TJSP 26/02/2021 -Pág. 2754 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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Processo 1006408-52.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria de
Lourdes Rodrigues de Souza - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da
crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa
de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no
prazo de cinco dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar
em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de
conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se
iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as
partes. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
Processo 1006479-54.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Júlia Rafaela da
Silva Barbosa - AVISO DE CARTÓRIO: Regularize a parte autora sua representação processual, juntando aos autos procuração
devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: JULIO VINICIUS SILVA LEAO (OAB 40756/
DF)
Processo 1006495-08.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Fernando Lima de Almeida - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a
excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho
presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção
ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial
do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual
proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em
questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa
da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação
no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos.
Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: RAPHAEL MARQUES SILVA NORONHA (OAB 199080/MG)
Processo 1006522-88.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernando Bartorilla
Janoian - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela
pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para
a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência
de conciliação nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre
as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob
pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como
ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da
presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: LEONARD
RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1006547-38.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Annamaria Zito - Vistos.
Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a
ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade
virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação
nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, citese a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Não havendo
anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se
presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência
de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente
decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: JOÃO GABRIEL
PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB 359118/SP)
Processo 1006550-56.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Katia Regina
Chrispin - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela
pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para
a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência
de conciliação nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre
as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob
pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como
ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da
presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: FLAVIO
ROMEU PICININI (OAB 265320/SP)
Processo 1006560-03.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juliana
Souza Caldeira Brant - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise
instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa
de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no
prazo de cinco dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar
em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de
conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se
iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as
partes. - ADV: LARISSA MONTEIRO MAIA (OAB 169063/MG)
Processo 1006596-45.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cessão de Crédito - Marcelo Custódio
Barros - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela
pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para
a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência
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