TJSP 04/03/2021 -Pág. 2973 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
2973
sobre o saldo devedor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ressalto às partes que, nos autos digitais, em razão de questões
procedimentais inerentes ao sistema SAJ/PG5, o cumprimento de sentença que tramita nos próprios autos inevitavelmente
cria um número novo. Assim, todas as petições relativas ao cumprimento de sentença deverão ser endereçadas ao número
novo, sob pena de não serem conhecidas. Alerto que as petições endereçadas ao cumprimento de sentença não devem ser
classificadas como “Cumprimento de sentença” quando do protocolo digital, sob pena de elas não serem encaminhadas aos
autos corretos, porque inevitavelmente gerarão mais um número novo. Para que sejam encaminhadas corretamente, devem ser
classificadas como “Petição Intermediária”. Caso não seja observado este modo de proceder, as petições não serão conhecidas.
Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA NUNES (OAB 338685/SP)
Processo 1001963-88.2021.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.F.P. - Manifeste-se o(a)
autor(a) acerca do AR, pag.22, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 308069/SP)
Processo 1002184-71.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Amaro Gabriel de Carvalho - Cristiane da Silva
Carvalho - - Flavio Gabriel da Silva Carvalho - - Eriton Gabriel da Silva Carvalho - Nomeio A. G. de C., RG ***, CPF ****, para
o cargo de inventariante, dispensado o compromisso. Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos
os fins legais, por celeridade e economia processual. Em 20 (vinte) dias, apresente o inventariante as primeiras declarações,
com observância dos requisitos do art. 620 do CPC/2015. No mesmo prazo, cumpra as seguintes providências: 1) Apresentar
procurações e documentos de todos os herdeiros (RG/CPF e certidões de nascimento/casamento atualizadas, isto é, expedidas
há menos de um ano). Caso não consiga obter procurações em nome de todos, deverá indicar a qualificação completa e o
endereço dos herdeiros faltantes, para que sejam citados; 2) Apresentar documentos que comprovem a titularidade dos bens.
No caso de imóveis, deverão ser apresentadas as matrículas atualizadas dos mesmos, com os respectivos lançamentos fiscais.
No caso de veículos, deverão ser apresentados os CRLVs e as tabelas FIPE indicando o valor de mercado dos mesmos para
a data do óbito. No caso de valores em contas bancárias e investimentos, deverão ser apresentados extratos que comprovem
a sua existência; 3) A certidão negativa de débitos tributários da Receita Federal em nome do falecido; 4) A certidão negativa
de débitos tributários sobre os imóveis, se arrolados; 5) A certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da
herança, expedida pelo CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, como determina o Provimento nº 56/2016 do
CNJ; 6) O recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, III, § 7º, da Lei 11.608/2003; 7) O recolhimento do
ITCMD. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a
declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados, a fim
de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi
corretamente recolhido. Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento de valores será deferido
antes da homologação da partilha, a menos que o(a) inventariante comprove a absoluta necessidade de utilização dos mesmos
para pagamento das dívidas do Espólio, das custas ou do ITCMD. Cumpridos todos os itens acima, apresente o plano de
partilha, com observância dos requisitos do art. 653 do CPC, e, a seguir, voltem conclusos para homologação. Decorrido o prazo
supra sem cumprimento, a inicial será indeferida pela falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da
ação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Int. - ADV: VALDEMAR HESSEL REIMBERG (OAB 235357/SP)
Processo 1005605-79.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.A.N.B. - R.B.J.
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIELA GOMES PEREIRA DO
AMARAL (OAB 293240/SP), FABIANO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 340916/SP)
Processo 1005818-75.2021.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.A. - M.A.S.A. - HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, e, assim, decreto o divórcio do casal E.C.de A.,
com fundamento no parágrafo 6º do artigo 226, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010,
considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade, assistência e o regime matrimonial de bens. Defiro os benefícios
da gratuidade processual. Esta sentença valerá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento das partes sob o nº **** a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira,
M.A.dos S.. As partes ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. De acordo com o Provimento 31/2013 e
NSCGJ, desnecessária a expedição de formal de partilha pelo ofício judicial, ficando a parte interessada, autorizada à leválo ao Cartório de Notas respectivo, quando do acesso ao processo judicial eletrônico, que se encarregará da expedição e
formalização, no prazo de 05 dias. Não havendo interesse recursal, desde já certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: LENICE PLACONA SIPHONE (OAB 277144/SP), RICARDO ANDRADE GODOI
(OAB 281708/SP)
Processo 1006561-85.2021.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.S.S.
- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de cumprimento provisório sentença que reconhece a exigibilidade de
obrigação de prestar alimentos, tendo sido eleito o rito do art. 528 do CPC/2015, que prevê, em caso de não pagamento, a prisão.
De acordo com o §7º do art. 528 do CPC/2015, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Intime-se o
executado, por carta, para pagamento das três últimas prestações mais as que se vencerem no curso do feito, no prazo de 03
dias úteis, sob pena de prisão. Observo que o prazo de 03 dias se inicia com a juntada aos autos do mandado de intimação.
Eventuais prestações inadimplidas em período anterior aos três últimos meses deverão ser cobradas pelo rito da penhora,
na forma do art. 528, §8º, do CPC. Caso o(a) executado(a) efetue proposta de parcelamento, deverá comprovar que realizou
o pagamento da primeira parcela, de imediato, em conta judicial vinculada aos autos ou na conta bancária da representante
legal do(a) exequente, com vistas a demonstrar a sua boa-fé. Ainda, enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado
terá de depositar as parcelas vincendas. Se não o fizer, a prisão será decretada. A jurisprudência recentemente vem decidindo
que é possível a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
pagar alimentos que tramita pelo rito da prisão. Todavia, os honorários não podem ser cobrados no próprio cumprimento de
sentença, pelo rito da prisão. Eles apenas poderão ser cobrados através de cumprimento de sentença autônomo, a tramitar
pelo rito do art. 523 do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC. Ressalto às partes que, nos autos digitais, em razão de questões procedimentais inerentes ao sistema SAJ/PG5,
o cumprimento de sentença que tramita nos próprios autos inevitavelmente cria um número novo. Assim, todas as petições
relativas ao cumprimento de sentença deverão ser endereçadas ao número novo, sob pena de não serem conhecidas. Alerto
que as petições endereçadas ao cumprimento de sentença não devem ser classificadas como “Cumprimento de sentença”
quando do protocolo digital, sob pena de elas não serem encaminhadas aos autos corretos, porque inevitavelmente gerarão
mais um número novo. Para que sejam encaminhadas corretamente, devem ser classificadas como “Petição Intermediária”.
Caso não seja observado este modo de proceder, as petições não serão conhecidas. Int. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB
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