TJSP 11/03/2021 -Pág. 2911 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
2911
IP
: 2066989/2021 - Diadema
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : A APURAR
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500709-31.2021.8.26.0161
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2067053/2021 - Diadema
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : AUTOR 1 - DESCONHECIDO
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500710-16.2021.8.26.0161
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2067094/2021 - Diadema
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : FABIANA CRISTINA PEREIRA
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500712-83.2021.8.26.0161
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3020778/2021 - Diadema
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: LUCAS RODRIGUES DE MOURA
VARA:2ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CECILIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZEBIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2021
Processo 0000764-56.2021.8.26.0161 (apensado ao processo 1501901-69.2020.8.26.0537) (processo principal 150190169.2020.8.26.0537) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Islei Almeida - Portanto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado, para que o veículo GM Corsa, ano 2003, placa DIR 3695, cor cinza, que ficará apreendido
nos autos 0000764-56.2021.8.26.0161 até que seja finalizada a instrução processual, e poderá ser restituído à requerente caso
ela demonstre, por documentos, a propriedade do bem, e desde que não comprovada a utilização do veículo na prática do crime
de tráfico de entorpecentes. Intime-se a requerente e o Ministério Público, e após, caso nada mais seja requerido, remeta-se os
autos deste incidente ao arquivo. - ADV: BARBARA ALVES CASSIANO (OAB 399140/SP)
Processo 0001261-75.2018.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SILAS BOAVENTURA FAUSTINO Vistos. Trata-se de reiteração da resposta à acusação, apresentada pela nova defensora constituída pelo réu Silas Boaventura
Faustino, na qual sustentou, em resumo, a inépcia da inicial acusatória e também a ausência de indícios de autoria, protestando
pela revogação da prisão preventiva do acusado. O Ministério Público manifestou-se às fls.302/303, para que sejam rechaçadas
as alegações apresentadas pela defesa. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Em que pesem os esforços empreendidos
pela patrona do réu, creio não ser o caso de acolhimento dos pedidos formulados. De início, anoto que não é o caso de
reconhecer a inépcia da denúncia, conforme requerido pela Defesa, posto que descreveu suficientemente o fato criminoso e as
circunstâncias de que se revestiu, de forma a permitir o exercício de defesa pelo acusado, atendendo portanto ao disposto no
artigo 41 do Código de Processo Penal. Saliento que eventuais minúcias relacionadas aos fatos e às circunstâncias do crime
serão objeto de oportuna apuração durante a instrução processual uma vez reconhecida por este Juízo a sua relevância para o
deslinde do feito, não sendo imperativa a sua inclusão na peça inaugural para que esta seja considerada apta a deflagrar a ação
penal. Os indícios de autoria, por seu turno, encontram-se presentes, consoante exposto na decisão proferida às fls. 283/284,
constituindo lastro probatório mínimo apto a deflagrar a ação penal. Também conforme já explanado na referida decisão, não há
que se falar em absolvição sumária, posto que a apuração definitiva dos fatos encontra-se dependente de instrução probatória
Por último, entendo não ser o caso de revogação da prisão preventiva, uma vez que o crime imputado ao acusado é hediondo,
estando presentes indícios de autoria, conforme já exposto. A gravidade concreta da conduta também impõe a manutenção da
custódia cautelar, posto que, segundo consta, o acusado teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, no
contexto da tentativa de subtração da motocicleta que ela conduzia. A vítima estava na companhia de sua filha, de apenas 09
anos de idade à época. Observo, por fim, que não houve alteração desses pressupostos fáticos e jurídicos com base nos quais
este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado por ocasião do recebimento da denúncia, razão pela qual fica ela mantida,
por ora. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial acusatória e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva,
o que já serve para fins de atendimento do quanto disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Fica indeferida também a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 297/298, haja vista que o rol respectivo foi apresentado de
forma extemporânea, sem que a defesa tenha apresentado justificativa a esse respeito. Anoto que o pedido de concessão
da gratuidade da justiça será apreciado oportunamente. Deverá, por fim, a z.serventia providenciar oportunamente o quanto
necessário à realização da audiência já designada, na qual se procederá ao reconhecimento pessoal do réu. Intime-se as
partes. - ADV: HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP)
Processo 0001461-89.2016.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WALTER LUIZ PEDRO - Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência,CONDENOo réu WALTER LUIZ PEDRO à
pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor
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