalidade e de comportamento após os fatos ). A perícia deverá ser concluída em 180 ( cento e oitenta ) dias.
7. Fica desde já afastada a produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e na oitiva de
testemunhas a serem arroladas pelo autor. 8. Com a juntada aos autos dos laudos periciais, tornem os autos conclusos. Int. ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1002833-85.2019.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Paulo de Oliveira
- À parte interessada, para que providencie o encaminhamento dos ofícios de folhas 144/145. - ADV: ROBERTO BARBOSA
LEAL (OAB 327598/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1003033-63.2017.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fl.
126: Aguarde-se por 30 (trinta) dias, resposta aos ofícios expedidos. Decorrido o prazo assinalado, sem resposta, intime-se o
exequente para que se manifeste e requeira o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE
FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1003234-89.2016.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Certifico e dou fé que os embargos à execução opostos por THP Transportes Rodoviários Ltda ME contra Sul América
Companhia de Seguro Saúde, sob nº 1000784-42.2017, foram julgados improcedentes em 23.11.2020 e a sentença transitou
em julgado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, recolhendo custas, se
necessário. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003338-76.2019.8.26.0655 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Medico Hospitalar Pitangueiras
Ltda Sobam - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo CENTRO MEDICO HOSPITALAR
PITANGUEIRAS LTDA contra DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA LUCAS e JANAÍNA SILVA TRAJANO constituindo, de pleno
direito, os títulos executivos acostados com a petição inicial. Condeno os réus, por conseguinte, a pagarem ao requerente a
quantia de R$ 101.267,05 ( cento e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinco centavos ), a ser acrescida de correção
monitória calculada pelos índices indicados na Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura do vencimento, e de juros legais
de 1% ( um por cento ) ao mês contados da citação e calculados em consonância com o disposto no art. 406 do Código Civil
c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Assim, ficam constituídos os títulos executivos, nos termos do art. 701, § 2o,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º