TJSP 01/03/2021 -Pág. 3748 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
3748
efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.°
e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de
rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante
que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000,
Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A
taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado
e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída
a execução. Obediência ao princípio da causalidade. 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus
à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício
não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído
no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante
foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência
parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224;
Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia
apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em
atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Com o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas finais,
expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fls. 32 em favor do exequente, ficando consignado que caso
o depósito a ser levantado tenha sido efetuado a partir de 01/03/2017 deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante
no item “5” do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo
formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), VAGNER VAIANO (OAB 297505/SP)
Processo 0026175-43.2020.8.26.0224 (processo principal 1004141-57.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intercompany Comercial Importadora Exportadora e
Assessoria Eireli - Vistos, Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio, no prazo de 10 dias, arquivem-se
os autos. Intimem-se - ADV: BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP),
CARLOS LEONARDI ROCHA (OAB 359352/SP)
Processo 0026634-45.2020.8.26.0224 (processo principal 1016805-23.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - E.A.G. - A.A.M.I. - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD, conforme
requerimento. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. - ADV:
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), DOUGLAS YUITI STEPHANO (OAB 313770/
SP)
Processo 0027839-12.2020.8.26.0224 (processo principal 1046397-20.2017.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - ST Metals Tecnologia em Usinagem Ltda. - Vistos. Fls. 52: Com o retorno
negativo do aviso de recebimento, renove-se a citação por mandado, devendo o requerente providenciar o recolhimento das
custas, no prazo de 10 dias úteis. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 0031757-92.2018.8.26.0224 (processo principal 1038901-71.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Francisco José das Neves - Ana Meire Pereira Lima e outros - Considerando que o
depósito de fls. 152/153 corresponde ao saldo devedor apurado na decisão de fls. 145 e diante da satisfação do crédito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de
16/03/2015). Recolha o exequente as custas finais. As custas finais de satisfação que não se confundem com as custas iniciais
- têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive
aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença.Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o
exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por
sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo
do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência
inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo
sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para
pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO
DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o
recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°,
inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor,
por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que
não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000,
Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A
taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado
e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a
execução. Obediência ao princípio da causalidade. 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à
isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não
prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no
cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi
mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência parcial.
Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator
(a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e
não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao
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