TJSP 22/03/2021 -Pág. 3791 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
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quinze dias, o último comprovante de seus rendimentos, sob pena de indeferimento. Caso não sejam obrigados a entregar a
declaração de bens, poderão juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seus
CPFs não estão incluídos na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. 3. Concedo o prazo acima
mencionado aos autores para juntada do compromisso de compra e venda firmado pela requerida e de certidão atualizada da
matrícula do imóvel. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAULA ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 262227/SP)
Processo 1008047-21.2021.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Natalia Terumi Higa - Therah
Imóveis e Participações Ltda. e outro - Vistos. Recolhida a taxa judiciária (fls. 101/102), concedo o prazo de quinze dias à
embargante para esclarecer o motivo pelo qual Mauro Kohatu foi incluído no polo passivo, considerando o disposto no artigo
677, §4º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá a embargante especificar e complementar a qualificação do(s)
embargado(s). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. - ADV: JONAS HORÁCIO MUSSOLINO JUNIOR (OAB 185778/SP), REBECA HATTORI DA COSTA (OAB 55897/GO)
Processo 1008129-52.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 49/50: Tendo em vista a informação de que o requerido está
ocultando o bem a fim de frustrar a busca e apreensão, e considerando, ainda, a notícia de que o bem foi localizado e, caso não
seja apreendido rapidamente, a diligência poderá restar infrutífera, determino a expedição do mandado de busca e apreensão,
consoante deteminado a fls. 48, a ser cumprida com urgência, pelo oficial de justiça de plantão. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1008451-72.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Licelia Pereira dos
Santos - Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora. Anote-se. 2. Para análise do pedido de tutela
de urgência, concedo o prazo de quinze dias à autora para juntada de: a) extrato atualizado emitido junto ao órgão de proteção
de crédito (Serasa, SCPC ou SPC), contendo todas as restrições supostamente lançadas pela requerida, e as datas em que
foram lançadas. b) extrato bancário de sua conta contendo os lançamentos efetuados desde o primeiro desconto questionado na
petição inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. - ADV: SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP), CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP)
Processo 1008754-86.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Wi Vila Augusta - Vistos.
1. Inicialmente, recebo o pedido como ação de Obrigação de Fazer. Remetam-se os autos ao Distribuidor para a correção
da classe a fim de que conste “Procedimento Comum”. 2. Em razão dos argumentos expostos, determino que o réu exiba os
documentos mencionados no item III de fls. 03, o que deverá ser feito no prazo de defesa. 3. Ante o desinteresse do autor pela
tentativa de conciliação manifestado a fls. 03, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo
Civil. Determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma
prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou
aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Caso o réu não seja localizado, fica desde
já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por
CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD e
INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar
em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ PEDRO CHEBATT JUNIOR (OAB 168045/SP)
Processo 1008937-57.2021.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Alvarino Teixeira - - Maria de Lourdes Silva Teixeira - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344
do Novo Código de Processo Civil), ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE SOUZA (OAB 314509/SP)
Processo 1009005-07.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor da Silva Meireles
- Vistos. 1- Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Ante o desinteresse do autor pela tentativa de
conciliação manifestado a fls. 03, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Determino
a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no
artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem
prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o
recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado),
se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD e INFOJUD) para verificação da
localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado,
sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)
Processo 1009108-14.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Schier Hinckel Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no
artigo 3º, caput e § 14º, do Decreto-lei nº 911/69. Bem: Veículo: HONDA FIT LX 1.5 16V CVT FLEXONE 4P, placa FZE5C95,
chassi 93HGK5840LZ118611, Renavam 1239801650, fabricado em 2020, modelo 2020, cor BRANCA. Assim, cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que revendo posicionamento
anterior, para purgar a mora o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das prestações
vencidas, medida esta que encontra amparo na decisão do C. STJ proferida em razão do julgamento do Recurso Especial
(representativo de controvérsia) nº 1.418.593, em 14/05/2014. Defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento,
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