TJSP 24/02/2021 -Pág. 756 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
756
164290/SP)
Processo 1006104-90.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luis Henrique de Almeida Santos - - Marilice
Santos da Cunha - - Marcia Helena de Almeida Santos da Costa - - Joelson de Almeida Santos - - Lucio de Almeida Santos
- - José Maurício de Almeida Santos - - Anselmo de Almeida Santos - Maria Aparecida de Oliveira Souza e outro - Vistos.
Houve morte da parte (José Lúcio de Souza fls. 172/173). Por força do artigo 110 do Código de Processo Civil, deve haver
a substituição do falecido pelo espólio ou sucessores, sob pena de nulidade do processo, de maneira que não é possível o
prosseguimento, como requerido, devendo o processo permanecer suspenso (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil).
Se não existe inventário ou arrolamento, os sucessores é que devem ocupar o lugar do falecido. Essa situação deverá ser
esclarecida e regularizada, observando-se o disposto no artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Junte-se a certidão
de óbito do falecido. Para tanto, concedo o prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil). Com a habilitação dos herdeiros, citem-se, nos termos do artigo 690, do CPC. Defiro à confrontante MARIA
APARECIDA os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: TITO RIBEIRO MARQUES FILHO (OAB 344617/
SP), SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP), HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 1006423-29.2018.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marina Lua Candido Vieira Priante (Espólio de
Mário Alves Vieira) - Deverá o(a) requerente, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, através do peticionamento eletrônico
obrigatório, distribuir a carta precatória expedida, no prazo de 15 dias, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS, ficando a seu cargo a
digitalização das peças para sua instrução. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS (OAB 38795/SP), MARCOS VILELA DOS REIS
JÚNIOR (OAB 182266/SP)
Processo 1007714-93.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rodolfo Leonidio Ferreira - Maria Sonia de Oliveira Ferreira - Vistos. Determino ao(à) AUTORES a correção do cadastro processual, no prazo de 15
dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos requeridos, confrontantes e Fazendas Públicas (UNIÃO, PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE JACAREÍ) no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais
dos requerentes permitem enquadrá-los em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhes as benesses da
gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites e declarações
de imposto de renda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos
benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver
fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a
inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária
pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto
no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fáticoprobatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o
recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só,
o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/
RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. ADV: EVERSON DIAS MARTINS (OAB 213173/SP)
Processo 1007853-45.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Diniz - Vistos. Fls. 162/163:
Defiro. Oficie-se à Defensoria Pública para que designe um perito para realizar o levantamento planimétrico e memorial descritivo
do imóvel objeto da lide. Int. - ADV: RICARDO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 422023/SP)
Processo 1008335-27.2019.8.26.0292 - Usucapião - Registro de Imóveis - Guilherme Sergio Cersosimo - - Maria Inês
Martins Cersosimo - Maria Lucia da Silva Bonfim e outro - Vistos. Fls.267/268: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência.
Int. - ADV: EDUARDO MARTINS CERSOSIMO (OAB 189402/SP), LUCAS AGUIAR PEREIRA (OAB 380036/SP), LUIS DIOGO
LEITE SANCHES (OAB 315061/SP)
Processo 1009144-85.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Gilberto Antonio
Delfino - - Marta Lemes de Siqueira Delfino - Maria Cecília Felix Calaça - - Edison Felix Calaça - - Edna Felix Calaça e outro - 1.
Fls. 501/503: O pleito dos requeridos não pode ser acolhido. 2. Com efeito, no atual momento da pandemia COVID-19 surgiram
novas variações dos vírus e a vacina que era um esperança de superação da crise ainda não tem comprovada eficiência contra
as novas cepas, portanto, não é possível suspender o processo até o fim da pandemia, fato incerto e totalmente imprevisível.
3. Desta maneira, a fim de se evitar a paralisação de milhares de processos, e consequentemente, o perecimento de direitos, o
Conselho Nacional de Justiça estabeleceu o Sistema de Audiências Virtuais, procedimento seguro adotado em larga escala por
todos os tribunais do país. 4. Na hipótese dos autos, atendendo a pedido, esta Magistrada designou audiência mista, em que
somente as testemunhas e partes que irão prestar depoimento pessoal, por não possuírem meios técnicos e habilidades com
tecnologia, devem comparecer ao fórum, local que oferece toda segurança e cumprimento dos protocolos de saúde, sendo que
advogados, magistrados e servidores participam do ato de forma virtual. 5. Esclareço, por fim, que em relação aos procuradores,
todos devem possuir ou providenciar equipamentos de informática e acesso à internet, necessários ao desenvolvimento da
advocacia, uma vez, que o processo digital, é o meio que prevalece há anos no sistema judiciário, tanto é assim, que peticionam
e visualizam os autos. 6. Em assim sendo, mantenho a designação da audiência para o dia 31/03/2021 às 16:00horas. Intimese. - ADV: ANA LÚCIA CIPOLLI (OAB 191833/SP), WALDEMAR CORREA (OAB 97995/SP), BARBARA SANTOS DE PAULA
(OAB 265618/SP)
Processo 1010239-82.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Andre Aparecido de Sousa - Vistos. Fls. 453: Em razão da incomunicabilidade das testemunhas (artigo 456, do Código de
Processo Civil), diga o autor se o escritório do patrono possui ao menos dois computadores e fones de ouvidos individuais para
os participantes, a fim de possibilitar a realização de perguntas e respostas, evitando-se a microfonia e garantindo a nitidez das
oitivas. 2. Após, tornem conclusos para verificação da viabilidade da designação de teleaudiência. - ADV: VALERIA MAKUCHIN
(OAB 335209/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 1011817-80.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Cecilia Aparecida Ribeiro - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de
honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do trabalho realizado, nos
termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da Assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º