TJSP 16/03/2021 -Pág. 1025 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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sentença. Int. Jundiaí, 12 de março de 2021. - ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), CINTHIA MELCHIOR COSTA
(OAB 316687/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB
292848/SP)
Processo 0002219-97.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1009445-83.2014.8.26.0309) (processo principal 100944583.2014.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Adjudicação Compulsória - FELIPPE MORATO
MACHADO - - DULCINEA APARECIDA ABACHERLI MACHADO - Ômega SPE Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. O
fato de não terem sido localizados bens de titularidade da executada que sejam passíveis de penhora não é, isoladamente,
suficiente para caraterizar os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil e, em consequência, autorizar a pretendida
desconsideração da personalidade jurídica, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº
2115591-15.2019.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Correia Lima, j. 16.09.2019). Ademais, nos termos do artigo
50, § 4º, do Código Civil, “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo
não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica” e, no caso em exame, não há elementos, ao menos
neste momento, para autorizar a conclusão de que a executada tenha praticado atos que caracterizem desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. Portanto, indefiro o requerimento formulado pelos exequentes por meio deste incidente. Após o decurso
do prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, providencie-se o cancelamento deste incidente e prossigase nos autos do cumprimento de sentença. Int. Jundiaí, 12 de março de 2021. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/
SP)
Processo 0002555-72.2019.8.26.0309 (processo principal 1009906-21.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - J.V. - R.D.B.M. - - A.R.B.M. - - B.E.A. - - T.M.M. - Vistos. Com fundamento no artigo 104 do Código de Defesa do
Consumidor, defiro a suspensão desta ação individual até o trânsito em julgado da sentença que será proferida na ação coletiva
nº 1015631-49.2019.8.26.0309 que tramita perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código
de Defesa do Consumidor, conclui-se que caso a pretensão coletiva seja julgada improcedente, a parte exequente poderá
retomar o trâmite deste cumprimento de sentença; em contrapartida, caso haja a procedência da pretensão coletiva, este
incidente será extinto por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento nos artigos 786 e 924,
I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença coletiva. Para tanto, a serventia deverá, a cada
seis meses, certificar se houve o trânsito em julgado da sentença do processo n° 1015631-49.2019.8.26.0309, de modo que, em
caso afirmativo, os autos deverão vir conclusos para deliberação. Int. Jundiaí, 12 de março de 2021. - ADV: CELIO CIARI NETO
(OAB 272837/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 0003053-71.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1022380-53.2017.8.26.0309) (processo principal 102238053.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Fabiola Aparecida Bochini Souza - FUNDACAO SABESP
DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV - Ciência ao exequente que foi emitido mandado de levantamento eletrônico nº
20210301164312014155 no valor de R$ 1.876,23. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), ANTONIO MARCIO BOTELHO
(OAB 394172/SP)
Processo 0003186-79.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015942-45.2016.8.26.0309) (processo principal 101594245.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Jonathan Sousa Cubillos - AM2 Engenharia
e Construções Ltda. - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da execução. - ADV: MICHELLE
PIMENTA DEZIDÉRIO (OAB 288828/SP), JOSE CARLOS RIBEIRO (OAB 28373/SP), JORGE PINHEIRO CASTELO (OAB
78398/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 0003188-49.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1005549-61.2016.8.26.0309) (processo principal 100554961.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Katherine Mayra de Oliveira - Ronaldo
Dougles Barros Moreira - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - MÔNICA FERREIRA SULZER - - Bruno Bento Neto - Moreira Gestão, Administração de Bens e Intermediação Mercantil Ltda. - - Haras BMX Ltda - - Rda Comércio de Veículos Ltda. - Terabyte Serviços de Informática Ltda - - Tepeçaria Moreira Ltda - Me - - Juliano Giosa - - EDMÍLSON DE BARROS MOREIRA Vistos. Tomou-se conhecimento, em razão de outras demandas análogas que tramitam perante esta Vara, acerca do ajuizamento
de ação civil pública relativa à atuação do chamado “Grupo Moreira”, a qual tramita sob nº 1015631-49.2019.8.26.0309 perante
a 6ª Vara Cível desta Comarca. Assim, e tendo em vista que, conforme se constata em consulta ao sistema, aquela demanda foi
distribuída em 28.08.2019, ou seja, após o ajuizamento da ação de conhecimento que originou este incidente de cumprimento de
sentença, faculto à parte exequente que, no prazo de trinta dias, esclareça se pretende a suspensão do curso desde incidente
na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 12 de março de
2021. - ADV: MARCOS PARUCKER (OAB 114835/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), CELIO CIARI NETO (OAB
272837/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP)
Processo 0003199-78.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018567-81.2018.8.26.0309) (processo principal 101856781.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Banco Btg Pactual S.a - CICERO AMORIM DE SOUZA - Manifestese o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o depósito de fls. 22. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP),
CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), VAGNER ALMEIDA RUIZ (OAB 357492/SP)
Processo 0003492-48.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015872-57.2018.8.26.0309) (processo principal 101587257.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Felipe Hernandez
- Gabriel Raposo Biagiolli Cruz - - Caroline Verre - Vistos. Ante o teor da certidão retro, expeça-se certidão para inscrição do
débito na dívida ativa do estado, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Int. Jundiaí, 12 de março de 2021. - ADV: BRUNO HENRIQUE ALVES (OAB 280517/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB
303723/SP)
Processo 0003957-57.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1000701-31.2016.8.26.0309) (processo principal 100070131.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - G.f.l. Representações Ltda. - Docol Metais
Sanitários Ltda. - Ciência ao exequente que foi emitido mandado de levantamento eletrônico nº 20210309164343038447 no
valor de R$ 137.603,52. - ADV: CILFANI VASCONCELLOS (OAB 267090/SP), MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 11603/
SC)
Processo 0004116-34.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1023233-62.2017.8.26.0309) (processo principal 102323362.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Guilherme Valdeci
da Paz - Vistos. 1-Fls. 30/31: anote-se. 2-Tendo em vista que o executado está representado por advogado nomeado por meio
do convênio mantido entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, presume-se que ele é economicamente
hipossuficiente, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 3-O executado alegou a fls. 28/29, item
II, que houve, em razão da ordem de fls. 27, o bloqueio de saldo existente na conta nº 23103-5 da agência nº 0646 por ele
mantida no Banco Itaú, bem como que o aludido saldo refere-se a salário. Conforme se depreende do extrato apresentado a fls.
33, consta ter havido, de fato, o bloqueio da quantia de R$ 319,53 na referida conta, no dia 24.09.2020; porém, tal documento
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