TJSP 17/02/2021 -Pág. 1644 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
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Tamara Rubian de Sousa Emidio dos Santos e peças extraídas da ação de despejo; c) ata notarial lavrada pelo 11º Tabelião de
Notas da Capital, em que ficou constatado que o imóvel encontra-se desocupado, entendeu o delegatário - ADV: RUI TRENCH
DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP)
Processo 1118962-92.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Suzete Caldeira da Silva - Vistos. Citem-se e
cientifiquem-se, providenciando a serventia o preenchimento do cadastro processual de acordo com o rol apresentado pela parte
autora. Fica desde já dispensada a citação dos citandos que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida e a
citação por carta dos titulares de domínio cuja citação já tenha sido eventualmente deferida nestes autos por edital. Intime-se. ADV: SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP)
Processo 1123118-89.2020.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fernanda Campos Costa - Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Fernanda Campos Costa em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da
Capital, pleiteando o cancelamento do usufruto vitalício registrado em favor do doador Fernando da Costa, em virtude de seu
falecimento, que grava as matrículas nºs 20.906, 31.451 e 42.210. Juntou documentos às fls.09/38. O título restou qualificado
negativamente pela exigência da apresentação da guia devidamente recolhida do ITCMD relativo ao cancelamento do usufruto,
tendo em vista que, por ocasião da doação, referido imposto foi pago apenas sobre o valor de 2/3 do imóvel, restando o saldo
remanescente sobre 1/3. Destaca o Registrador sobre o dever de fiscalização no recolhimento dos impostos, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art.289 da Lei nº 6.015/73. Apresentou documentos às fls.45/66. Insurge-se a
requerente do óbice apontado, sob a alegação de que não há previsão legal para o recolhimento exigido pela Registrador e que
o Decreto Estadual nº 46.655/02 extrapolou os limite da sua competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o
que é vedado pelos artigos 150, I CF e 97, I, CTN. Invoca várias decisões proferidas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
afastando o óbice imposto. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.70/71). É o relatório. Passo a fundamentar
e a decidir. Apesar dos respeitáveis argumentos do Registrador, bem como entendimento pessoal desta magistrada acerca da
necessidade do recolhimento da complementação do ITCMD para cancelamento do usufruto por ato não oneroso, o entendimento
da dispensa da mencionada complementação restou consolidado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso
Administrativo CGJ 0010952-51/2017-E, da lavra do então Corregedor Geral da Justiça: Drº Manoel Pereira Calças: “Registro
de Imóveis - Averbação de Cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária - Consolidação da propriedade do bem em
nome do nu proprietário - Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião
da doação da nua propriedade - Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente - Consolidação da propriedade que não
caracteriza hipótese de incidência do tributo - Precedente desta Corregedoria Geral - Decreto Regulamentar nº 46.655/2002,
que, na espécie extrapola seus limites - parecer pelo provimento do recurso” Conforme constou do corpo do mencionado
Acórdão: “.... Em situação idêntica , o então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, apresentou parecer,
devidamente aprovado Pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara: O recurso comporta provimento, merecendo
acolhida os argumentos expedindos pela recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT - 10, de
22.06.2009 - DOE 23.06.2009, p.14). De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na
Resposta à Consulta nº 152/2008, de 13.05.2009: I - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa
Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário,
indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas “a” e “b”, e I,
alínea”a” da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto. 2 - para melhor entendimento da matéria transcrevemos o
dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre
Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nos seguintes termos: Art. 155 - Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 3 No exercício desta competência , o estado de São Paulo instituiu o importo por meio da Lei nº 10.705/2000, que em seu artigo
2º dispõe: Art. 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou
testamentária, inclusive a sucessão provisória II - por doação; 4 - Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em
decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o de cujus transmitir bens ou direitos
aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos
contribuintes do imposto na transmissão causa mortis somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não
havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de
outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento. 5 - É importante destacar que o usufruto é
sempre temporário, sendo que por força do artigo 1410, I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do
disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o
direito de usufruto. 6 - Neste sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu
proprietário. E na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena,
ou quando da extinção do usufruto. 7 - Vale lembrar que o direito de propriedade , embora possa ser cindido quanto ao ser
exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é
o titular da nua propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. 8 - Releva considerar também que, mesmo que se
considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de direitos, não se trata de
transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança de ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu
proprietário seja herdeiro legitimo ou usufrutuário. 9 - Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do
ITCMD “ (autos nº 2009/38005). Finalmente: “...Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto nº 46.655/2002, que regulamenta
a Lei Estadual nº 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação
da propriedade plena na pessoa do nu proprietário. Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela
Constituição Federal (artigo 155, 1, da CF3) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por
decreto regulamentar”. Ainda sobre essa questão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Capital já firmou posicionamento de não ser
devido o recolhimento do imposto: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem
recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação,
nos termos do art. 155 da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. Sentença. Precedente. Recurso não
provido” (Apelação Cível nº 1018585-65.2016.8.26.0053. Rel: Des. Antonio Celso Faria - 8ª Camara de Direito Público, j:
19.10.2016). Em suma, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual não é analisada nesta esfera administrativa, sendo certo
que a exceção de limites estabelecidos viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível exigir o pagamento
de tributo sem lei que o institua. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Fernanda Campos
Costa, em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do usufruto
vitalício, que grava as matrículas nºs 20.906, 31.451 e 42.210. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais
e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CAIO CESAR INFANTINI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º